IGNORÂNCIA
OU MÁ-FÉ?
Humberto
Ellery*
Sempre que vou me imiscuir em questões que
dizem respeito ao Direito, faço questão de deixar bem claro que não sou
Advogado, portanto peço perdão antecipadamente pela minha ignorância.
Ocorre que sempre que um assunto me desperta a
atenção nessa área, humildemente procuro ler os mais ilustres jurisconsultos
para, só então, tomar uma posição.
Na recente reunião da Comissão de Constituição
e Justiça da Câmara Federal ouvi o Deputado Sérgio Zveiter (que é advogado)
citar um princípio do qual eu nunca ouvira falar: in dubio pro societate. Eu
sempre soube que vigorava o in dubio pro reo.
Depois de pesquisar, percebi que o tal
princípio nem princípio é, nem sequer está previsto em nenhum dispositivo
legal. E a nossa Constituição é bem clara acerca da presunção da inocência, que
dá embasamento ao princípio in dubio pro reo.
O instituto é previsto no Art. 5º, inciso LVII
da Carta Magna e se refere a uma garantia processual atribuída ao
acusado, ao oferecer a prerrogativa de não ser considerado culpado até que a
sentença penal condenatória transite em julgado.
Por sua vez, o Código de Processo Penal, em
seu Art. 396, III, estabelece que deve ser rejeitada a denúncia (ou a queixa)
quando não houver justa causa para o exercício da ação penal. Para que alguém
seja réu, a demanda deve, obrigatoriamente, estar embasada em elementos que
indiquem a materialidade do crime, e as provas de que o acusado é o autor.
A Dra. Maria Thereza de Assis Moura define
assim o tal princípio, que de princípio não tem nada: “A acusação, no seio do
Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas,
corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado ‘princípio’ in dubio pro societate”.
Tourinho Filho se manifesta de maneira tão ou
mais enfática, utilizando um adjetivo ainda mais forte: “(...) em um país cuja
Constituição adota o princípio da presunção de inocência, torna-se heresia sem
nome falar em in dubio pro societate”.
Portanto, ouvir um Deputado Federal, versado
nos conhecimentos jurídicos, dizer tal estupidez, como não é ignorância, só
pode ser má-fé. Diferentemente de alguns deputados, que diziam votar favoravelmente
à aceitação da denúncia, para que no Supremo Tribunal Federal se “investigasse”
melhor, para dirimir as dúvidas.
Aí é ignorância mesmo. Deputados há que
realmente não sabem que a tarefa de investigar
crimes cabe à Polícia e ao Ministério Público, e exclusivamente a este a missão
de acusar cidadãos pela prática de
ilícitos. Essas atribuições devem ser separadas da tarefa de julgar, privativa do Judiciário,
separação esta que deve ser observada justamente para evitar que a
imparcialidade do Juiz seja afetada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário