terça-feira, 11 de setembro de 2018

NOTA ACADÊMICA - Solidariedade Institucional


SOLIDARIEDADE
INSTITUCIONAL


Gadelha e Dorian Sampaio Filho,
que o indicou ao Título de Honorário.
Na tarde de ontem, (10.09.18), representada pelo seu Presidente, a ACLJ foi à Unidade Prisional Irmã Imelda Pontes, no Município de Aquiraz, a fim de manifestar solidariedade ao seu Membro Honorário Geraldo Gadelha, recolhido àquela penitenciária, no último domingo (09.09.18), para início da execução provisória da pena de cinco anos a que foi condenado em segunda instância pela Justiça Federal, por pretensos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 

Geraldo Gadelha, há muitos anos colaborador do Grupo Pague Menos, fundado pelo empresário Deusmar Queirós, foi enquadrado como longa manus em operações realizadas pelos demais condenados no mercado financeiro, consideradas irregulares. Deusmar, recipiendário do Título de Benemerência da ACLJ em 08 de maio de 2014, está com Gadelha na mesma cela, juntamente com Ielton Barreto de Oliveira e Jerônimo Alves Bezerra, todos tidos como coautores dos mesmos delitos financeiros. 

Geraldo Gadelha pediu para transmitir à Confraria como um todo e à sociedade cearense que não praticou nenhum ilícito, nem obteve vantagem indevida, estando o seu patrimônio compatível com sua renda, tudo regularmente declarado à Receita Federal. Que sempre se pautou pelos rígidos padrões éticos que seu pai lhe transmitiu, e pelos preceitos morais de sua igreja evangélica, que está tranquilo e com esperança de que a sua condenação será revertida nos Tribunais Superiores.

Que não é sócio das pessoas físicas e jurídicas inquinadas na ação penal, mas apenas procurador pessoal de Deusmar Queirós, na condição de advogado. Afirma, contudo, sendo jurista e experiente operador no mercado de capitais, que não houve tipicidade penal nas atividades do grupo no mercado financeiro, que embora operando de forma pouco usual na sua maneira de investir em aplicações, sua conduta não era ilegal, e jamais causou prejuízo a ninguém, principalmente ao Sistema Financeiro Nacional.

Que por essa razão, embora contestando a sua participação pessoal nas atividades judicialmente reprimidas, mantêm-se solidário aos demais, que considera igualmente injustiçados, tal modo que recusou proposta de sua defesa de requerer para ele prisão especial em sala de estado-maior – no caso, o quartel do Corpo de Bombeiros – prerrogativa prevista no Código de Processo Penal, para graduados em curso superior, e nos Estatutos da OAB, para advogados presos em caráter provisório.

Deusmar e Alfredo Marques,
proponente de seu nome ao
         Título de Benemerência, em 2014 
      
 
A ACLJ, conforme decisão da Decúria Diretiva, com base em parecer de seu Conselho de Justiça, devidamente comunicada aos proponentes de seus nomes à Instituição, concederá o benefício da dúvida ao Membro Honorário Geraldo Gadelha, e ao Membro Benemérito Deusmar Queirós, antes de considerar haverem infringido os arts. 6º e 7º do Estatuto da Entidade, expondo-se às sanções do art.  14, § 3º, inc, “c” do seu Regimento Interno – pelo menos até trânsito em julgado da sentença penal condenatória nos Tribunais Superiores, aplicando o princípio constitucional da presunção de inocência.

  

COMENTÁRIO

O advogado Geraldo Gadelha, o empresário Deusmar Queiroz (detentores de títulos honoríficos da ACLJ), bem como demais citados na Nota Acadêmica acima, presos havia 5 dias, obtiveram, na tarde do dia 12 de setembro, merecido habeas corpus, e retomaram a sua vida familiar e profissional.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ouvido o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não havia razão plausível para manter segregados cidadãos de bem, por pretensos delitos financeiros, em aplicações tidas como abusivas em suas aplicações no mercado de capitais.

De fato, em se tratando de condutas não violetas, atribuídas a pessoas dotadas de plena saúde social, que não periclitam a coletividade, não cabia aplicar a alternativa judiciária de cumprimento provisório de pena, com prisão antecipada, antes do pleno trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Reginaldo Vasconcelos

  

Nenhum comentário:

Postar um comentário