JÁ DIZIA RUI BARBOSA
Humberto Ellery*
O
grande jurisconsulto Ruy Barbosa (o maior de todos) dizia que “a pior ditadura é a do Poder Judiciário,
porque contra ela não há a quem recorrer”.
Em
vista disso, é de se indagar as razões pelas quais os Ministros do STF afirmam
que “quando não há a previsão explícita
de votação secreta, esta deve ser aberta, em atendimento ao princípio
republicano da transparência”.
Mas
a ditadura judiciária não diz em que parte da CF/88 está escrita essa sentença.
Não diz que cérebro tão brilhante pariu essa cláusula pétrea. Por que não
arguir o princípio, também republicano, de defesa das minorias contra o poder
da maioria, através do voto secreto?
O
voto secreto foi criado pela Assembleia Nacional Constituinte Francesa que foi
instalada, com autorização de Luis XVI, em maio de 1789 (antes, portanto, da própria
Revolução que foi desencadeada aos 14 de julho com a tomada da Bastilha),
justamente com a argumentação de proteger as minorias votantes contra o poder
das maiorias.
Aliás,
en passant, afora a Declaração dos Direitos Humanos e o voto secreto, a
Revolução Francesa, que enche de orgulho os gauleses, foi um movimento
extremamente sanguinário (mais de 40.000 guilhotinados em menos de um ano, na
fase do Terror) que fracassou quase totalmente em seus objetivos (voltarei a
esse tema em breve).
De
volta ao Brasil e ao STF, recomendo aos leitores a paciência de assistir ao vídeo da
participação do melífluo Ministro Roberto Barroso, naquela asquerosa sessão da
nossa Suprema Corte. Em seu voto ele declarou que não viu nem na Constituição
nem na Lei 1.079 a determinação de que o voto para a escolha dos membros da
Comissão, que vai analisar a admissibilidade do Processo de Impeachment,
deveria ser secreto.
O
cinismo fica claro quando se procura algo onde sabe que não vai encontrá-lo,
pois nem a Constituição nem a Lei devem tratar dessas minudências. Em seguida,
declarou que não existe essa previsão nem no Regimento Interno da Câmara dos
Deputados – o que é uma inverdade manifesta.
Ora,
o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu inciso III, do § 1º do Art.
188 diz, com todas as letras, que “o escrutínio secreto far-se-á (...)
para a eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e
Vice-Presidente das Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara
dos Deputados que irão compor a Comissão de Representação do Congresso Nacional
e dos 2 cidadãos que irão integrar o Conselho da República, E NAS DEMAIS
ELEIÇÕES”.
Reparem
que, na sua fala especiosa, o Ministro interrompe a leitura justamente antes dessas
quatro últimas palavras: “e nas demais eleições”, como se não estivessem lá. Isso
é mais que escárnio, é mais que cinismo: ISSO É BOLIVARIANISMO !!!
Quem
irá proteger os deputados da oposição, que votarem abertamente a favor do Impeachment,
do imenso e desavergonhado poder que se aboletou no Palácio do Planalto, e que
se compraz em perseguir a oposição, e interfere até na simples escolha de um líder
partidário?
NOTA DO EDITOR:
O
maior corolário da democracia, o grande apanágio republicano, é a submissão das
decisões de interesse coletivo ao escrutínio secreto, pelo voto universal de
todos os membros regulares da clientela da específica entidade estatal
interessada, diretamente, como nas eleições a cargos públicos, ou por representação
legitimada.
O
objetivo do método é possibilitar que o individuo possa expressar sua opção, de
conformidade com a sua livre convicção e sua consciência, sem se expor a
nenhuma pressão externa, seja pela imposição dos afetos pessoais, seja pelo
receio de represálias por parte daqueles aos quais seu voto desagrade.
Mas
a declaração do próprio voto será sempre facultativa, de modo que
compete unicamente ao grupo votante decidir se prefere a proteção do segredo ou
se melhor lhe apraz ou convém que a opção que sufragou seja publicamente
divulgada, quer para firmar sua posição ideológica, quer para satisfação de
seus eleitores, por ele representados.
Portanto,
segundo a mais cristalina lógica jurídica, em qualquer circunstância, a abertura
do voto é condição excepcional, e não compete a ninguém determiná-la, a não ser
o universo dos votantes, se e quando bem lhe convier.
Qualquer
medida fora disso se caracteriza como constrangimento ilegal, cerceamento do
livre pensamento, manipulação indevida do método democrático para direcionar o
resultado.
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