domingo, 15 de outubro de 2017

ARTIGO - A Excepcionalidade Superlativa (RMR)


A EXCEPCIONALIDADE SUPERLATIVA
Rui Martinho Rodrigues*



O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, fundamentando um voto, disse que vivemos uma situação superlativamente excepcional. O argumento só faz sentido se tiver a finalidade de justificar uma decisão sem fundamento no nosso ordenamento jurídico. Houvesse fundamento na CF/88, ou na legislação infraconstitucional, não haveria necessidade do argumento da excepcionalidade.

O Ministro Teori Zavascki já havia usado, na fundamentação de uma decisão, a expressão “Direito excepcional”. Mas haverá tal coisa? Ou Direito excepcional é violação da lei? Ou o sentido seria o da excepcionalidade prevista no ordenamento jurídico, como o estado de Sítio? Caso assim o fosse, o dispositivo constitucional ou infraconstitucional correspondente teria sido invocado, e a excepcionalidade não precisaria ser adjetivada como superlativa.

Qual seria a excepcionalidade referida pelos supremos ministros? A corrupção secular da nossa política? Ou o domínio das instituições por uma corrupção sistêmica? Isso pode ser. A democracia não tem defesa contra uma maioria corrupta sistematizada. Neste caso, o ministro estaria propondo uma saída extralegal. Então estaria negando o pressuposto segundo o qual o ordenamento jurídico é completo, tendo solução para tudo.

Por isso, um juiz não pode se negar a decidir um litígio. Aceitar a concepção do Direito completo é conditio sine qua non do Estado de Direito. Estaria então o supremo ministro declarando um parêntese na normalidade democrática e, ipso facto, propondo ou já assumindo poderes excepcionais. Esta parte da sentença de quem julga o Ministro Luís Barroso e os ministros que o seguem é chamada “histórico”, no jargão forense.

O adjetivo “superlativa” indica uma situação incontornável pelas vias legais, sugerindo que cabe ao STF colocar a casa em ordem por meios extraordinários, um estado de exceção, uma “intervenção” togada.

A situação, todavia, só será incontornável se os três poderes estiverem deteriorados. Examinemos a hipótese afirmativa e a negativa da proposição. Estando os três poderes deslegitimados o STF também estaria excluído do papel de salvador da pátria. Os seus ministros se envolvem excessivamente com a política partidária, na forma do ativismo judicial.  Discordar da ideia de situação incontornável é próprio de quem considera a conexão eleitoral e a experiência. Políticos de mau caráter podem fazer o que é certo, pensando nas eleições.

Além disso, quem financiou a própria campanha com dinheiro do partido, sem perguntar como foi obtido o numerário, não é necessariamente um vilão. Finalmente, o STF é macunaímico e tão disfuncional quanto o Legislativo, sem ter o freio da conexão eleitoral. Este o fundamento da sentença de quem julga a ideia da excepcionalidade superlativa.

A parte da sentença na qual o magistrado expressa a decisão, no final, denominada “dispositivo”, no caso, é o seguinte: o ministro está propondo um golpe.


Porto Alegre, 15 de outubro de 2017


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