INSEGURANÇA JURÍDICA
Rui Martinho Rodrigues*
O controle difuso de constitucionalidade
confere ao Judiciário a prerrogativa de acolher pedido contra uma norma
infraconstitucional, contrariando-a por reputá-la inconstitucional. Só produz
efeito entre as partes do caso concreto. Fica mitigada a quebra da separação
dos poderes pelo dito controle.
A CF/88 é analítica, dirigente e, além
de conter matéria constitucional imprópria, é principiológica, o que lhe
confere abrangência universal. Nem uma unha encravada escapa ao controle de constitucionalidade,
o que potencializa a tutela do Judiciário sobre os outros poderes.
Adotamos, cumulativamente, o controle
concentrado de constitucionalidade, que dá ao STF a prerrogativa de legislar negativamente,
retirando a validade das normas consideras inconstitucionais, com efeito sobre
toda a sociedade (erga omnes), podendo valer a partir da decisão do Pretório
Excelso (efeito ex nunc) ou retroativamente (efeito ex tunc), o que bastaria
para abalar a separação entre os poderes.
A exemplar democracia francesa não
admite o controle de constitucionalidade pelo judiciário, salvaguardando a
independência dos poderes.
Acrescentamos, em nome da nova
hermenêutica constitucional, procedimentos tais como a “interpretação conforme”,
pela qual o STF manda que se leia a constituição contrariamente ao texto, transformando-se
em uma constituinte permanente, sem voto e sem representatividade.
Trocamos a
segurança jurídica do texto pelo critério do “justo” no momento da transposição
da abstração da norma para a concretude do caso apreciado, atribuindo à
obrigação de fundamentar a decisão com razoabilidade e proporcionalidade o
resguardo da segurança jurídica. Pena que justo, razoável e proporcional sejam
conceitos indeterminados e se possa fundamentar qualquer coisa sem o menor
rubor na face.
A judicialização da política ipso facto leva a politização do
Judiciário, presente escancaradamente na tese do “juiz proativo”, ao arrepio do
milenar princípio da inércia do magistrado.
Recentemente o Ministro Barroso, acompanhado
pela maioria do STF, contrariou a literalidade do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados, que diz no art. 188, caput: “A
votação por ESCRUTÍNIO SECRETO far-se-á pelo sistema eletrônico nos termos do
artigo precedente”.
Inc. III: “a
eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e
vice-presidente de comissões permanentes e temporárias, dos membros da Câmara
que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois
cidadãos que irão compor o Conselho da República E DEMAIS ELEIÇÕES”.
Na mesma oportunidade o texto
constitucional que se segue foi lido ao revés pelo STF:
CF/88, art. 58: “O
Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento OU NO ATO DE QUE RESULTAR SUA
CRIAÇÃO”.
Isso afasta a
possibilidade de inconstitucionalidade do ato que criou a comissão da Câmara
destinada a emitir parecer sobre o impeachment
da presidente ou não sabemos o significado dos textos e daí não temos segurança
jurídica, nem direito, nem democracia.
Concluindo: “tá tudo
dominado”. O que fazer em tal situação?
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