A EXCEPCIONALIDADE SUPERLATIVA
Rui Martinho Rodrigues*
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, fundamentando um voto,
disse que vivemos uma situação superlativamente excepcional. O argumento só faz
sentido se tiver a finalidade de justificar uma decisão sem fundamento no nosso
ordenamento jurídico. Houvesse fundamento na CF/88, ou na legislação
infraconstitucional, não haveria necessidade do argumento da excepcionalidade.
O Ministro Teori Zavascki já havia usado, na fundamentação de uma
decisão, a expressão “Direito excepcional”. Mas haverá tal coisa? Ou Direito
excepcional é violação da lei? Ou o sentido seria o da excepcionalidade
prevista no ordenamento jurídico, como o estado de Sítio? Caso assim o fosse, o
dispositivo constitucional ou infraconstitucional correspondente teria sido
invocado, e a excepcionalidade não precisaria ser adjetivada como superlativa.
Qual seria a excepcionalidade referida pelos supremos ministros? A
corrupção secular da nossa política? Ou o domínio das instituições por uma
corrupção sistêmica? Isso pode ser. A democracia não tem defesa contra uma
maioria corrupta sistematizada. Neste caso, o ministro estaria propondo uma
saída extralegal. Então estaria negando o pressuposto segundo o qual o
ordenamento jurídico é completo, tendo solução para tudo.
Por isso, um juiz não pode se negar a decidir um litígio. Aceitar a
concepção do Direito completo é conditio
sine qua non do Estado de Direito. Estaria então o supremo ministro
declarando um parêntese na normalidade democrática e, ipso facto, propondo ou já assumindo poderes excepcionais. Esta parte
da sentença de quem julga o Ministro Luís Barroso e os ministros que o seguem é
chamada “histórico”, no jargão forense.
O adjetivo “superlativa” indica uma situação incontornável pelas
vias legais, sugerindo que cabe ao STF colocar a casa em ordem por meios extraordinários,
um estado de exceção, uma “intervenção” togada.
A situação, todavia, só será incontornável se os três poderes
estiverem deteriorados. Examinemos a hipótese afirmativa e a negativa da
proposição. Estando os três poderes deslegitimados o STF também estaria
excluído do papel de salvador da pátria. Os seus ministros se envolvem
excessivamente com a política partidária, na forma do ativismo judicial. Discordar da ideia de situação incontornável
é próprio de quem considera a conexão eleitoral e a experiência. Políticos de
mau caráter podem fazer o que é certo, pensando nas eleições.
Além disso, quem financiou a própria campanha com dinheiro do
partido, sem perguntar como foi obtido o numerário, não é necessariamente um
vilão. Finalmente, o STF é macunaímico e tão disfuncional quanto o Legislativo,
sem ter o freio da conexão eleitoral. Este o fundamento da sentença de quem
julga a ideia da excepcionalidade superlativa.
A parte da sentença na qual o magistrado expressa a decisão, no
final, denominada “dispositivo”, no caso, é o seguinte: o ministro está
propondo um golpe.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2017
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