terça-feira, 15 de maio de 2018

ARTIGO - "Se Adotarmos Essa Providência..." (CA)



“SE ADOTARMOS
ESSA SAÍDA...”
Cândido Albuquerque*



O Congresso Nacional, como de resto a maioria dos parlamentos estaduais, merecem, pela postura omissa, o tratamento que vêm recebendo do Supremo Tribunal Federal. A nação brasileira, entretanto, não merece a insegurança jurídica que o STF vem impondo ao  cotidiano  dos brasileiros. Vejamos o contexto em que a frase-título da matéria foi dita.

No julgamento em que o Supremo deliberava sobre a restrição do foro privilegiado para os parlamentares federais, alguns ministros declararam que não concordavam com a limitação do foro, mas que, em busca de um consenso, aceitavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de não eliminar o direito ao foro privilegiado, mas limitá-lo aos crimes cometidos após a diplomação dos parlamentares, estando ou não vinculados ao mandato.  Foi nesse contexto que o Ministro Ricardo Lewandowski, interpretando de forma clara o que outros já haviam tangenciado, saiu com essa pérola. Disse ele, na busca de um consenso: “SE ADOTARMOS ESSA SAÍDA...”


Já não é nova a acusação de que o Supremo Tribunal Federal, com decisões que contorcem de forma expressa interpretações já consolidadas, vem legislando em casos específicos e, com o exemplo, estimulando inaceitável insegurança jurídica em nosso país. O Ministro Dias Toffoli também foi claro ao afirmar que não concordava com a limitação do foro privilegiado, mas que, em busca de um consenso, estava acompanhando o voto de Alexandre de Moraes.

Pela decisão concluída no dia 03, o Supremo resolveu, por maioria, limitar o foro privilegiado para os membros do Congresso somente a delitos cometidos depois da diplomação e em razão do cargo. Estamos falando de apenas 528 inquéritos e ações penais, divididos para a relatoria dos 11 ministros, o que dá um número de 48 ações para cada integrante da Corte, e mesmo que se retire da distribuição a Presidente, o número permanece modesto. O problema, ao que parece, é que é incômodo para a Corte julgar autoridades, e, de outro lado, dá trabalho fazer a instrução dos processos, apesar de todo o apoio disponibilizado a Suas Excelências.

A questão central, entretanto, não é essa. Na verdade, o que preocupa, na hipótese, é a simplicidade da iniciativa e a falta de motivação ou interesse social a justificar a mudança de um entendimento já consolidado e literalmente fixado na Constituição. Dispõe a Carta da República:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”.

Diante da literalidade da norma, ao que penso, não é necessário nenhum contorcionismo hermenêutico para entender que, pela vontade dos constituintes, os membros do Congresso Nacional, nos crimes comuns, devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e isso é da nossa tradição, com o objetivo de diminuir as tensões locais e garantir a imparcialidade e, com isso, a independência dos congressistas. Se essa disposição já não agrada, que se mude a norma.

O Constituinte deu ao STF a guarda da Constituição, e não o direito de transformar a Carta Magna do País em sua imagem (nem sempre positiva) e semelhança.

É uma pena que o Congresso Nacional, notadamente o Senado, não tenha forças para reagir e, assim, recompor a imagem e a função institucional do nosso Supremo Tribunal Federal, de modo que a Corte volte a ser um órgão judiciário, deixando a função legislativa para o parlamento.


Nenhum comentário:

Postar um comentário