
Ele também condenou, na mesma assentada, o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, por crimes financeiros – de acordo com a denúncia do Procurador Geral e do voto do Ministro Relator, Joaquim Barbosa.
É que, como está evidente, esses dois réus foram previamente designados pela defesa dos políticos envolvidos, que trabalham sob uma mesma estratégia, para servirem de bois de piranha desse escândalo.
A ideia é de que somente esses dois sejam responsabilizados pelos malfeitos escancarados pelo ex-deputado Roberto Jefferson, e que afinal todos os demais possam fazer a travessia processual sem condenação – embora, logicamente, do ponto de vista político, não possam mais sair incólumes.

Somente o Regimento da casa, interpretado pelo seu Presidente, devidamente apoiado pela maioria do colegiado, pode dirigir os procedimentos judicantes.

Aliás, um membro de tribunal judiciário, como juiz vogal, deve mesmo se esforçar para convencer seus pares de que são boas as razões que ele hastear em determinado julgamento, e pode muito bem ser influenciado pela opinião dos demais, evoluindo e reformulando o seu próprio voto, anteriormente prolatado.
Dito isso, fica claro que um Ministro do STF pode inclusive, em seu voto, “advogar” em favor de um determinado réu, pois estando ele convencido de sua inocência, é perfeitamente legítimo que tente persuadir os demais a compartilhar o seu entendimento.
O que um ministro do STF não pode fazer, sem destruir a sua própria biografia, é articular-se com os advogados de defesa para produzir incidentes estratégicos em benefício de quem é julgado, inclusive atrasos processuais; e não pode, sem apodrecer moralmente, fazer insinuações e invectivas contra o órgão acusador, o Ministério Público, com o objetivo de fazer valer o seu propósito absolutório.

A anormalidade surgiu quando o Ministro Revisor se rebelou expressamente contra a réplica que o Relator anunciou fará na sessão seguinte, a fim de prestar os esclarecimentos suscitados pelo trabalho de revisão – conforme lhe faculta o Regimento.

Um membro de colegiado precisa expor a sua opinião técnica e produzir seu voto, com toda a liberdade argumentativa, esperando depois, olimpicamente, a palavra dos demais, aceitando com toda a fleuma a divergência eventual.
Não pode o ministro se pocisionar como parte interessada no resultado, ameaçando tomar medidas contra os colegas que discordarem dele, inclusive se ausentando do plenário.


Por Reginaldo Vasconcelos
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