quarta-feira, 6 de setembro de 2017

ARTIGO - (In)segurança Jurídica (HE)


(IN)SEGURANÇA JURÍDICA
Humberto Ellery*



Recentemente fui vítima de um furto doméstico, quando uma empregada “arribou” levando consigo algumas coisas de um certo valor. Aborrecido, compareci à Delegacia para prestar queixa e fazer o tal do B.O.

Ao delegado dei o nome e endereço da indigitada, e recomendei que os policiais que fossem incumbidos das diligências dissessem à moça que, se ela devolvesse as coisinhas, eu retiraria a queixa e “daria o dito pelo não dito”.

Para minha surpresa, alguns dias depois recebi uma intimação para comparecer ao Juizado Especial. A acusada estava me processando por Calúnia, por ter-lhe imputado um crime (furto), e não ter apresentado nenhuma prova, apenas indícios!

Na data marcada compareci ao Tribunal acompanhado de meu Advogado, que me alertou: “...e se prepare para perder uns dois ou três mil reais, pois ela vai exigir uma reparação e nós vamos pedir para entrar em acordo”.

Quando a audiência foi iniciada a Juíza examinou os Autos em silêncio por um tempo, com ar de incredulidade, e de repente olhou para o Advogado da Reclamante e pediu para confirmar a data em que deram entrada na queixa. Com a resposta do Advogado a Meritíssima redarguiu: “Doutor, eu sinto muito, mas essa causa prescreveu há mais de dez dias”.

Passados alguns segundos de perplexidade, o Advogado reclamou, com razão: “Mas Doutora, foi o próprio Tribunal que marcou a data de hoje”. A Juíza, visivelmente encabulada, apenas balbuciou: “É, eu sinto muito, alguém cometeu um erro muito grave, mas o fato é que não há nada que possa ser feito. Caso encerrado”.

Mesmo tendo sido eu o beneficiado com essa irresponsabilidade da Justiça, não posso deixar de criticar duramente a insegurança jurídica que prejudicou a Reclamante. Isso numa causa mínima, em um juizado que nasceu com o nome de Pequenas Causas.

A insegurança jurídica que grassa em nosso País talvez seja a causa maior de nosso atraso econômico, pois gera instabilidade das relações econômicas, profissionais e particulares.

A inacreditável quantidade de Leis (tem as que pegam e as que não pegam), o cipoal de normas legais, em grande parte inconstitucionais (estudo do IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação mostra que desde a promulgação da Constituição Federal em 1988 até hoje, temos a média de edição de 21 normas legais por dia).

Uma rápida olhada sobre a atuação da nossa Suprema Corte é de assustar qualquer investidor estrangeiro. O que dizer quando vemos o Presidente do STF, Ministro Lewandowski, ao cassar o mandato da Presidente da República utilizar apenas metade do artigo da Constituição, o que cassa o mandato, e desconsiderar a segunda metade do mesmo artigo, que suspende os direitos políticos?

As decisões de alguns ministros, prolatadas monocraticamente, atuando eles como se legisladores fossem, sem mandato popular que lhes outorgue esse poder, são de fazer cair o queixo. O Joaquim Barbosa autorizou o casamento gay, de que em princípio não sou contra, mas o art. 226, § 3º, da CF, preconiza que o casamento se dê entre homem e mulher.

O afetado Roberto Barroso, por seu turno, autorizou abortos até o terceiro mês de gestação, assassinando o direito à vida, inviolável, como declara a CF em seu art. 5º, caput. Luis Fux autorizou o pagamento de auxílio-moradia aos mais de 16.000 juízes do Brasil (R$ 1,04 bi por ano), sem nenhuma autoridade formal que permita sua interferência no Orçamento. Isso sem falar em desembargadores que vendem sentenças, habeas corpus, um descalabro!

O Grampeador Geral da República, o Xerxes das flechas de bambu,  louvando-se na delação de um criminoso confesso (245 crimes), acusa o Presidente da República de ladrão, apresenta a denuncia ao STF sem nenhuma prova, como ele mesmo cinicamente admite, tumultuando fortemente a penosa recuperação da atividade econômica do País... e tudo bem!

Preocupa-me sobremaneira esse baguncismo jurídico, inflado por uma imprensa que se apressa em divulgar notícias distorcidas, e às vezes até inverídicas, inconsistentes, da forma mais panfletária, insuflando um povo simplório e pacato a assumir uma posição beligerante, intransigente, com graves prejuízos à atividade política, para gáudio dos partidários do “quanto pior, melhor!”.

Angustia-me saber que existem hoje cerca de quinze trilhões de dólares depositados com juros negativos em bancos centrais de diversos países ricos, como Japão, Alemanha, EUA, esperando apenas clarear o nosso nebuloso quadro político-econômico-jurídico para virem investir na privatização da nossa Economia, o que seria grandemente benéfico ao nosso crescimento econômico-social.

Economia esta – e eles sabem – tão pujante que mesmo depois do maior tsunami de roubo, incompetência e incúria, e da maior recessão da História, que atirou o País num buraco sem fundo, um desmantelo que durou treze anos de petismo, bastou a atitude firme do Presidente Temer de adotar uma política séria de reformas estruturantes, honestidade e competência na condução da política monetária, rigidez em uma política fiscal sóbria, para em menos de um ano começar a dar sinais inequívocos de recuperação e crescimento.

A minha esperança é que o Temer mantenha sua fleuma britânica, sua imensa capacidade de costurar acordos políticos, e consiga atravessar essa fase difícil que esses bandidos travestidos de salvadores da pátria estão impondo ao Brasil.



COMENTÁRIO:

Que existe insegurança jurídica no País, e que se deve protestar contra ela, isso é verdade. Nisso assiste razão a Humberto Ellery. Mas a prescrição criminal não é um exemplo apropriado. Quanto mais quando causada por inércia e desídia da parte interessada.

Os virtuosos institutos da prescrição e da decadência, que têm raízes profundas na filosofia do Direito (o decurso do tempo in albis como fato libertador), são desvirtuados muitas vezes por falsos magistrados (juízes de direito, que não são juízes de fato), que postergam ou permitem a postergação das ações criminais para beneficiar criminosos.

A propósito, como sou o advogado do articulista, faço um reparo em sua memória, pois não foi no caso das suas duas empregadas ladronas (deram acesso a bandidos para saquearem a casa, segundo apurou a Polícia) que ocorreu a prescrição. Essas, uma vez demitidas sem justa causa, por pura benevolência dos patrões, ingressaram com reclamações trabalhistas contra eles, alegando assédio moral – ações que não prosperaram nos termos por elas pretendidos, e nem oportunizaram acordos onerosos.

Uma outra doméstica, muito antes dessas, sumira sem dar satisfação, levando objetos da casa. Ellery tinha o número do seu celular e ligou para ela, dizendo que se ela devolvesse os objetos a pouparia da queixa-crime merecida, mas que, se ela não fizesse isso, a incriminaria. 

Ela gravou o telefonema e, passados cento e noventa dias (tendo ele relevado o furto sofrido), ela ingressou contra ele no Juizado Especial, acusando-o por “crime de ameaça”. E o direito de ação do pretenso queixoso decai no prazo de seis meses, pelo art. 103 do Código Penal. Foi isso que se evidenciou na primeira audiência. E o processo foi arquivado. 

Reginaldo Vasconcelos     

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