PSICANÁLISE E MEDIAÇÃO
Aluísio Gurgel*
A prática terapêutica psicanalítica está
alicerçada na “escuta” (interpretativa ou não). Sua ideia central é o
acolhimento da subjetividade em sofrimento. Não há lugar para um julgamento. O
sujeito não quer ser julgado, mas acolhido. Do ponto de vista profissional,
trata-se de abandonar uma atitude valorativa, vale dizer, que estabeleça um
juízo positivo ou negativo, em favor de uma atitude de neutralidade constante.
É neste sentido que se pode estabelecer uma
relação de correspondência entre a psicanálise e a mediação judicial: diante do
conflito, o mediador pratica o que se tem denominado de “intervenção mínima”; o
seu papel específico é estimular as partes na busca pela solução do problema.
Isto porque a mediação judicial é uma técnica
moderna para a solução mais rápida dos conflitos, evitando a necessidade de uma
longa demanda contenciosa, a qual exige do seu aplicador conhecimentos no campo
da psicologia, para levar a bom termo as audiências, na direção de um resultado
conciliatório.
Também é possível entender a psicanálise como
um processo medial. Sob este aspecto, ela não seria exatamente uma ciência mas
uma técnica (ou um conjunto de técnicas) que eventualmente possibilitam a
mediação entre o inconsciente e as camadas mais superficiais da racionalidade.
Nestes tempos em que o sistema de direito
processual civil adquire maior feição dialógica, parece razoável intuir que a
aproximação entre psicanálise e mediação constitua excelente via propiciadora
de entendimento quanto ao escopo conciliatório que se busca almejar em ordem à
pacificação dos conflitos sociais.
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