PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
E O DEVIDO PROCESSO LEGAL
Rui Martinho Rodrigues*
A judicialização da política e das relações
sociais em geral é um fato. Transmissão ao vivo das sessões do STF invadiu os
nossos lares. A criminalização da política pela conduta dos políticos foi
desnudada. Passamos a debater problemas jurídicos como se discute futebol,
embora sem preparo para tanto. O Direito admite múltiplas interpretações. Os
leigos, porém, desconfiam das divergências, algumas vezes com razão.
O trânsito em julgado na berlinda em razão da
Lava Jato. Alguém pode ser preso antes dele? A literalidade do art. 5º inc.
LVII da CF/88 espanca todas as dúvidas? Lembrar que: a Constituição não contém
inconstitucionalidades; não existe hierarquia entre dispositivos
constitucionais nem contradição no ordenamento jurídico, mas apenas aparente
antinomia; não se faz interpretação da Constituição em tiras, para usar as
palavras do ex-ministro Eros Grau, salientando a importância da interpretação
sistemática.
O art. 5º inc. 57 da CF/88 diz: “Ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Registre-se a completa ausência de alusão a prisão. O mesmo artigo, no inc. LXI
diz: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judicial competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente”. Estes são os requisitos para que haja prisão,
sem alusão ao trânsito em julgado.
Mas o que é mesmo presunção de inocência? E
qual o alcance do trânsito em julgado? Todo cidadão contra o qual não haja
sequer uma investigação ou algum indício de autoria de crime tem presunção de
inocência, a qual poderíamos chamar de “plena”. Nesta condição temos proteção
contra sentença, por falta de processo; contra processo por falta de denúncia; contra
denúncia por falta de indiciamento em inquérito policial; e contra inquérito
policial por falta de indício de crime e de autoria.
Caso haja crime e indícios de autoria, a
presunção de inocência e a imunidade por ela conferida sofrem a primeira
restrição: agora podemos ser investigados. Caso a investigação revele indícios
da materialidade do crime e da autoria, teremos nova restrição da presunção em
comento: o cidadão poderá ser indiciado. Haverá nova restrição se o cidadão for
denunciado, caso o MP entenda que há indícios suficientes para tanto.
Feita a denúncia, a autoridade judicial poderá
acolhê-la, e então haverá restrição da imunidade conferida pela presunção de
inocência: o cidadão terá se tornado réu e será processado. Observado o devido
processo legal, o réu poderá ser condenado (declaração de culpa da autoridade
competente). Agora lhe resta, da presunção de inocência, pacificamente na doutrina,
na jurisprudência e na lei, o direito de guerrear a sentença na via recursal. Mas
poderá ser preso em nome da culpa? Há divergências respeitáveis quanto a isso.
A
culpa reconhecida em juízos de primeiro e segundo graus não produz nenhuma nova
restrição sobre os efeitos da presunção de inocência, que vinha sofrendo limitações
progressivas, a cada passo? Trato do caso Lula sem
argumentação casuística.
COMENTÁRIO
A forma neutra da explicação é coerente com
sua forma pedagógica de escrever, esclarecedora e sem proselitismo.
Muito Bom.
Muito Bom.
Belmiro José Monroe
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