segunda-feira, 17 de julho de 2017

ARTIGO - Ignorância ou Má-Fé (HE)


IGNORÂNCIA OU MÁ-FÉ?
Humberto Ellery*


Sempre que vou me imiscuir em questões que dizem respeito ao Direito, faço questão de deixar bem claro que não sou Advogado, portanto peço perdão antecipadamente pela minha ignorância.

Ocorre que sempre que um assunto me desperta a atenção nessa área, humildemente procuro ler os mais ilustres jurisconsultos para, só então, tomar uma posição.

Na recente reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal ouvi o Deputado Sérgio Zveiter (que é advogado) citar um princípio do qual eu nunca ouvira falar: in dubio pro societate. Eu sempre soube que vigorava o in dubio pro reo.

Depois de pesquisar, percebi que o tal princípio nem princípio é, nem sequer está previsto em nenhum dispositivo legal. E a nossa Constituição é bem clara acerca da presunção da inocência, que dá embasamento ao princípio in dubio pro reo.

O instituto é previsto no Art. 5º, inciso LVII da Carta Magna e se  refere a uma garantia processual atribuída ao acusado, ao oferecer a prerrogativa de não ser considerado culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado.

Por sua vez, o Código de Processo Penal, em seu Art. 396, III, estabelece que deve ser rejeitada a denúncia (ou a queixa) quando não houver justa causa para o exercício da ação penal. Para que alguém seja réu, a demanda deve, obrigatoriamente, estar embasada em elementos que indiquem a materialidade do crime, e as provas de que o acusado é o autor.

A Dra. Maria Thereza de Assis Moura define assim o tal princípio, que de princípio não tem nada: “A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate”.
  
Tourinho Filho se manifesta de maneira tão ou mais enfática, utilizando um adjetivo ainda mais forte: “(...) em um país cuja Constituição adota o princípio da presunção de inocência, torna-se heresia sem nome falar em in dubio pro societate”.

Portanto, ouvir um Deputado Federal, versado nos conhecimentos jurídicos, dizer tal estupidez, como não é ignorância, só pode ser má-fé. Diferentemente de alguns deputados, que diziam votar favoravelmente à aceitação da denúncia, para que no Supremo Tribunal Federal se “investigasse” melhor, para dirimir as dúvidas.

Aí é ignorância mesmo. Deputados há que realmente não sabem que a tarefa de investigar crimes cabe à Polícia e ao Ministério Público, e exclusivamente a este a missão de acusar cidadãos pela prática de ilícitos. Essas atribuições devem ser separadas da tarefa de julgar, privativa do Judiciário, separação esta que deve ser observada justamente para evitar que a imparcialidade do Juiz seja afetada.

São os nossos legisladores. É triste!




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