“SE ADOTARMOS
ESSA SAÍDA...”
Cândido Albuquerque*
O
Congresso Nacional, como de resto a maioria dos parlamentos estaduais, merecem,
pela postura omissa, o tratamento que vêm recebendo do Supremo Tribunal Federal.
A nação brasileira, entretanto, não merece a insegurança jurídica que o STF vem
impondo ao cotidiano dos brasileiros. Vejamos o contexto em que a
frase-título da matéria foi dita.
No
julgamento em que o Supremo deliberava sobre a restrição do foro privilegiado
para os parlamentares federais, alguns ministros declararam que não concordavam
com a limitação do foro, mas que, em busca de um consenso, aceitavam o voto do
Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de não eliminar o direito ao foro
privilegiado, mas limitá-lo aos crimes cometidos após a diplomação dos parlamentares,
estando ou não vinculados ao mandato.
Foi nesse contexto que o Ministro Ricardo Lewandowski, interpretando de
forma clara o que outros já haviam tangenciado, saiu com essa pérola. Disse
ele, na busca de um consenso: “SE ADOTARMOS ESSA SAÍDA...”
Já
não é nova a acusação de que o Supremo Tribunal Federal, com decisões que
contorcem de forma expressa interpretações já consolidadas, vem legislando em
casos específicos e, com o exemplo, estimulando inaceitável insegurança
jurídica em nosso país. O Ministro Dias Toffoli também foi claro ao afirmar que
não concordava com a limitação do foro privilegiado, mas que, em busca de um
consenso, estava acompanhando o voto de Alexandre de Moraes.
Pela
decisão concluída no dia 03, o Supremo resolveu, por maioria, limitar o foro
privilegiado para os membros do Congresso somente a delitos cometidos depois da
diplomação e em razão do cargo. Estamos falando de apenas 528 inquéritos e
ações penais, divididos para a relatoria dos 11 ministros, o que dá um número
de 48 ações para cada integrante da Corte, e mesmo que se retire da
distribuição a Presidente, o número permanece modesto. O problema, ao que
parece, é que é incômodo para a Corte julgar autoridades, e, de outro lado, dá
trabalho fazer a instrução dos processos, apesar de todo o apoio
disponibilizado a Suas Excelências.
A
questão central, entretanto, não é essa. Na verdade, o que preocupa, na
hipótese, é a simplicidade da iniciativa e a falta de motivação ou interesse
social a justificar a mudança de um entendimento já consolidado e literalmente
fixado na Constituição. Dispõe a Carta da República:
“Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
b)
nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;”.
Diante
da literalidade da norma, ao que penso, não é necessário nenhum contorcionismo
hermenêutico para entender que, pela vontade dos constituintes, os membros do
Congresso Nacional, nos crimes comuns, devem ser julgados pelo Supremo Tribunal
Federal, e isso é da nossa tradição, com o objetivo de diminuir as tensões
locais e garantir a imparcialidade e, com isso, a independência dos
congressistas. Se essa disposição já não agrada, que se mude a norma.
O
Constituinte deu ao STF a guarda da Constituição, e não o direito de
transformar a Carta Magna do País em sua imagem (nem sempre positiva) e
semelhança.
É
uma pena que o Congresso Nacional, notadamente o Senado, não tenha forças para
reagir e, assim, recompor a imagem e a função institucional do nosso Supremo
Tribunal Federal, de modo que a Corte volte a ser um órgão judiciário, deixando
a função legislativa para o parlamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário