AS PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
A JUSTIÇA ELEITORAL E AS INSTITUIÇÕES REPUBLICANAS
Rui Martinho Rodrigues*
A mais alta corte da Justiça eleitoral deu um passo para
restringir o papel do Ministério Público (MP) na persecução penal, quando se
trate de crimes eleitorais. Não devemos esquecer que a referida persecução é
prerrogativa constitucional exclusiva do MP, que é incumbido de fiscalizar o
cumprimento da lei, e como corolário deste mister, cabe a ele a referida
persecução penal. O cumprimento de tão árdua missão foi protegido pelo
legislador constituinte originário com as mesmas garantias da magistratura.
O processo acusatório, adotado modernamente, tem a
preocupação de distinguir a pessoa que acusa da pessoa que julga. É isso que o
distingue do processo inquisitorial, em que produzir provas, acusar e julgar
eram tarefas desempenhadas pela mesma pessoa.
Certamente o mesmo espírito garantista recomenda a
separação da pessoa que se envolve na investigação, produzindo provas, daquele
que faz a acusação, porque o envolvimento com o trabalho de produzir provas
pode comprometer a formação da convicção do fiscal da lei, a quem cabe acusar.
A investigação dos crimes eleitorais tem o potencial de desencadear
poderosas pressões. Deixar a formação do conjunto probante exclusivamente a
cargo da polícia judiciária, afastando o MP desta fase, implicar deixar a
persecução penal e a defesa das instituições republicanas sem as garantias
constitucionais que amparam os órgãos do MP, logo no que tange aos crimes
eleitorais.
Promotores de Justiça e Procuradores da República
(integrantes do MP) são inamovíveis, vitalícios, recebem subsídios únicos, não
tendo gratificações ou vantagens que possam ser retiradas pelo poder político.
Delegados podem ser transferidos administrativamente; podem perder funções
gratificadas, são muito mais vulneráveis às pressões políticas do que os órgãos
do MP. Verifica-se, no caso, uma colisão entre o desejável e o possível; uma
contradição entre a virtuosa observância dos princípios do processo acusatório
e a preocupação com a defesa das instituições republicanas e da democracia,
para as quais a lisura do processo eleitoral é decisiva.
A eventual perda de isenção do MP, na apreciação dos
fundamentos das conclusões do inquérito, pode ser corrigida pelo magistrado, a
quem compete formular o juízo de admissibilidade da denúncia formulada pelo MP.
O cerceamento da investigação, na ausência do MP, com as suas garantias, poderá
resultar em danos irreparáveis para as instituições políticas brasileiras.
Estranhamente, a iniciativa parte da Justiça Eleitoral. Ou talvez, muito
compreensivelmente, considerando que a política é o centro do Poder.
*Rui Martinho Rodrigues
Professor e Advogado
Presidente da ACLJ
Titular de sua Cadeira de nº 10
Professor e Advogado
Presidente da ACLJ
Titular de sua Cadeira de nº 10
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