O DESGASTE DO STF
Rui Martinho Rodrigues*
O STF solta presos? Não qualquer um. Nem os
maiores empresários merecem o desvelo do Pretório Excelso para com o garantismo
penal. Só políticos de alto coturno, o que trouxe desgaste. O desgaste do
Judiciário, porém, tem um lado velho e outro novo.
O velho desgaste diz
respeito aos presos comuns que já cumpriram pena, que não têm contra si sequer uma
denúncia, delongas intermináveis nos processos, privilégios injustificáveis de outras vezes, e suspeitas de
corrupção por integrantes de todos os níveis do Poder em comento. O novo desgaste é o do STF.
As preciosas garantias democráticas que
protegem o Judiciário; o suicídio moral dos políticos; a Constituição analítica
(minuciosa), programática (traça o destino da sociedade), principiológica
(subordina a clareza das normas da espécie “regra” à vagueza dos princípios) e
rígida (impõe dificuldades às reformas) – armada de controle de
constitucionalidade concentrado (com efeito erga
omnes) – tudo isso ensejou a judicialização da política e o seu corolário: a
politização do Judiciário.
Consiste tal coisa em submeter à toga as decisões de
natureza política, supostamente para fazer justiça, alegando que as leis podem
ser inconstitucionais (injustas à luz dos princípios da Carta Política). Isso é
controle concentrado de constitucionalidade. O ordenamento jurídico é
hierarquizado e tem materialidade, não é apenas formal. Alega, ainda, a Nova
Hermenêutica, que precisa acompanhar as transformações históricas e superar a
impropriedade das normas genéricas, em face da singularidade dos casos concretos.
A Nova Hermenêutica está noventa e nove
porcento certa, mas aquele um porcento vagabundo é que faz sucesso, porque abre
as portas à subjetividade das partes, principalmente da autoridade. Não existe caso
singular, “não há nada de novo sob o sol” (Eclesiastes, 1;9 in fine). Tudo pode
ser “fundamentado” pelo contorcionismo hermenêutico.
As transformações históricas tendem a exigir mudanças no Direito, mas esta é uma tarefa do Legislativo. O STF não é um órgão supletivo do Parlamento. Os legisladores se negam a fazer modificações no ordenamento jurídico quando temem o eleitorado. Isso é veto tácito. A falta de apoio do eleitorado desmente as alegadas transformações históricas. A usurpação da função legislativa é presunção de “reis filósofos”, com evidente caráter aristocrático. O controle concentrado de constitucionalidade não deve ir além de legislar negativamente, excluindo normas inconstitucionais.
As transformações históricas tendem a exigir mudanças no Direito, mas esta é uma tarefa do Legislativo. O STF não é um órgão supletivo do Parlamento. Os legisladores se negam a fazer modificações no ordenamento jurídico quando temem o eleitorado. Isso é veto tácito. A falta de apoio do eleitorado desmente as alegadas transformações históricas. A usurpação da função legislativa é presunção de “reis filósofos”, com evidente caráter aristocrático. O controle concentrado de constitucionalidade não deve ir além de legislar negativamente, excluindo normas inconstitucionais.
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg6AjkYvcOm6P-YeuNnCmT4PPpamPI6b-xUpzcoSrnVM_RNIZaxCB1WK1i3XosnTI5N824Azq3g0L22y8c8rrnxYUvA-zAaB8t_UOtSiusy3nsE5etFBL_0TohKSgyhfT1saOgEy1Zd0VMG/s1600/Nietzsche+II.jpg)
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEikDO8AI0Bwo5Zn7Gznlyx1UizhW3a2IBmsANBa3tthduX8rlwQid88VQ3-P6a06vaE2TQqmka923WegQjFxC6paDMZlUOQNSJJ4kF_wvuRotbMtjZDQL5UVXtpbdN8T8-qSpBorKxbRymA/s1600/KELSEN.jpg)
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário