OS LIMITES DA RAZOABILIDADE
Rui Martinho Rodrigues*
Divergência quanto ao sentido do Direito é saudável. Não há uma
razão unívoca. Conceitos e valores indeterminados; múltiplas hipóteses de
incidência de normas principiológicas justificam a pluralidade das
interpretações. A unanimidade pode ser mais suspeita do que a pluralidade de
entendimentos. Ir além do literalismo, permanecendo na literalidade situada
aquém da subjetividade arbitrária é o caminho a ser seguido.
Sem prejuízo para as partes, não há nulidade. O princípio da
instrumentalidade das formas, conforme art. 154 do CPC, diz que os atos
processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente
o exija. A lei não exige que réus colaboradores tenham prazo diverso do que é
dado aos demais réus. O art. 244 do CPC determina que quando a lei prescrever
determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz deve considerar válido o ato, se, realizado de outro modo, atingir a finalidade.
Os fins, no processo penal, são o que o jargão forense denomina
“verdade real”. No caso, ela foi alcançada (o CPC rege supletivamente o processo
penal). O princípio da convalidação das formas processuais (art. 572 do CPP),
visando a celeridade processual, determina a convalidação dos atos com
irregularidade não prejudicial às partes. O princípio da economia processual
(lei 9.099/95, art. 13) também se opõe a anulação do que não prejudica as
partes.
Quem solicita a anulação de atos processuais tem o dever de provar
o prejuízo sofrido. O prazo para as alegações finais, dado aos diferentes réus,
quando os colaboradores não produzem prova; quando as alegações do MPF,
baseadas nas informações dos colaboradores, tenham sido apresentadas antes do
prazo dado à defesa, não prejudica os demais réus.
As informações dos colaboradores foram apresentadas pelo MPF em
suas alegações que foram anteriores ao prazo dado à defesa. Logo, esta já
conhecia a informações dadas pelos colaboradores e acostadas aos autos pelo
MPF. A defesa não foi surpreendida pelo que os réus colaboradores possam ter
dito em suas alegações finais.
A pluralidade de interpretações deve respeitar a razoabilidade.
Caso o STF transgrida o limite do razoável em suas interpretações não haverá
segurança jurídica. O juiz de primeiro grau errou? Uma turma de um TRF e outra
do STJ também erraram? É próprio do nosso sistema recursal tal conclusão.
Contrariar a literalidade de tantos dispositivos legais, porém, é tornar nula a
exigência de que todo cidadão conheça a lei.
Erros de tipo (art. 20, CPB: o agente não sabe, em razão das
circunstâncias fáticas, que está violando a lei); e de proibição (art. 21 do
CPB: o agente tem consciência da conduta, mas não que é crime), que podem excluir
a punibilidade ou atenuar as penas, não terão limites, quando sucessivos
juízes, em diferentes instâncias não compreendem a lei e tantos dispositivos
legais explícitos perdem validade o leigo não pode saber o que é a lei. Todos
estarão ao abrigo dos erros de tipo e de proibição.
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