DIREITO CONSTITUCIONAL,
POR UM NOTÁVEL DA
ESPECIALIDADE
Vianney Mesquita*
O Direito é um conjunto das condições pelas quais o
arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos demais, segundo uma lei
universal de liberdade. (Immanuel Kant).
Registo
em minha posse o volume com a denominação susoindicada, edição da casa
publicadora legal, do Rio de Janeiro
– Lumen Juris (2015), de colheita do constitucionalista,
homem de letras, multirreferenciado, Dimas Macedo, autor de dezenas de livros
em várias vertentes literocientíficas, fato que o conduz à eminência das letras
ecumênicas nacionais como um dos renomeados escritores do País.
O
Professor Doutor Dimas Macedo (Y Lavras da Mangabeira-CE, 14.09.1956), docente
da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, compendia, na publicação
ora sob aligeirado exame – ao empregar excepcional expediente didático – as
compreensões acerca de parte de um conjunto de preceitos e normas definidoras
da ordem estatal e as estremas dos direitos dos governantes em quaisquer
regimes.
Este
perfil configura, permutatis permutandis,
o esgalho científico do Direito Constitucional, disciplina propedêutica, e
capital e obrigatória, para os programas juridicoacadêmicos, desde o piso da
graduação ao patim de pós-doutoramento, razão por que constitui temática
exigível a fim de propiciar o conhecimento dos demais desdobres da grande área
da Ciência Jurídica, de onde deflui sua relevância incontroversa.
Os
textos aqui expressos cobrem assuntos atualmente fundamentais, insertos, por
obrigatório, na matéria de que cuidam, nomeadamente respeitantes às
compreensões do constitucionalismo em trajeto, no âmbito da natural diacronia
ocorrente com aquelas matérias dotadas de i) objeto material devidamente
configurado, ii) escopo formal definido e iii) corpo de doutrina constituído e
ordenado – rol de circunstâncias solicitadas para o estabelecimento de um saber
como Ciência.
Assim,
também, pois, sucede em relação ao Direito, postado na condição de matéria do
disciplinamento científico – ao se considerar a conjunção de fenômenos sociais,
culturais e de outras feições, sucedida à proporção do tempo e que, ipso facto, modificam ou substituem
entendimentos, hoje divisados sob outras ópticas, ou até por haverem perdido o
curso em decorrência do fenômeno diacrônico há instantes mencionado.
Ao
recorrer ao absolutamente necessário ordenamento do método, a que toda relação
científica deve obediência (aqui o autor denomina de metodologia tópica de pesquisa),
Dimas Macedo escolheu para abordagem itens constitucionais de reconhecida
importância, discutindo-os e relacionando-os com apropriada tenção pedagógica,
sem demandar um modo de tratar com excesso de sistematização, à Renatus
Cartesius, com vistas a situar uma
difusão no âmbito desses temas, habilitada a conceder uma centralização aos dez
módulos de sua obra, tendo como termo de mediação a taxinomia e o concertamento
das relações estabelecidas do Direito Constitucional com a Ciência Política.
Exatamente
na ideação há pouco esposada, no concernente à evolução do pensamento – daí por
que se diz, com Karl Popper, que o conhecimento, notadamente o de teor social,
carecente de comprovações definitivas, é expresso como ad hoc, com perfil de provisoriedade – Dimas Macedo opera suas
teceduras jurídicas dos assuntos tratados, ao ajuntar em parte os
compreendimentos do Direito Constitucional que – reconhece – aufere e exige debates mais profundos na
seara doutrinária em atual transcurso.
Neste
passo, nosso autor não expressa embaraço em asserir o fato de o Direito
Constitucional, hodiernamente experimentado, divergir daquele praticado antes,
bem no espírito do adágio de procedência lusitana, consoante o qual mudam os tempos, mudam-se as vontades,
exportando essa ideia – talvez até sem a necessária propriedade - para o
evolucionismo do pensamento manifesto do saber social ordenado, porém mutante, pro rata tempore.
Tudo
isso é diverso dos valores de feitos precisos, exempli gratia, desde os matemáticos Euclides, Gauss, Bolyai e
Saccheri, cujas compreensões, a despeito da inexorabilidade temporal, estão
intocadas, verdadeiras, exatas, não passíveis de quaisquer alterações ou reformas,
avessas à diacronia sob cujo influxo descansam os feitos das vertentes humanísticas
do saber.
O
Autor confessa a revolução, de ordem jurisprudencial, cunho jurisdicional,
tinta metodológica, aspecto doutrinário, feição linguística, marca semântica e
jeito científico, operada na senda do Direito Constitucional, quando credita a
paredros como Jorge Miranda, J.J. Gomes Canotilho, Paulo Bonavides, Robert
Alexy, Peter Häberle e a muitos outros o galardão de mensageiros dessa
transformação.
Em
Direito Constitucional, D.M. elegeu
para averiguar os princípios fundamentais da Carta Magna, escoliando acerca da
ordem federativa e movimentação dos Poderes de Charles de Secondat – Barão de
Montesquieu – submetendo, ainda, a estudo a estruturação, competências e
missões funcionais do Poder Legiferante, o qual é, muita vez, invadido pela
Força Judicante, ação da qual também o Executivo é frequentemente destinatário.
Em
variado espectro de exame, pinçou motivos como recursos hídricos e sua recepção
pela Carta Grande, o processo constitucional no País, os valores democráticos,
contornos do ato jurídico no serviço público e a descodificação do Texto
Constitucional feita exercício prevaricativo por parte do Judiciário.
Dedica,
a modo de remate, um capítulo comparativo das ideias de dois expoentes da
reflexão juridicocientífica em distintos e distantes períodos, porém ambos
afeitos ao exame constitucional em voga – Willis Santiago Guerra Filho
(pensador cearense) e o celebrado investigador helvético Jean-Jacques Rousseau.
Conquanto
no excerto introdutivo expresse, em sua simplicidade, a ausência de pretensões
com a publicação, na realidade, D.M. se acercou dos cuidados próprios de
escritores diligentes, primeiro submetendo os dez segmentos a leituras críticas
do lado de compartes seus no terreno do estudo sob relação, bem como se muniu,
consoante comentei ligeiramente há pouco, dos pressupostos didáticos e
metodológicos requestados para trazer ao lume reflexões desse jaez, na ocasião
em que celebra 30 anos como professor somente da disciplina Direito
Constitucional em academias do Estado do Ceará.
Revela,
enfim, que a circunstância de jurista longe está de representar seu primeiro
pendor, uma vez que o livro justapõe somente extratos de seu mister de
investigador na trilha da Jusfilosofia, Ciência Política e Direito
Constitucional, percorrida na permuta de ideias, as quais constituem o
expediente mais firme para mensurar a verdade e manifestar os valores
compreendidos em suas maturadas intenções.
É
indene de dúvida o fato de que Direito
Constitucional, da lavra do Professor Doutor Dimas Macedo, constitui uma
conjunção de estudos de inequívoca profundez, os quais servirão para arrimar
novas reflexões no vasto plano investigativo do Direito Constitucional e
saberes afins, vazados em professoral jargão jurídico, respeitoso às regras da
Língua Portuguesa e dotado do zelo elocutório inerente aos produtores
intelectuais de ofício.
Nenhum comentário:
Postar um comentário