segunda-feira, 25 de setembro de 2017

ARTIGO - O Fetichismo do Direito (RMR)


O FETICHISMO DO DIREITO
Rui Martinho Rodrigues*


O fetichismo do Direito dominou a política a partir do Século XX. É a ilusão a norma jurídica como solução para problemas materiais. As constituições até então tratavam da estrutura e organização dos poderes públicos, formas e sistemas de governo. 

Dispunham sobre direitos e garantias dos cidadãos no âmbito político; assim como no campo jurídico em sentido estrito, como o devido processo legal e a ampla defesa. Omissas quanto aos detalhes da vida em sociedade, elas deixavam livres o legislador e o administrador do futuro.

A Carta Política Americana, originalmente tinha sete artigos. Acrescentaram-se, depois, dezessete emendas. As dez primeiras trataram das liberdades individuais. As outras dezessete tratam do Poder Federal. A Constituição Americana de 1789 não estaria de pé, depois de tanto tempo, se regulamentasse detalhes da vida em sociedade, a exemplo da nossa CF/88, que dispõe sobre coisas como petróleo e relações de trabalho.

Caso tivesse dispositivos sobre lenha e outras coisas do século XVIII, a Constituição Americana não estaria de pé. Sintética é a denominação dada às leis magnas enxutas, definido o Estado e normas de contrapoder, com obrigações de não fazer. Estas não dependem da disponibilidade de meios para ter efetividade, nem oneram ninguém, pelo que não estimulam tantas resistências e conflitos.

O Século XX entregou-se ao fetichismo do Direito. A Revolução Mexicana de 1910 chegou ao poder e fez a Constituição de 1917, a primeira a incluir os chamados direitos sociais. Depois os alemães fizeram uma Carta Política em 1919, igualmente detalhista e “generosa”. Prevaleceu este modelo: constituições analíticas. É a ideia de assegurar bem-estar social por meio da norma jurídica. 

O Direito Constitucional passou a definir obrigações de fazer. Estas exigem meios e oneram alguém ao requisitá-los, suscitando resistências. Junte-se a isso o modelo de constituição rígida, que, se por um lado, oferece a vantagem da estabilidade normativa, por outro amarra as mãos do legislador do futuro, impondo um entendimento do passado.

A CR/88, nos dispositivos reguladores da cidadania e da organização do Estado, foi a melhor que já tivemos. Protegeu o cidadão com o Direito Penal garantista, na organização dos poderes separou o Ministério Público da Advocacia Geral da União, entre outras coisas. Merece elogios.

Seguiu, todavia, a onda internacional do fetichismo do Direito, ilusão de que norma jurídica pode resolver problemas materiais. Analítica e rígida (obstáculo a emendas), dispõe sobre direitos trabalhistas e sobre combustíveis na iminência do descarte pela tecnológica. Pensa no bem-estar, não na reserva do possível.

A CR/88 foi prefaciada (caso único no mundo) por Ulysses Guimarães, candidatíssimo a Presidente da República. Subiu no palanque eleitoral. Temos miséria? A Constituição resolverá. Poderíamos constitucionalizar o direito à vida. Seríamos imortais ou ganharíamos uma indenização do Estado quando alguém morresse.

O fetichismo do Direito criou dispositivos “maravilhosos”. Universalizou a assistência à saúde. O mundo maravilhou-se. Sanitaristas e políticos nacionais e estrangeiros elogiaram o SUS, realmente muito bom para quem recebe tratamento no Hospital Sírio Libanês. Estudos ideologizados conceberam a solução de todos os problemas, valendo-se de dados seletivamente coletados, avaliam favoravelmente os seus resultados. Tais pronunciamentos são repetidos como argumento e autoridade, que nada vale para as ciências do ser.

Saúde e educação continuam péssimas. Os avanços de indicadores tais como anos de escolaridade, analfabetismo, mortalidade infantil e longevidade, entre outros, existem sim, mas não se devem ao fetichismo do Direito e sim ao processo de urbanização, seguindo uma tendência mundial. Éramos um país rural.

Hoje somos uma sociedade urbana. É mais fácil escolarizar e cuidar da saúde na cidade que no campo, onde as populações são isoladas pela dispersão e a distância. A urbanização não se deveu ao fetichismo do Direito nem a ação de governo algum. Ela se deu contrariando os arautos do bem-estar social, para quem o “êxodo rural” deveria ser impedido. A reforma agrária era apoiada, entre outras coisas, no argumento da “manutenção do homem no seu torrão natal”.

Nas cidades os indicadores também melhoraram. Mas não foi a CR/88 que proporcionou tais avanços. O mérito é da ciência, da difusão da informação pelo avanço das comunicações, orientando as famílias. A natalidade caiu. É mais fácil cuidar de dois do que de oito filhos. É a janela demográfica: a parcela infantil da população diminuiu e a idosa ainda não aumentou tanto.

A demanda por novas escolas e novos serviços de saúde reduziram-se. O saldo positivo na escolarização e na universalização dos serviços de saúde não se deve à CR/88. Qualitativamente? Fracassamos. O fetichismo é o substituto da revolução ou a sua nova fórmula. A túnica de Clio, a deusa da História, porém, é inconsútil. Não tem emendas porque as rupturas, em seu campo, não são inteiramente radicais, como querem os revolucionários. Pesquisas deveriam buscar nos estudos interdisciplinares um antídoto para a prisão dos paradigmas.



Porto Alegre, 25 de setembro de 2017


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