terça-feira, 19 de junho de 2018

ARTIGO - A Condução Coercitiva (RMR)


A CONDUÇÃO
COERCITIVA
Rui Martinho Rodrigues*


O STF declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva. A polêmica em torno do tema tende ao exagero. Um lado estranho: o STF levou trinta anos para descobrir a inconstitucionalidade. Parece casuísmo. A impunidade seria beneficiada.


A medida considerada inconstitucional tem previsão legal, sempre foi praticada, existe nas democracias e se um juiz pode decretar prisão, medida mais gravosa, pode mandar conduzir coercitivamente, medida menos gravosa. Os argumentos mais lembrados e de maior apelo popular são a necessidade de combate à corrupção e de apoio popular aos procedimentos da persecução penal.

Contrários alegam que a previsão legal se destina apenas aos réus, exige que haja processo em curso, não se aplica aos suspeitos ou investigados contra os quais não há processo, nem descumpriu intimação ou dela se esquivou. Discutem, ainda, a espetacularização da ação penal e o propósito de aplicação de pena de execração pública, sansão inexistente no nosso ordenamento jurídico e expressamente proibida na CF/88. O caráter de antecipação de pena, entrevista na medida, é outra crítica a ela dirigida.

O STF pode exercer controle repressivo de constitucionalidade, legislando negativamente, retirando a medida do ordenamento jurídico. A demora para tanto, de trinta anos, é suspeita quando o mundo político está sob ameaça de condenação penal. Os corruptos não terão a impunidade garantida só por isso. A condução coercitiva não fará tanta falta. A persecução penal não tem muito a perder com a proscrição da medida, pois, afinal, o conduzido tem o direito de permanecer em silêncio. Outras democracias adotam este direito, mas nelas o silêncio pode ser interpretado contra o réu. No Brasil o magistrado não poderá usar o silêncio do interrogado para condená-lo.

A intimação poderá ensejar a destruição de provas ou a obstrução da ação penal. Mas, nesse caso, caberia a prisão cautelar. Seria caso de prisão, não de condução coercitiva. A condução “debaixo de vara”, como se dizia antigamente, produz feitos danosos sobre políticos, exceto para aqueles cujos seguidores não vacilam em apoiar criminosos.

A condução não deve ser espetáculo. O MP e o Judiciário, porém, estão enfrentando forças muito poderosas e não confiam nos tribunais superiores. Arriscam a própria segurança, como se viu na Itália. Precisam do apoio popular. A mobilização da sociedade se beneficia do espetáculo. Buscar apoio popular não deveria ser a conduta dos órgãos citados. A causa supralegal de exclusão da ilicitude, porém, se aplica ao caso pelos motivos expostos.


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