PUNITIVISMO
E
GARANTISMO
Rui Martinho Rodrigues*
A ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon Alves,
disse que a Lava Jato chegaria ao Judiciário. Agora tornaram-se públicas
acusações, em acordos de colaboração com réus, contra o ministro José Antônio
Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.
Outras acusações, de outras fontes, mencionam patrocínio de viagens
e de congressos de juristas, ligações de ministros com escritórios de advocacia,
pela presença de familiares ou por laços com ex-sócios de ministros.
É do interesse do Pretório Excelso esclarecer fatos tão graves.
Calúnias devem ser punidas na forma da lei (art. 138 do CPB). A exceção da
verdade (excludente de ilicitude quando o acusador prova o que disse), todavia,
pode ser invocada pelos réus, situação potencialmente perigosa para os acusados.
Quando pessoa pública ofendida deixa de promover ação penal contra
o acusador, por ofensa grave, surge a suspeita de que o acusado tema que o
ofensor apresente prova, invocando a exceção da verdade.
Instituições atingidas pela conduta de seus integrantes deveriam
exercer a defesa institucional, providenciando a investigação do fato apontado
na acusação. Quando isso não ocorre surge a presunção de que o corporativismo, a
confusão entre defesa da instituição e proteção conivente dos pares sejam os
motivos da inação, configurando a solidariedade da tradição patrimonialista
descrita por Raymundo Faoro (1925 – 2003) na obra “Os Donos do Poder”.
O STF tem sido objeto de exaltados debates. O duro punitivismo ou
consequencialismo tem sido praticado alternadamente com um garantismo
hiperbólico. O então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cosentino da
Cunha, foi afastado da presidência daquela casa e do mandato de deputado pelo
STF, quando ainda não havia sido condenado em nenhum dos vários processos que
respondia.
O Ministro Teori Albino Zavascki, hoje falecido, que era o relator do processo, chegou a
justificar a decisão, para a qual não havia previsão legal, como “Direito Extraordinário”,
estranho aos códigos e tratados jurídicos.
Eduardo Cunha era vilão. O Brasil aplaudiu o “Direito
Extraordinário”. Mais tarde o Senador José Renan Vasconcelos Calheiros repeliu
os agentes da lei que tentavam executar uma ordem de busca e apreensão nas
dependência do Senado. O STF acatou a reação do Senador.
Não se trata de julgar o mérito do mandado de busca, nem da reação
de Renan Calheiros ou da medida adotada contra Eduardo Cunha, mas do registro
de tratamento distinto em situações análogas. Cunha e Calheiros eram alvo de
acusações.
Recentemente, o Deputado Federal Daniel Silveira foi alvo de
mandado de busca, executado sem nenhuma resistência da Câmara dos Deputados. Ação
semelhante contra José Serra Chirico foi impedida pelo Presidente do Senado. O Presidente
do STF apoiou a proteção dada a José Serra pelo Presidente do Senado.
Luiz
Inácio Lula da Silva, condenado em segunda instância, teve a execução da prisão
condicionada a aquiescência do apenado, que concordou em ser preso após a
realização de comício, dois dias depois. Acabou solto por falta do trânsito em
julgado da sentença, por decisão do STF. Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho
e Luiz Fernando Pesão foram presos à época sem condenação e continuaram presos.
Processos são independentes uns dos outros. Condenações e medidas
cautelares não se condicionam a idênticas providências contra outros acusados.
Algumas diferenças, todavia, pela semelhança das circunstâncias, pelas posições
políticas, pelo prestígio do réu precisariam ser explicadas mais claramente. “Aos
inimigos a lei, aos amigos a minha amizade”, frase atribuída a Antônio Augusto
Borges de Medeiros (1863 – 1961) permanece na lembrança dos brasileiros.
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