SURRA PERENE
Vianney Mesquita*
Se
a cada um tratássemos segundo o que merece, quem evitaria as chicotadas? [William SHAKSPEARE]
Sobre um colega contou-me um amigo
Ao desabrigo, sob intensa lenha,
A própria senha é agravo, seu jazigo,
Velho impetigo de peia ferrenha.
Qual uma duenha, mulher do castigo,
De enlace antigo, mas nunca foi prenha
Dele; e desdenha, feito um inimigo,
Míngua do abrigo a inditosa nênia.
Peço vênia, então para o que digo:
Assim me ligo e na intenção prossigo
A mais da precisão que se desenha.
Convém se tenha ideal consigo
– Como instigo – forrando o raparigo,
Ao se implantar a Lei José da Penha.
Comentário:
De forma poética e burlesca, o Prof. Vianney
aborda um dos temas mais complexos da vida moderna nacional, qual seja o
transbordo da bem intencionada Lei Maria da Penha para pontuais injustiças
contra a classe masculina – além de eventualmente causar o refluxo mais violento
do agressor repreendido.
É verdade que a violência doméstica contra
mulheres precisa de forte contenção jurídica. Todavia, a Lei nº 11.340/2006 não tem prevenido que companheiros e maridos
violentos, uma vez reprimidos por quaisquer agressões cometidas, constrangidos
pela medida protetiva de distanciamento da família, terminem por assassinar
suas mulheres.
Por outro lado, a lei não leva em conta aspectos
vitimológicos importantes, algumas vezes punindo injustamente maridos ingênuos,
companheiros apaixonados – desamados, mal tratados, traídos – enfim presos ou proibidos
de se aproximar de sua prole amadíssima em razão de falsas acusações de suas mulheres,
cuja simples palavra acusatória faz prova absoluta.
Reginaldo
Vasconcelos
Comentário:
De forma poética e burlesca, o Prof. Vianney aborda um dos temas mais complexos da vida moderna nacional, qual seja o transbordo da bem intencionada Lei Maria da Penha para pontuais injustiças contra a classe masculina – além de eventualmente causar o refluxo mais violento do agressor repreendido.
É verdade que a violência doméstica contra mulheres precisa de forte contenção jurídica. Todavia, a Lei nº 11.340/2006 não tem prevenido que companheiros e maridos violentos, uma vez reprimidos por quaisquer agressões cometidas, constrangidos pela medida protetiva de distanciamento da família, terminem por assassinar suas mulheres.
Por outro lado, a lei não leva em conta aspectos vitimológicos importantes, algumas vezes punindo injustamente maridos ingênuos, companheiros apaixonados – desamados, mal tratados, traídos – enfim presos ou proibidos de se aproximar de sua prole amadíssima em razão de falsas acusações de suas mulheres, cuja simples palavra acusatória faz prova absoluta.
Reginaldo Vasconcelos