sábado, 26 de abril de 2014

ARTIGO (RMR)

AS PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
A JUSTIÇA ELEITORAL E AS INSTITUIÇÕES REPUBLICANAS
Rui Martinho Rodrigues*

A mais alta corte da Justiça eleitoral deu um passo para restringir o papel do Ministério Público (MP) na persecução penal, quando se trate de crimes eleitorais. Não devemos esquecer que a referida persecução é prerrogativa constitucional exclusiva do MP, que é incumbido de fiscalizar o cumprimento da lei, e como corolário deste mister, cabe a ele a referida persecução penal. O cumprimento de tão árdua missão foi protegido pelo legislador constituinte originário com as mesmas garantias da magistratura.

O processo acusatório, adotado modernamente, tem a preocupação de distinguir a pessoa que acusa da pessoa que julga. É isso que o distingue do processo inquisitorial, em que produzir provas, acusar e julgar eram tarefas desempenhadas pela mesma pessoa.

Certamente o mesmo espírito garantista recomenda a separação da pessoa que se envolve na investigação, produzindo provas, daquele que faz a acusação, porque o envolvimento com o trabalho de produzir provas pode comprometer a formação da convicção do fiscal da lei, a quem cabe acusar.

A investigação dos crimes eleitorais tem o potencial de desencadear poderosas pressões. Deixar a formação do conjunto probante exclusivamente a cargo da polícia judiciária, afastando o MP desta fase, implicar deixar a persecução penal e a defesa das instituições republicanas sem as garantias constitucionais que amparam os órgãos do MP, logo no que tange aos crimes eleitorais.

Promotores de Justiça e Procuradores da República (integrantes do MP) são inamovíveis, vitalícios, recebem subsídios únicos, não tendo gratificações ou vantagens que possam ser retiradas pelo poder político. Delegados podem ser transferidos administrativamente; podem perder funções gratificadas, são muito mais vulneráveis às pressões políticas do que os órgãos do MP. Verifica-se, no caso, uma colisão entre o desejável e o possível; uma contradição entre a virtuosa observância dos princípios do processo acusatório e a preocupação com a defesa das instituições republicanas e da democracia, para as quais a lisura do processo eleitoral é decisiva.

A eventual perda de isenção do MP, na apreciação dos fundamentos das conclusões do inquérito, pode ser corrigida pelo magistrado, a quem compete formular o juízo de admissibilidade da denúncia formulada pelo MP. O cerceamento da investigação, na ausência do MP, com as suas garantias, poderá resultar em danos irreparáveis para as instituições políticas brasileiras. Estranhamente, a iniciativa parte da Justiça Eleitoral. Ou talvez, muito compreensivelmente, considerando que a política é o centro do Poder.

*Rui Martinho Rodrigues
Professor e Advogado
Presidente da ACLJ
Titular de sua Cadeira de nº 10

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