segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

ARTIGO (RMR)

O MENSALÃO, O PETROLÃO E O TOGADÃO
Rui Martinho Rodrigues*



O MENSALÃO sensibilizou o Brasil. Os debates entre os supremos ministros, engalfinhando-se em torno das teses de acusação e defesa, por um momento acordaram o Gigante. No fim, refeita a composição do Pretório Excelso, um grupo que se associou por tempo indeterminado, com divisão de trabalho e com o propósito definido de transgredir a lei, concretizando reiteradas vezes o seu desiderato, conforme o julgamento da referida corte, não era uma associação criminosa, porque não se dedicava exclusivamente a delinquir, no entendimento dos novos togados. Nem tudo, porém, foi possível reconsiderar. Gente muito graúda acabou condenada.

Tudo foi exibido pela televisão, inclusive as disputas acirradas entre os julgadores. Passou-se, de imediato, a discutir a conveniência e a oportunidade dos julgamentos transmitidos por televisão. Tal discussão se dá quando mais se fala em “transparência”, gíria pela qual se alude ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos e judiciais.

Tem mais: passou-se a observar segredo de justiça, embora o processo envolva matéria da maior relevância para o interesse público.

Todo manual de Teoria Geral do Processo defende a publicidade do julgamento, que é mandamento constitucional, como é do conhecimento dos alunos das séries iniciais dos cursos de Direito. A coincidência histórica entre as críticas à publicidade dos julgamentos do STF e o resultado do processo do MENSALÃO seria mera casualidade? As jornadas de junho e a disputa eleitoral apertada também foram mera coincidência? Pode-se afirmar, com razão, que o alarido e o estrelismo de alguns togados motivaram as críticas. Mas a preocupação é com o equilíbrio dos julgamentos ou com a fiscalização por parte da sociedade?

Agora vem o PETROLÃO, com robustez e a abundância de provas muito maiores do que o MENSALÃO. Sucessivos acordos de colaboração com a justiça, devidamente recompensadas conforme manda a lei, não deixam margem a tantos debates tão acalorados no julgamento, pois permitiram aos investigadores do Polícia Federal e do Ministério Público Federal coletar esclarecedoras provas documentais, inclusive no exterior. O fato de existam processos na Suíça, na Holanda e nos EUA, muito contribui para solidez das acusações.

Desta vez há um juiz, presidindo o processo na primeira instância, que se mostra extremamente equilibrado, não deixando dúvida quanto a serenidade dos procedimentos judiciais.

Em meio a estas novas circunstâncias, a parte do processo que se desenrolará no STF não será transmitida pela televisão, nem será julgado no plenário da Corte, mas em uma de suas turmas. Os réus sem a foro especial por prerrogativa de função serão inicialmente julgados na primeira instância, devendo passar por quatro instâncias revisoras. Isto é: muita gente irá se beneficiar da prescrição. Os réus com foro especial serão julgados em uma das turmas do STF, sem a presença da televisão, sem o acompanhamento direto da sociedade. E poderão recorrer para o plenário daquela corte.

A sociedade precisa se manter vigilante para que não haja suspeita de um TOGADÃO. Sinto falta da discussão sobre tirar os olhos da sociedade de um julgamento tão importante.

*Rui Martinho Rodrigues
Professor – Advogado
Historiador - Cientista Político
Presidente da ACLJ
Titular de sua Cadeira de nº 10

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