quarta-feira, 12 de junho de 2019

ARTIGO - Bata na Porta Antes de Entrar (HE)


BATA NA PORTA
ANTES DE ENTRAR
Humberto Ellery*


Como sabem todos, não sou jurista, mas, também como todos, sou muito preocupado com questões referentes à aplicação das leis, o império da Justiça e do Direito.

O assunto mais palpitante do momento é o “vazamento” dos diálogos entre o ex-juiz Sérgio Moro e o Procurador Deltan Dallagnol. Não saberia responder se as orientações, conselhos e correções de procedimentos do Juiz ao Procurador configuram algum ilícito perante a lei, mas, no meu humilde pensar, as indispensáveis imparcialidade e isenção, absolutamente indissociáveis da atuação do Magistrado, restaram claramente conspurcadas.



Como o Dr. Sérgio Moro já não é Juiz, obviamente o Conselho Nacional de Justiça nada poderá fazer a seu respeito. Aliás, não sei como se dará, perante o Poder Judiciário, o desdobramento do affair em relação aos envolvidos, mas me causou uma certa estranheza a reação dos dois atores.

Nenhum deles negou que teria dito o que na verdade disse, mas ambos foram enfáticos em condenar a invasão de seus diálogos ao telefone, classificaram como crime a atuação do provável hacker e do jornalista que tornou público o conluio.

Fez-me lembrar de um fato acontecido com um indivíduo conhecido por sua insaciável atração pela atividade sexual, era chamado de “testicocéfalo”, só pensava “naquilo”.

Certa vez o garanhão estava praticando o ato com sua própria empregada doméstica, em seu quarto, quando de repente sua esposa abriu a porta com rapidez e “deu o flagra”.

O safado desvencilhou-se da parceira de libidinagem e, completamente nu, partiu pra cima da esposa, dedo em riste, aos gritos: “Que falta de educação é essa? Como se entra num quarto sem antes bater na porta? Absurdo” – e se mandou porta afora.



COMENTÁRIO

A tese de que o teor das ligações entre o então Juiz Moro e os Procuradores da Lava Jato seja mais irregular que o raqueamento criminoso desses diálogos – essa é uma “narrativa”  dos inimigos do Governo Bolsonaro. Não adianta negar.

Os inimigos do Governo Bolsonaro se dividem atualmente entre duas alas distintas: a das viúvas do comuno-petismo – de Jean Willis a Zeca Dirceu, de Maria do Rosário a Jandira Feghali – e a ala das viúvas do peemedebismo.

Estas últimas choram por esse PMDB de Eduardo Cunha, Henrique Eduardo Alves, Michel Temer, Gedel Vieira Lima, Eliseu Padilha – enfim, essas figuras do pântano, gente viciada na venda de apoio político aos governos, em troca de vantagens nada republicanas.

Aliás, nos estertores, esse PMDB recentemente resolveu esconder o “P” inicial para tentar resgatar a dignidade da sigla, há muito perdida nos bataclans de Brasília. Deveriam ter substituído a letra, que indicava “partido”, pelo “Q”, de “quadrilhão”: QMDB.

Mas, seguindo a analogia de Humberto Ellery, abrir uma porta sem bater antes não é tão grave quanto explodi-la com dinamite. A mulher traída que fizesse isso perderia a razão, deixando bem claro merecer o adultério.

Mas, no presente caso análogo, depois de explodir a porta, a mulher aloprada constatou que o marido dormia pesado, enquanto a empregada, inocentemente, varria o quarto.

Ao contrário do articulista, como todos sabem, sou advogado militante, e posso assegurar a todos que não há ilícito nas conversas das autoridades raqueadas – e somente os advogados e apoiadores do Lula defendem que naqueles diálogos se verificaria algum “conluio”.

Entretanto, conluio existe entre os criminosos que realizaram o grampo telefônico e divulgaram o conteúdo – os mesmos agentes das trevas que mataram Celso Daniel e tentaram matar o candidato Bolsonaro.  

A paridade absoluta entre o Ministério Público e os réus, em processos criminais, é uma evidente ficção jurídica. Os dois polos devem ter oportunidades iguais de manifestação nos autos, mas, de um lado se tem um indiciado por crime, e do outro um agente público, cuja missão é “promover justiça” – e o juiz é outro agente público com idêntica atribuição oficial.

Os Procuradores Federais, assim como os Promotores de Justiça, atuam como custos legis (fiscais da lei), e como dominus litis (donos da ação penal). Eles não têm interesse pessoal na causa, ao contrário dos réus, que buscam resultados satisfativos. O interesse do Ministério Público nos autos tem caráter funcional.  

Ora, se os advogados dos Réus podem, sim, se avistar com os magistrados antes de peticionar, seja para levar esclarecimentos fáticos, às vezes para denunciar maus-tratos a um cliente preso  os membros do parquê não estão proibidos de conversar com o “Estado Juiz”, até porque ambos perseguem o resultado justo – ambos buscando a verdade real dos fatos – e não objetivando condenações injustas.  


Reginaldo Vasconcelos
  

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