A CRISE SUPREMA
CHEGOU AO SUPREMO
Rui Martinho Rodrigues*
Os brasileiros dividiram-se entre o
punitivismo e o garantismo penal, sabendo ou não o que sejam tais coisas. Com
habilidade retórica, juristas alternam argumentos garantistas e punitivistas,
ao sabor das conveniências políticas.
O ativismo judicial afastou princípios
amadurecidos ao longo dos séculos. Deixou de “aplicar a lei” para adotar a
“concreção da norma abstrata”. O juiz passou de “aplicador” a “operador do
Direito”. Adotou a “interpretação conforme [o entendimento do STF]”. Criou a
“mutação constitucional”. Tudo fundamentado na “Nova Hermenêutica
Constitucional” de doutrinadores alemães e tupiniquins.
Negou que a clareza da norma afasta o
intérprete, alegando que toda compreensão envolve complexos mecanismos da fisiologia
da cognição. Confundiu neurofisiologia com interpretação. É óbvio que uma norma
do tipo “velocidade máxima 60 km” não enseja interpretação. O que passa disso é
sofisma, a serviço do que Nietzsche (1844 – 1900) chamou de “vontade de potência”.
Assim, a magistratura usurpa a função
legislativa, sem ter representatividade. É a tradição dos “Reis filósofos”, de
Platão (427 – 347 a.C.), para quem a política deveria ser conduzida pelos
filósofos (por acaso ele era filósofo), como se juízo político fosse juízo de
fato, que é juízo técnico. Política é juízo de valor.
Saber o sexo de um passarinho (juízo de
realidade) é uma questão técnica. Decidir se é importante reconhecer o sexo do
passarinho é um juízo de valor, não precisa de técnico, pode ser resolvido por
eleição. A essência da política não deriva de eleições. Eleições derivam da
natureza política (juízo de valor). Lei é juízo de valor, não escolha técnica. Cabe
ao Legislativo fazer leis, não ao judiciário.
O STF legalizou o aborto; sem previsão legal, restringiu
direitos do presidente da Câmara e de um senador, afastando-os do mandato,
admitindo que era uma “excepcionalidade superlativa”; rasgou o Regimento
Interno da Câmara (art. 188, inc. III), modificando a eleição dos membros da
comissão que faria o parecer sobre impeachment;
admitiu embargos infringentes, no processo do “mensalão”, passando por cima da
lei 8.038/90 (por coincidência, beneficiou o Dirceu).
Entendeu que participação em organização
criminosa exigiria dedicação exclusiva ao crime, excluindo os criminosos de
colarinho branco do dito tipo penal (por coincidência, beneficiou o Dirceu). Luís
Barroso, líder da bancada petista do STF, foi o mentor de tudo isso, reprova a leniência
com os crimes de colarinho branco, exceto se o réu for petista.
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