DESINFORMAÇÃO
SISTEMÁTICA
Rui Martinho Rodrigues*
A esposa do ex-deputado Eduardo Cunha, Cláudia
Cruz, foi absolvida pelo Juiz Moro, que determinou a devolução de uma
expressiva soma da ré inocentada, por ser produto de crime. A esposa do
ex-governador Sérgio Cabral, Adriana Ancelmo, foi condenada.
A desinformação, aproveitando-se do fato de
que o grande público desconhece as tecnicalidades jurídicas, esforça-se por
desacreditar o magistrado. As redes sociais noticiam os fatos citados como
escandalosamente contraditórios.
Receber do marido presentes e depósito em
dinheiro não se confunde com receptação, coautoria ou participação nos crimes
do cônjuge. Adquirir joias e fazer gastos supérfluos não tipifica delito. A
fruição do produto do crime não constitui delito. Uma vez alcançado o
desiderato do agente da conduta o crime está consumado.
O que vem depois é apenas post factum não punível. Cônjuges não são legalmente – nem sequer
moralmente – obrigados a delatar uns aos outros. Cláudia Cruz não era obrigada
a comunicar os crimes do marido às autoridades; não cometeu crimes ao receber
dele presentes caros, nem ao fazer gastos fúteis e extravagantes.
A origem do numerário recebido, todavia, é criminosa e cria a obrigação de devolvê-lo, conforme a decisão do Juiz Moro. Só há motivo para condenação quando o cônjuge participa da execução do crime ou lhe empresta apoio. Seria preciso que houvesse provas de tal participação de Cláudia Cruz nos crimes de Eduardo Cunha. O MP denunciou-a.
A origem do numerário recebido, todavia, é criminosa e cria a obrigação de devolvê-lo, conforme a decisão do Juiz Moro. Só há motivo para condenação quando o cônjuge participa da execução do crime ou lhe empresta apoio. Seria preciso que houvesse provas de tal participação de Cláudia Cruz nos crimes de Eduardo Cunha. O MP denunciou-a.
Significa que existiam provas? Não. Se assim o
fosse todos os réus seriam obrigatoriamente condenados. O MP denuncia sempre
que existam, antes da instrução criminal, indícios capazes de originar dúvida,
conforme o princípio in dubio pro
societate. O magistrado julga, depois da instrução criminal, de acordo com
o princípio in dubio pro reo.
Moro entendeu que não havia provas suficientes
para caracterizar participação ou coautoria. Isso é corriqueiro. Não há
escândalo. Adriana Ancelmo foi condenada em outro processo, com outras provas.
Ela é advogada e recebeu vultosos recursos como honorários profissionais, sem
ter acompanhado processos e sem ter feito nenhum parecer jurídico. Foi
condenada por lavagem de dinheiro e outros crimes.
COMENTÁRIO
Muito judiciosamente, o Prof. Rui Martinho
Rodrigues observa em seu artigo que, tanto a opinião publicada quanto a opinião
pública, fazem cobranças descabidas ao Judiciário, por absoluta ignorância da processualística
penal.
O povo quer o sangue dos agentes públicos e de
tudo que for oficial, e quer cadeia em regime fechado sem julgamento regular. E a imprensa fica a açular os incautos contra
procedimentos jurídicos que absolutamente desconhece, dizendo aleivosias e
cometendo injustiças.
Por exemplo, baderneiros numerosos atacaram a
polícia na Explanada dos Ministérios, fazendo uso de fogo e de armamento
eventual com potencialidades letais, quando um policial afasta a turba atirando
para o alto. Então, é tratado pela mídia como o grande vilão.
Tecnicamente, a mulher de um dos presos tem atitudes
criminosas, conforme os autos, e por isso é condenada; a mulher do outro não
tem culpa nem dolo nas práticas ilícitas do marido, e é absolvida. Pronto. Não
deveria "o sapateiro ir além dos sapatos".
As pessoas queriam ambas presas, porque ambas usufruíram
do fausto que lhes proporcionaram os seus maridos ladrões, uma delas induzida pelo companheiro a
praticar atos indignos. Eu, fosse o juiz, e antes, fosse o legislador, as duas permaneceriam soltas.
Sim. Se isso é ser machista, eu o sou com
muito orgulho, e o confessarei enquanto ser homem (e ter hombridade) não for crime. O fato é que
noventa e nove por cento das condenadas nos presídios femininos não tiveram a
iniciativa de delinquir, e somente o
fizeram por influências de seus homens. Fizeram-no por amor. Eu não conheço nenhum caso de criminoso influenciado por sua mãe, mulher ou filha.
Deixei margem para as exceções raras, pois há
isolados casos de mulheres perversas, de viúvas negras, de ladras ladinas,
manipuladoras de homens, traidoras horrendas e assassinas de maridos. Mas é
claro que não estão nesse caso nenhuma das mulheres de Sérgio Cabral. “Ele é quem quis, ele é o homem; ela é apenas
uma mulher”, diria eu, parafraseando Chico Buarque.
Reginaldo Vasconcelos
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