COMÉDIA, SÁTIRA OU TRAGÉDIA?
Rui Martinho Rodrigues*
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), supercorregedoria criada para
se contrapor aos desvios de procedimento no Judiciário, convalidou a
remuneração de juízes pelas audiências de custódia como adicional ao subsídio,
remuneração pelo trabalho, não para o trabalho, o que exclui a condição de
verba indenizatória. É remuneração, entendeu o conselheiro Aloysio Corrêa
Veiga, que divergiu do relator e foi vencedor. A maioria decidiu que o adicional
só não pode ultrapassar o teto constitucional quando somado a outros itens dos
vencimentos.
Subo no muro e não desço, esquivo-me de emitir parecer sobre erro ou
acerto da decisão, que inclusive contou com o apoio da Presidente do CNJ, que também preside o STF, a conselheira e ministra Cármen Lúcia. Apenas aproveito o
ensejo para sugerir que professores também recebam adicional por corrigir
provas, elaborar programas de disciplinas, e outras tarefas. Não alego isonomia
entre cargos e funções diferentes. Mas adicional pelo exercício de atividade
própria do cargo pode ser comparado, ainda que os cargos sejam diferentes.
Examinemos a natureza dos misteres da presidência de uma audiência
de custódia, para verificar se realmente é atividade própria do exercício do
cargo de juiz. A referida audiência é com preso em flagrante, para um juiz
decidir se ele deve permanecer preso, transformando o flagrante em uma das
outras espécies de prisão cautelar; ou se o flagrante deve ser relaxado.
São ouvidas testemunhas, quem efetuou a prisão (flagrante enseja
prisão por qualquer pessoa, não é preciso ser policial), a autoridade que
lavrou o dito flagrante e o preso. O que faz o juiz? Exerce a presidência da
audiência, com as prerrogativas e deveres da presidência, e decide se o flagrante
deve ser relaxado ou transformado em prisão cautelar. O papel descrito é
prerrogativa exclusiva da magistratura. Será uma função própria do cargo? Sim.
Cabe a comparação com o professor corrigindo provas? Sim, corrigir
provas é função inerente ao exercício do magistério, como presidir audiência de
custódia é próprio da magistratura. Mas a decisão de acrescentar um adicional
aos vencimentos de um agente público por fazer o que é do próprio do cargo, seja
funcionário, como professores; ou agente político, como magistrados, tem
caráter discricionário, cabendo a autoridade competente decidir quando e a quem
conceder.
Decisões discricionárias, porém, devem ponderar a conveniência e a
oportunidade da escolha. É oportuno e conveniente que em meio a uma crise na qual
o Estado que deu origem ao pagamento polêmico, o Rio de Janeiro, não tem
recursos nem para pagar servidores ativos e inativos, magistrados recebam um
adicional de um terço dos vencimentos? Ou que conceda um aumento somente aos
ocupantes dos cargos de mais alta remuneração? E aumentos de remuneração não
teriam de ser aprovados pelo Legislativo? Não.
A História pode ser épica, satírica, cômica, trágica. Qual a
classificação desta história?
COMENTÁRIO
Entendo-a,
Prof. Dr. Martinho Rodrigues, como a representação de uma sátira cômica, no
âmbito de uma epopeia trágica juridicamente assentada num oportunismo
chicaneiro e numa impudicícia despudorada e desrespeitosa ao povo brasileiro.
Tal acinte não pode jamais prosperar... Praza aos céus que não!
Vianney Mesquita
Entendo-a, Prof. Dr. Martinho Rodrigues, como a representação de uma sátira cômica, no âmbito de uma epopeia trágica juridicamente assentada num oportunismo chicaneiro e numa impudicícia despudorada e desrespeitosa ao povo brasileiro. Tal acinte não pode jamais prosperar... Praza aos céus que não!
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