IDOSO NÃO É UM INVÁLIDO
Por Paulo Maria de Aragão*
Inseparável do percurso existencial, a velhice faz parte de nosso
caminho, mas estão excluídos da regra os que terão o pôr do sol antecipado.
Todos hão de seguir a viagem transitória, marcada pela ampulheta, desígnio da
Providência.
Barbosa Lima Sobrinho |
No entanto, os dissolutos de desejos ilimitados e ambições desmedidas se
arredam desta realidade. Vivem e viveram a juventude indiferentes à velhice,
como condição de vida. Passou-se a época em que as cãs foram dignas de
reverência; a educação familiar tinha peso e ensinava a tratar, com respeito, o
idoso e a ceder-lhe lugar nos coletivos, sem precisar de placas, leis, nem de
organizações de defesa cidadã.
Sobral Pinto |
A desintegração do tecido familiar diluiu vínculos afetivos. Não nos
surpreendemos mais com os maus-tratos praticados pelos filhos contra os pais,
chegando ao extremo de abandoná-los em asilos. Fala mais alto a lei da
ingratidão, em que pese à responsabilidade constitucional que lhes impõe
“ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Exilados, à
margem da sociedade, resta-lhes aguardar o fim, sem referência ou participação.
Oscar Niemeyer |
Contudo, surgiram alguns avanços. A CF/88 e o Estatuto do Idoso saíram
do papel para assegurar deferência aos idosos, inclusive na vida trabalhista.
Em recente decisão, a 2ª Turma do TST, por unanimidade, considerou ilícita a
dispensa imotivada de um professor de 86 anos, após 50 anos de serviços
prestados à PUC-PR, em função do critério etário. A circunstância caracterizou
afronta aos artigos 186 e 189 do CCB e ao 5º, inciso X, da Constituição (Proc.
RR-928600-64.2007.5.09.0008).
A insurgência do docente contra a medida desrespeitosa e ofensiva teve
como fundamentação jurídica normas de diversas fontes, determinantes da
nulidade da dispensa, ensejando-lhe indenização pelos danos morais sofridos. No
contexto, releva-se o direito ao trabalho e à vedação ao ato discriminatório,
manifestos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Constituição Federal,
bem como na Convenção 111 da OIT de 1958, reportando-se ainda à Lei Benedita –
Lei Federal nº 9.029/95 – e ao Estatuto do Idoso.
É incompreensível e desalentador que o Brasil, país pobre de mentes
grandiosas, despreze a colaboração de intelectuais, juristas, cientistas,
embaixadores e de outros lentes em razão de um critério etático. Construtores
do conhecimento, notáveis septuagenários e octogenários, ganhadores do Prêmio
Nobel, são exemplos.
Adísia Sá |
Há de ver-se que a produção do trabalho nem sempre se sujeita à idade –
não são poucos os jovens que, prematuramente, perdem os vigores físico e mental
para o ofício. A imagem pessoal é dissociada da produtividade. Alguém esqueceu
ícones do porte de um Barbosa Lima Sobrinho, Sobral Pinto ou Oscar Niemeyer? e
o trabalho atual e modelar da jornalista Adísia Sá?
(*)Paulo Maria de Aragão
Advogado, professor e
membro do Conselho
Estadual da OAB-CE.
Titular da Cadeira nº 37 da ACLJ
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