quinta-feira, 7 de junho de 2018

ARTIGO - A Judicialização das Relações Sociais (RMR)


A JUDICIALIZAÇÃO
DAS RELAÇÕES SOCIAIS
Rui Martinho Rodrigues*


As relações sociais foram judicializadas pelo maior acesso ao Judiciário e pelo desprestigio dos mediadores e árbitros costumeiros, como pais, parentes mais velhos, clérigos e outros. A intolerância foi confundida com dignidade. A Carta Política analítica e programática positivou os princípios gerais do Direito, dando-lhes abrangência universal, fagocitando todos os direitos, ameaçando abolir a legislação infraconstitucional, entronizando o Judiciário como órgão legislativo supremo. Princípios gozam de grande prestígio. Um homem ou uma doutrina sem princípios nada valem. O “caso concreto” nunca é apreciado com justiça pela generalidade da norma  dizem autores renomados. A interpretação sistemática, teleológica, entre outras, são necessárias à realização do Direito, dizem eles com razão nesta parte.

A argumentação é poderosa e vem do primeiro mundo. Esquecem-se, todavia, os doutos autores que admitir exigibilidade de normas programáticas é desafiar a reserva do possível; ao invocar o “caso concreto” estão considerando a singularidade do mesmo inalcançável pela norma. A sabedoria salomônica, porém, nos diz: “Nada há de novo debaixo do sol” (Eclesiastes, 1;9, in fine). O que não é inédito não tem singularidade, e pode ser alcançado pela norma genérica.

O poder dado à autoridade seria mitigado pela obrigação de fundamentar os seus atos com razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça. Esquecem-se os festejados autores que um pouco de contorcionismo hermenêutico pode “fundamentar” qualquer coisa; razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça são conceitos indeterminados, abertos à subjetividade e ao arbítrio da autoridade, e não há justiça sem segurança jurídica. Nós precisamos saber o que é proibido, obrigatório e deixado à livre negociação. Nada se sabe diante de conceitos indeterminados. Cabe ao legislador explicitá-los.

A Constituição não deve cercear tanto o legislador ordinário sendo tão analítica, tão programática, o intérprete não deve ser tão criativo e o STF não é um órgão supletivo do Congresso, para legislar sobre o que o Parlamento não legisla. A rigidez constitucional e o controle de constitucionalidade precisam existir, mas não podem impor à sociedade caminhos minunciosamente detalhados, impostos pela maioria ocasional do constituinte originário. É proveitosa a abrangência dos princípios constitucionalizados, quando limitados às matérias constitucionais próprias, pois contribuem, com a sua abrangência, para preencher as lacunas da lei, prestando-se à integração do Direito.

Muitos enxergam os inconvenientes da judicialização da política. Falta reconhecermos os inconvenientes da judicialização das relações sociais. A publicização do Direito Privado afasta a regra segundo a qual tudo o que não é proibido é permitido, substituindo-a pela regra do Direito Público, que considera proibido tudo o que não é permitido expressamente, aniquilando a liberdade negocial. O DNA do Direito Civil Constitucional é totalitário.


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