DELINQUÊNCIA
JUDICIÁRIA
Reginaldo Vasconcelos*
De fato, reza a Constituição Federal, no inciso cinquenta e sete de
seu artigo quinto, que “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Foi nesse preceito que se baseou o Ministro Marco Aurélio Mello, do
Supremo Tribunal Federal, para atender ao Partido Comunista do Brasil (PC do B),
expedindo uma liminar para conceder liberdade imediata ao ex-presidente Lula da
Silva. Sim, digo eu, “não me venham com chorumelas”. A nova política está
chegando para proscrever a hipocrisia e a “pós-verdade” da vida pública
brasileira. Nenhum de nós é idiota.
De fato, o objetivo do empedernido partido marxista que impetrou a
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) não era a liberdade de mais de
cem mil presos sofrendo execução provisória da pena, por condenação em segunda
instância, em todo o Brasil, pois a pretensão processual do partido era somente
o esganiçado grito de “Lula livre” – e até as pedras sabem disso.
Destarte, a decisão de Marco Aurélio teve escopo muito mais
político que jurídico – até porque, apenas para firmar posição em controvérsia
de entendimento entre ele e outros vogais, não iria o Ministro atropelar
jurisprudência recente do Plenário, afrontando a pauta que fora definida havia
apenas dois dias, pelo Presidente do Pretório.
Dias Toffoli marcara o julgamento definitivo da questão para o
próximo mês de abril, de modo que cometeu um verdadeiro acinte institucional o
Ministro Marco Aurélio, ato de manifesta delinquência judiciária. Mais grave
ainda, fazendo a manobra espúria de exarar decisão monocrática na undécima hora,
antes do recesso da Justiça, como para manietar opositores – alegando na imprensa não se preocupar com a repercussão negativa e as consequências de seu ato, por já estar próximo da sua aposentadoria.
No mérito, a Constituição Federal é uma baliza, não é um grilhão,
de modo que cabe ao Supremo Tribunal analisar e interpretar as disposições
constitucionais, considerando a presente realidade nacional, e levando em conta
a reserva do possível, para aplicar a norma de forma proativa – pois para entender
a literalidade dos artigos da Carta Magna qualquer leigo estará apto.
Cada preceito constitucional e legal positivado, que é imutável,
contém uma norma, e é precisamente esta norma ali contida que precisa ser apreendida
e aplicada pelos magistrados com a necessária temperança, à luz da realidade fática, para que não se procedam injustiças, teratologias e aporias jurídicas com base na interpretação rasa da norma.
Claro. Por exemplo, a Constituição Federal, logo em seu artigo
sexto, impõe que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, assistência aos desamparados”, o que também não
é e nem poderia ser aplicado ao pé da letra, porque a literalidade do artigo
não se compadece com a realidade das finanças públicas nacionais.
Sim, a Constituição e o Código Penal dizem que ninguém será
considerado culpado antes do trânsito em julgado, deixando em aberto que o
trânsito em julgado já se consolida na segunda instância da Justiça, o que
acontece quando o tribunal competente confirma a sentença do juízo singular.
Não existe “terceira instância”. Estando a culpa formada, de acordo
com o quadro fático e jurídico escrutinado nas duas únicas instâncias, “noventa
e nove por cento” da ação penal está definida, restando ao réu recorrer aos Tribunais
Superiores, mesmo com pouquíssima chance de que seja possível alterar algum
detalhe do julgado.
Esse é um esforço extremo, exclusivamente para o exame de questões
de Direito – a exata classificação do crime ou a dosimetria da pena, por
exemplo – que não terá o condão de elidir o que já foi apurado anteriormente nos
autos. E esse “um por cento” que ainda resta para o fim do processo já justifica
a execução provisória da pena – é o que o plenário do STF concluiu, em 2016.
Todos sabemos que muitas vezes esses recursos aos Tribunais Superiores são meramente protelatórios, e se acumulam nas pautas dos
elevados pretórios, levando o trânsito em julgado definitivo das sentenças
penais para as calendas, demorando décadas – o que favorece flagrantemente a
impunidade dos culpados, fazendo com que o crime compense e recompense o criminoso, depois de tão arduamente perseguido pelos estamentos da Justiça.
Dr. Reginaldo,
ResponderExcluirBrilhante artigo. Complementando-o, segue como sugestão a leitura do seguinte artigo:
http://www.alertatotal.net/2018/12/o-negocio-e-roubar-para-nao-ficar-preso.html
Atenciosamente,
LUIZ RÊGO