A CONDUÇÃO
COERCITIVA
Rui Martinho Rodrigues*
O STF declarou a inconstitucionalidade da
condução coercitiva. A polêmica em torno do tema tende ao exagero. Um lado
estranho: o STF levou trinta anos para descobrir a inconstitucionalidade. Parece
casuísmo. A impunidade seria beneficiada.
A medida considerada inconstitucional tem
previsão legal, sempre foi praticada, existe nas democracias e se um juiz pode
decretar prisão, medida mais gravosa, pode mandar conduzir coercitivamente,
medida menos gravosa. Os argumentos mais lembrados e de maior apelo popular são
a necessidade de combate à corrupção e de apoio popular aos procedimentos da persecução
penal.
Contrários alegam que a previsão legal se
destina apenas aos réus, exige que haja processo em curso, não se aplica aos
suspeitos ou investigados contra os quais não há processo, nem descumpriu
intimação ou dela se esquivou. Discutem, ainda, a espetacularização da ação
penal e o propósito de aplicação de pena de execração pública, sansão
inexistente no nosso ordenamento jurídico e expressamente proibida na CF/88. O
caráter de antecipação de pena, entrevista na medida, é outra crítica a ela
dirigida.
O STF pode exercer controle repressivo de
constitucionalidade, legislando negativamente, retirando a medida do
ordenamento jurídico. A demora para tanto, de trinta anos, é suspeita quando o
mundo político está sob ameaça de condenação penal. Os corruptos não terão a
impunidade garantida só por isso. A condução coercitiva não fará tanta falta. A
persecução penal não tem muito a perder com a proscrição da medida, pois, afinal,
o conduzido tem o direito de permanecer em silêncio. Outras democracias adotam este
direito, mas nelas o silêncio pode ser interpretado contra o réu. No Brasil o
magistrado não poderá usar o silêncio do interrogado para condená-lo.
A intimação poderá ensejar a destruição de
provas ou a obstrução da ação penal. Mas, nesse caso, caberia a prisão cautelar.
Seria caso de prisão, não de condução coercitiva. A condução “debaixo de vara”,
como se dizia antigamente, produz feitos danosos sobre políticos, exceto para
aqueles cujos seguidores não vacilam em apoiar criminosos.
A condução não deve ser espetáculo. O MP e o
Judiciário, porém, estão enfrentando forças muito poderosas e não confiam nos
tribunais superiores. Arriscam a própria segurança, como se viu na Itália.
Precisam do apoio popular. A mobilização da sociedade se beneficia do espetáculo.
Buscar apoio popular não deveria ser a conduta dos órgãos citados. A causa
supralegal de exclusão da ilicitude, porém, se aplica ao caso pelos motivos
expostos.
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