quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

ARTIGO - Psicanálise e Mediação (AG)


PSICANÁLISE E MEDIAÇÃO
Aluísio Gurgel*



A prática terapêutica psicanalítica está alicerçada na “escuta” (interpretativa ou não). Sua ideia central é o acolhimento da subjetividade em sofrimento. Não há lugar para um julgamento. O sujeito não quer ser julgado, mas acolhido. Do ponto de vista profissional, trata-se de abandonar uma atitude valorativa, vale dizer, que estabeleça um juízo positivo ou negativo, em favor de uma atitude de neutralidade constante.

É neste sentido que se pode estabelecer uma relação de correspondência entre a psicanálise e a mediação judicial: diante do conflito, o mediador pratica o que se tem denominado de “intervenção mínima”; o seu papel específico é estimular as partes na busca pela solução do problema.

Isto porque a mediação judicial é uma técnica moderna para a solução mais rápida dos conflitos, evitando a necessidade de uma longa demanda contenciosa, a qual exige do seu aplicador conhecimentos no campo da psicologia, para levar a bom termo as audiências, na direção de um resultado conciliatório.

Também é possível entender a psicanálise como um processo medial. Sob este aspecto, ela não seria exatamente uma ciência mas uma técnica (ou um conjunto de técnicas) que eventualmente possibilitam a mediação entre o inconsciente e as camadas mais superficiais da racionalidade. 

Nestes tempos em que o sistema de direito processual civil adquire maior feição dialógica, parece razoável intuir que a aproximação entre psicanálise e mediação constitua excelente via propiciadora de entendimento quanto ao escopo conciliatório que se busca almejar em ordem à pacificação dos conflitos sociais.


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