segunda-feira, 15 de março de 2021

ARTIGO - O Supremo Caos (RMR)

 O SUPREMO CAOS
Rui Martinho Rodrigues*
 

 

O Ministro Edson Fachin decidiu pela incompetência territorial da Circunscrição Judiciária Federal do Paraná, em relação aos processos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Então, a incompetência da mesma natureza recai sobre o Tribunal Federal da 4º Região (TRF/4) que revisou as decisões de Curitiba. Haveria também uma incompetência jurídica, em ambas as instâncias que reconheceram os seus limites territoriais. 

O STJ padece de outra espécie de incompetência. Não do tipo ratione loci, (o STJ julga processos de todos os lugares), nem ratione materiae, (o STJ julga matérias de toda espécie) ou ratione personae (o foro por prerrogativa de função não foi alegado por Fachin). 

A incompetência dele é no sentido de despreparo jurídico, já que não reconheceu a incompetência territorial de Curitiba. O próprio STF – e particularmente o Ministro Fachin – estão enquadrados nesta categoria de incompetência, já que durante cinco anos, provocados diversas vezes pela defesa sobre o tema, negaram a falta de conexão probatória entre os processos situados no território da circunscrição do Paraná e os crimes cometidos em São Paulo e Brasília. 

O STF mudou repetidas vezes o próprio entendimento sobre prisão após condenação em segunda instância. Tais mudanças coincidiram com o julgamento de personalidades importantes. O “coincidentismo” é menos verossímil do que o “conspiracionismo”. O STF afastou o presidente da Câmara dos Deputados da Presidência da Casa, o que para o Ministro Teori Albino Zavascki (1948 – 12017) era um “Direito Extraordinário”, categoria jurídica criada ad hoc. 

Com o tal Direito Extraordinário o STF impediu o Presidente Temer de nomear a deputada Cristiane Brasil para o Ministério do Trabalho e o atual Presidente Bolsonaro de nomear um diretor da Polícia Federal. Atos jurídicos perfeitos, da competência constitucional do Poder Executivo, foram colocados sob a tutela do STF, assim transformado em poder absoluto, sem freio ou contrapeso:

a) que se coloca como vítima, preside as investigações do caso de que supostamente foi vítima, acusa e julga os crimes alegados, usando tipo penal inexistente (fack news), contrariando parecer do Ministério Público;

b) que criou outra categoria ad hocprisão em flagrante por ordem judicial, e tipo penal por analogia, ferindo o princípio da reserva legal (tipo penal só pode ser criado por lei);

c) tudo isso depois de convalidar a violação da CF/88, quando da limitação das consequências do impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff. 

Casuísmo, partidarismo, usurpação de prerrogativas, violação da CF/88 tornaram-se evidentes na conduta do STF. O senador Davi Samuel Alcolumbre Tobelem (Dem, AP), disse que se o deputado Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia (Dem/RJ) tivesse combinado com o STF a reeleição dos presidentes das casas do Congresso teria sido convalidada. Agora a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha diz que poderá mudar o voto sobre a competência da Justiça de Curitiba para julgar o ex-presidente Lula, conforme vote do Ministro Kassio Nunes Marques. Voto condicionado a resultado da votação!? 

Instabilidade normativa e “Direito Extraordinário” destroem a segurança jurídica. Registre-se que segurança e paz social são as prioridades da tutela jurisdicional. O instituto da prescrição aquisitiva (art. 1.238, parágrafo único do CC/2002), baseado na posse pacífica, pública e continuada encontra arrimo em não ser a paz social incomodada, conforme se depreende do espírito da lei, demonstrando as prioridades citadas, conforme interpretação lógica. 

Instabilidade jurídica, casuísmo, interpretações estapafúrdias despertaram indignação. Ministros não podem andar nas ruas. O Congresso, coagido por ter muitos de seus integrantes com processos pendentes no STF, está intimidado. O Executivo, com um presidente sem base parlamentar e sem apoio da imprensa, foi neutralizado. Marco Túlio Cícero (106 a.C. – 46 a.C.) diria: “Até quando Catilina, abusarás da nossa paciência” [ou da nossa inércia]?


COMENTÁRIO 

Corroborando o que expõe Rui Martinho Rodrigues, qualquer quintanista de Direito sabe que a incompetência em razão do lugar é relativa, de modo que em sendo o curso do processo fato consumado, já com decisões irreversíveis, pode e deve ser prorrogada a competência, ficando prevento o Juízo, ainda que inicialmente incompetente. 

Por outro lado, qualquer um que saiba ler e que compulse a Constituição Federal vai perceber que provas obtidas por meio ilícito não podem ser consideradas na Justiça, principalmente in pejus do acusado de ato ilícito. 

Demais disso, não há nenhum diálogo entre Juiz e Acusação nas gravações dos criminosos que demonstre cabal prejuízo à outra parte. Conversas entre o Juiz e o MP, bem como entre Juiz e advogados de defesa, são corriqueiras ao longo dos procedimentos e processos, desde que não haja constatação de combinações espúrias ou corrupção do Magistrado – e não havendo isso vigora a fé pública dos agentes. 

Juiz e Promotor são ambos agentes públicos em busca de fazer justiça, e sequer amizade real entre eles, e até entre Juiz e advogado, ela não configura impedimento ou suspeição – mas apenas amizade ou inimizade manifesta entre a parte e o julgador – como a evidente inimizade mútua e pessoal entre Alexandre de Morais e o deputado que ele mandou prender e mantém preso.

Reginaldo Vasconcelos

       

Nenhum comentário:

Postar um comentário