segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

ARTIGO - A politização do Judiciário (RMR)


A POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO
Rui Martinho Rodrigues*


Judicializar a política é, ipso facto, politizar do judiciário. Concessões têm consequências lógicas. Onde passa a cabeça de um rato passa o rato, que não tem ombro.

A pretexto de salvar o texto constitucional, quando ele se mostrasse contraditório, aceitamos a “interpretação conforme”, na qual o STF pode dizer: “Leia-se a Constituição contrariamente a literalidade do texto”, como se tal não coubesse ao legislador constituinte derivado. 

Juntamente veio a “mutação constitucional”, que significa mais do mesmo, relativamente a interpretação conforme, dando competência para reformar a Constituição ao único Poder sem representação, alegando mudança da realidade social ou do significado das palavras. Chegamos ao juiz proativo, contrariando e princípio da inércia do judiciário, provado e aprovado pela experiência histórica.

Ativismo judicial é mau uso de valores importantes, como a busca do justo, usurpando a função legiferante. Desrespeita a separação dos Poderes. Ultrapassa a competência da judicatura. A omissão do Legislativo facilitou a judicialização da política, como no caso de aborto de feto com anencefalia.

Na França, o Legislativo decidiu coisas deste tipo. No Brasil, o STF, como Supremo Legislador Federal, chamou a si todas estas decisões, com os aplausos dos formadores de opinião. É o desprezo pela separação dos Poderes e a representatividade das decisões, seguindo a tradição dos “reis filósofos”, subestimando a representação, ao confundir juízo de realidade com juízo de valor, vendo os mais letrados como mais sábios do que o povo, embora os intelectuais errem estupidamente, aprovando teorias grosseiramente equivocadas, como as de Lombroso, as teses racistas, o malthusianismo.

O Ministro Fachin diz, sem cerimônia, que vai regulamentar os procedimentos do Legislativo no caso do impeachment. Logo ele, por quem o PT fez campanha; ele, ativista da candidatura Dilma, que é objeto do impeachment; e foi citado pelo senador Delcídio Amaral ao tratar da operação Lava Jato; ele que deveria ter o pudor de se declarar suspeito, se coloca como Supremo Legislador, atropelando a separação e a independência dos poderes, se colocando como ministro ad hocO STF deveria considera-lo impedido, para se resguardar. 

Ayres Britto diz: “O silêncio do texto constitucional é de interpretação óbvia pelo voto aberto”. A constituição não diz que as votações do Congresso devam ser todas abertas; mas determina que a escolha dos chefes de representação diplomática, indicação do Executivo, seja submetida ao Legislativo em votação secreta. Trata-se de potencial conflito de interesse entre os Poderes, como no caso do impeachment. O objetivo é proteger o Legislativo das pressões do Executivo. Deve valer para as situações análogas.

Dizer que o Legislativo está imune a pressões, abrigado pelas imunidades parlamentares, esquecendo as emendas do orçamento e a barganha com os cargos é muita ingenuidade.

A obrigação do parlamentar mostrar como vota não existe na ausência de procuração (sinônimo de mandato) do eleitor, que não sufragou um jeito nem outro de julgar um impeachment, matéria ausente dos programas e debates eleitorais. Sem procuração não existe obrigação de transparência. A analogia é com o caso de voto secreto.

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