quarta-feira, 11 de julho de 2018

ARTIGO - O Factóide Jurídico (RMR)


O FACTÓIDE JURÍDICO
Rui Martinho Rodrigues*



O Judiciário desorientou-se. O recente episódio do TRF/4 é o exemplo mais notório dos descaminhos da magistratura. Um juiz, em um plantão, decidiu monocraticamente de forma inusitada. Podemos dizer: a decisão foi esdrúxula por encontrar-se além da competência do plantão. Certo. Seria suficiente. 

Poderia, ainda, alegar que uma decisão monocrática não poderia prevalecer contra um colegiado do mesmo grau de jurisdição (a oitava turma do TRF/4), nem contra tribunais hierarquicamente superiores ao magistrado que assim decidiu, conforme pronunciamentos de desembargadores do TRF/4, de ministra do STJ e uma centena de integrante do MP e da magistratura.

Pode-se, todavia, analisar outro aspecto: os fatores que levaram ao descaminho do Judiciário. Uma análise não conflita com a outra. Nem se trata de estabelecer uma relevância maior ou menor para cada uma delas. O ovo da serpente não está nas competências dos plantonistas. A origem do mal é meta-jurídica. O aparelhamento ideológico do aparato estatal – e do Judiciário em particular – está, ao lado de outros fatores, na origem do mal. Mas este aspecto tem sido muito analisado. A exacerbação dos ânimos políticos, aos quais a dimensão humana dos juízes não é imune, é outro fator, também muito visível.

Menos discutidos são os efeitos da Nova Hermenêutica Constitucional e do neoconstitucionalismo, fenômenos ligados à pós-modernidade, que só são discutidos pelos juristas. Historiadores, sociólogos e outros analistas da crise em curso não tratam do assunto. Mas a sociedade precisa ser advertida do que está acontecendo. Um juiz singular, durante um plantão, não ousaria expedir uma ordem teratológica, não fosse a anterioridade cronológica e lógica de certos fenômenos.

A doutrina dominante trocou a subsunção do fato à norma pela argumentação, nos termos da zetética. Negou a justeza da generalidade da norma. Elegeu a suposta singularidade do caso concreto como objeto do Direito. Substituiu a aplicação da lei pela concreção que leva da abstração da norma ao fato supostamente singular. Optou por conceitos indeterminados, positivados nas constituições contemporâneas, confiando ao juiz a tarefa de valorar os fatos, usurpando a função legislativa. 

A norma ficou no limbo. Isso é pós-modernidade. É relativismo. Troca a supremacia da lei pelo “senso de justiça” dos magistrados. É voluntarismo. A ética subjacente ao aspecto legal é relativizada. É partidarização. A obrigação de fundamentar, como proteção contra o arbítrio, o partidarismo e a corrupção, é argumento risível. 

A Constituição programática, analítica e rígida e o controle de constitucionalidade difuso e concentrado judicializaram a política. A politização e partidarização são consequências. O jusnaturalismo agora invocado é o clássico. Não passa de um arrimo para a argumentação posta acima da lei, o sonho dos sofistas.

Divergências são naturais. Os confrontos entre ministros do STF, porém, são outra coisa. Expressam o que descrevemos. É uma deturpação das garantias do Judiciário. Daí até contaminar toda a magistratura é apenas um passo. Mas tudo começou no magistério e na constituinte.

Porto Alegre, 11/7/18.







COMENTÁRIO

A prodigiosa lucidez do magistério de Rui Martinho Rodrigues ilumina com clareza cristalina o seu pensamento, fazendo parecer simples uma complexa realidade.

Mesmo alguém mais limitado e de descortino mais curto (como se observa no meu caso) consegue entender a explicação de que o Judiciário Brasileiro – e talvez seja um fenômeno mundial – tende hoje a se afastar da letra fria da lei para julgar de acordo com as particularidade dos casos concretos.

A isso se tem chamado de “ativismo judiciário”, caracterizado quando o julgador, em vez de “fundamentar” suas decisões conforme gizam as normas jurídicas positivadas, mantendo a isenção de sua conduta judicante, ele decide de maneira diversa do que comanda a legislação, fugindo do pragmatismo da lei, mas prestigiando o seu questionamento constante. 

Para isso, o juiz moderno se esmera em “motivar” livremente a decisão, conforme a sua ideologia pessoal, considerando as peculiaridades fáticas do caso  que examina, e até a condição sócio-política de cada jurisdicionado, de tal modo a fazer passar bem longe a velha premissa de que todos são iguais perante a lei

Esse exercício de julgar sem exato respaldo naquilo que instrui o ordenamento jurídico, driblando a norma com canhestras interpretações, através de um “contorcionismo hermenêutico”, talvez se deva ao “mundo líquido” em que se vive atualmente, impondo constante variação da realidade sócio-cultural, o que desatualiza rapidamente as previsões da norma escrita, antes que o Legislativo tenha tempo hábil de atualizá-la ou revogá-la.

A lei reza, por exemplo, que o direito de propriedade é uma das pilastras da república democrática e capitalista brasileira, mas grupos despersonalizados invadem fazendas produtivas, tomam prédios públicos de assalto, picham e vandalizam monumentos, seus integrantes e os seus lideres são identificados (ou identificáveis), mas ninguém sofre nenhuma sanção, porque os juízes entendem sejam lícitos os atos violentos dos tais “movimentos sociais”, ou manifestação lídima da sua liberdade de expressão.

Por outra, se provoca o Judiciário pedindo seja proscrito, sob acusação de discriminação e preconceito, um livro da obra magnífica do genial escritor Monteiro Lobato – um humanista virtuoso  quando, a seu tempo e a seu modo, ele tentava apenas envolver com carinho uma gentil personagem de sua ficção, pertencente à raça negra.

Mas o que digo – e em tudo que foi dito eu e Rui Martinho concordamos  é que falsos juízes brasileiros, embora diplomados e investidos na função, notadamente aqueles “paraquedistas” que são adrede nomeados para  “aparelhar” o Judiciário, vêm lançando mão dessa nova processualística para praticar iniquidades, para defender grupos indignos, para flexibilizar a norma penal em favor de notórios criminosos.

Reginaldo Vasconcelos      
  


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