SEGURANÇA JURÍDICA
E PERSECUÇÃO PENAL
Rui Martinho Rodrigues*
A impunidade revolta os brasileiros. A
espera por decisões judiciais, levando à prescrição de
crimes, exacerba a nossa inconformidade. As possibilidades de recursos que
podem procrastinar o feito é outro motivo de revolta. A presunção de inocência,
nos termos da CF/88, tem sido repudiada.
Existem propostas visando a redução
das possibilidades de recursos. No campo do Direito Processual Civil o
ex-ministro Cezar Peluso deixou, quando sua passagem pela presidência do STF,
um projeto de lei no qual as possibilidades de recursos seriam muito mais
restritas do que as atuais. O citado projeto ficou esquecido no Congresso.
Seria uma solução que se aplicada ao Direito Processual Penal daria uma grande
contribuição para minimizar os procedimentos que visam ganhar tempo no aguardo
da espera da prescrição ou das regalias concedidas aos maiores de setenta anos.
O juízo de admissibilidade dos
recursos, nos tribunais, poderia ser mais rigoroso, evitando a procrastinação
dos processos. Mas não se fala nisso, embora muito contribuísse para a
celeridade processual, sem precisar restringir a garantia preciosa de presunção
de inocência.
Recurso procrastinatório é litigância
de má-fé. O tratamento deste procedimento poderia ser mais rigoroso. Mas não se
cogita disso, apesar de tratar-se de medida que certamente muito contribuiria
para desobstruir a Justiça e para a tão desejada celeridade processual. Talvez
porque sancionar tal procedimento poderia incidir sobre o poder público, que
pratica largamente a citada forma de litigância.
Os caminhos citados, que poderiam
coibir significativamente as chicanas, são desprezados, seja no debate
pertinente à eficácia da persecução penal, seja quando se discute a celeridade
processual em geral. Nenhum deles arranharia, nem de leve, a segurança jurídica
dos cidadãos. Não seria preciso que a Constituição fosse rasgada pelo STF para
que a celeridade processual fosse alcançada.
O grande alarido, porém, se volta
contra a presunção de inocência, assim posta na CF/88, art. 5, inc. LVII:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”. Pretende-se contrariar a literalidade da Constituição,
atribuindo a ela culpa que não lhe cabe. A morosidade dos processos não se deve
a presunção de inocência, mas aos três fatores aludidos e mais um: o "recurso de gaveta”, pelo qual os processos dormitam nos tribunais por tempo
indefinido.
O STF, com a honrosa oposição de quatro
ministros, rasgou a literalidade de uma cláusula pétrea da Constituição que ele
deveria proteger. Pretende aparentar virtude, a conselho de Maquiavel. Mas, quando
o que está escrito não vale, falece a segurança jurídica, não resta nenhum direito
ou garantia e a democracia morre.
A volúpia de poder daqueles que querem
se colocar acima da Constituição, valendo-se de uma desculpa esfarrapada,
porém, encontra amplo apoio na sociedade. Tristes trópicos. Pobre Macunaíma.
Nenhum comentário:
Postar um comentário