INDÍCIO E PROVA
Rui Martinho Rodrigues*
Nas guerras surgem os estrategistas de mesa de
café. A política, no Brasil, se transformou em guerra, com proliferação dos
estrategistas aludidos. A judicialização da política e a politização do
Judiciário criaram os juristas de mesa de café. Indício e prova tornaram-se
palavras muito discutidas.
O goleiro Bruno foi condenado pela morte de
Eliza Samúdio. Não havia cadáver, confissão ou testemunha presencial do
homicídio, apesar de tratar-se de crime de natureza material. Ninguém disse que
não havia prova, apenas ilações, tendo por supetâneo meros indícios.
Firmou-se, no caso do goleiro, o entendimento
clássico de que indício, “para o Direito Penal é a circunstância conhecida e
provada, que apresenta relação com o fato investigado e autoriza, por indução,
a concluir pela existência de outras circunstâncias”, conforme o Dicionário
Jurídico do Ivan Horcaio (e tantas outras obras do gênero). Autorizar indução é
autorizar ilação (ilação = conclusão, dedução, indução, segundo o léxico
precitado). Isto é: indício pode ser, conforme a força dos seus elementos
constitutivos, uma prova, que é “todo meio legal, usado no processo, capaz de
demonstrar a verdade dos fatos alegados em juízo.
A prova deve ter como objetivo principal o
convencimento do juiz”, mais uma vez conforme Horcaio. É falacioso alegar
inocência desqualificando a peça acusatória por ser baseada em ilações. Estas
podem ser prova lógica, como no caso do goleiro Bruno ou de uma senhora que se
encontre grávida estando o marido ausente há um ano. A força da prova lógica,
ilação baseada em indícios fortes, pode ser prova plena para condenar o goleiro,
o presidente da República, ex-presidentes, senadores e quem mais houver.
Tanto uma mala contendo quinhentos mil reais,
substituindo uma transferência bancária, como um tríplex negociado ao longo de
sete anos, sem o pagamento sequer de um sinal, levando a empresa vendedora, a
pedido do cliente meramente potencial, a fazer uma reforma de mais de um
milhão, com dinheiro em espécie, são provas robustas, mormente tratando-se de
crime formal (que não precisa apresentar resultado material), como o crime de
corrupção passiva.
COMENTÁRIO:
COMENTÁRIO:
Na Justiça norte-americana se utiliza o termo “evidence”
no mesmo sentido da palavra “prova” em português, e dessa maneira deveria ser interpretado
pelos estúdios que fazem a tradução, a legendagem e a dublagem da
cinematografia americana.
Assim, quando os personagens do cinema ou da
teledramaturgia policial estadunidense falam em “evidências’, isso confunde o
senso comum do nosso povo.
Tecnicamente, em bom vernáculo pátrio, segundo
os cânones do Direito Romano que adotamos, fundados indícios podem se
constituir em uma evidência, e um conjunto de evidências pode ser considerado como
prova.
Indícios são indicações vagas de que houve um
ilícito; evidências são fatos incontestes, dentro no quadro fático suspeitoso; provas,
sejam documentos, sejam perícias, sejam gravações, sejam testemunhos, são circunstâncias
elucidativas, de caráter incriminador.
E, como diz o Prof. Rui Martinho Rodrigues no
seu brilhante artigo, apud Ivan
Horcaio, a prova se presta somente ao convencimento do juiz – e não a atender à
convicção das partes ou às impressões da opinião pública.
O juiz é o perito dos peritos (judex est peritus peritorum), de modo que, embora deva fundamentar juridicamente a
sua sentença, e motivar a sua decisão, dissecando o seu raciocínio conclusivo,
o seu entendimento do que é prova válida, no caso concreto, é absoluto e soberano
– até que os vogais de um colegiado que tenha jurisdição para tal, uma vez provocados no prazo da lei, reformem o julgado, por unanimidade ou maioria.
Quanto à alegação
de que tenha tido um componente político o julgamento de Lula da Silva, com
isso eu concordo totalmente. Porém, é obvio, isso não ocorreu in pejus, mas em
benefício do réu.
Moro revela, ao motivar
na sentença a manutenção da liberdade do condenado, que levou em conta a sua
condição de ex-presidente – embora ele venha dando motivação jurídica para a
decretação da prisão preventiva, tentando constranger o Juízo em seus discursos
– vezo em que continua, perigosamente, incorrendo.
Reginaldo
Vasconcelos
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