sábado, 29 de novembro de 2014

TESE (VM)

TESE DO DR. JÂNIO PEREIRA DA CUNHA

INTERFERÊNCIAS JUDICIAIS NA ESFERA POLÍTICA, AO LUME DO SISTEMA DEMOCRÁTICO EM CURSO NO BRASIL 
Vianney Mesquita*

Todos amam o poder, mesmo não sabendo o que fazer com ele. (BENJAMIN DISRAELI. * Londres, 21.12.1804 – + 19.04.1881).


No dia 29 de agosto recém-transato (2014), sustentou relação de doutoramento na Universidade de Fortaleza – UNIFOR  e logrou aprovação laudatória  o Prof. Dr. Jânio Pereira da Cunha, mais um cratense a adentrar a aleia de mestres como Antônio Martins Filho, Huberto Cabral, Anchieta Esmeraldo Barreto e Humberto Barreto, entre tantos outros seus patrícios-preceptores, de nome e renome, transpostos aos lindes do Brasil, em inteligência e preparo.

Conceda-se, por merecido e também legítimo, o devido crédito ao seu orientador, o também jusconstitucionalista, Prof. Dr. Newton de Meneses Albuquerque, que o acolitou desde o projeto. Ele ajudou a alumiar os passos do mestre postulante ao título (agora doutor) até aportar a um volume de fausto inconteste na senda do Direito Constitucional, com extravasamento para outras searas do conhecimento – maiormente a Política – o qual alcançou 292 páginas de sabedoria e excepcionais preleções.

Jurisdição Constitucional e Supremo Tribunal Federal – a Judicialização da Política no Brasil à Luz da Teoria Moderna da Democracia – em título prolongado ao modo de algumas designações de peças universitárias – é um texto denso, profundo e bem acostado em literatura acreditada aqui e no Estrangeiro, receptáculo de ciência nova – conforme há de ser sempre uma tese de doutor.

Nessa investigação, o Prof. Dr. Jânio não permitiu, todavia, interferências de autores, por célebres e acreditados que o fossem, em seus conceitos e ideias desveladamente maquinadas no decurso de sua direção universitária, desde que admitido à Academia.

Preferiu, contudo, se remeter a especialistas cujas ideações coincidissem com as que sustenta, acatando, entretanto, conforme sobra reservado a um consulente de boa qualidade, versões temáticas semelhantes às interpretações por ele nutridas, bem como aquelas corretoras de rumos, porventura equivocados, da doutrina concebida, como a demonstrar uma espécie de amodernamento conceitual-semântico, ordinariamente solicitado à proporção do tempo demandado.

De tal maneira, pois, não se mostra subserviente ao estabelecido, tampouco mesureiro a padrões ratificados pelo liame da tradição e da prática, mesmo que estudiosos mais jovens (como se dá o caso), em constância, se aventurem heroicamente a defrontar ideias consagradas por enunciadores eméritos de todas as pátrias, também de há muito sancionados, mormente ao se considerar o fato de o escrito doutoral do Prof. Jânio Pereira Cunha ser vazado tendo por cobrimento assunto por demais interdisciplinar, consoante assinalado no segundo conjunto de ideias desta nossa jejuna opinião.

Distante de nos haver como entendido em assunto de tão recuada arguição, remetido à Antiguidade clássica – conforme o não somos em noventa e muitos por cento da sabedoria abrigada pela Humanidade – convém atinar para a batida, porém, verdadeira asserção de Sócrates – Só sei que nada sei; bem assim, impõe-se evocar a ligação conhecimento-insciência  divisado por Karl Raimund Popper, para quem somos [...] cegos convencidos de que saber e ignorância são vizinhos.

O trabalho do qual extraímos nota repousa no fato de o foro da Constituição atualmente representar ocorrência universal, máxime no circuito dos Estados do Ocidente, cujos entendimentos reverberam em alguns Entes estatais de outras geografias, como, exempli gratia, Japão, Austrália, Nova Zelândia, Angola e outros.

Convém exprimir, preambularmente, o fato de que o vocábulo Judicialização, de amplo emprego no jargão jusconstitucionalista da Academia, constitui neologismo não dicionarizado (ainda), e conota o tratamento, por parte do Poder Judiciário, de pontos relativos a vertentes não judiciais, isto é, um progresso, decerto indevido, de autoridade do Terceiro Poder em atuação na ambiência de vigor das outras duas entidades de poder montesquieuanas.

No terreno da Política, a ocorrente judicialização    diz o autor – significa a   exacerbação patente e larga do fenômeno de que cuida. Na intelecção lúcida do Prof. Dr. Cunha, a progressão do Terceiro Poder incidente sobre questões políticas, em prejuízo das alçadas peculiares às outras forças de comando estatal, solicita, porém, dificuldades de ordem teórica e – expressamos  também prática, haja vista a multiplicidade de pontos sem pacificação no vaivém de decisos  e recursos dos outros poderes  nas diversas cortes do País, procedentes de todas as hierarquias e chegando ao Guardião da Carta Maior.

Um poder que não recebeu, por meio de decisão censitária e popular  tampouco é responsável politicamente – pode se reservar à competência de controlar os atos, atividades e decisões do Executivo e do Legislativo, em particular do Parlamento?

A tese formula, pois, como escopo, a dúvida (e o Autor guarda a certeza de que não) sobre se a judicialização, isto é, a extrapolação dos inerentes cometimentos do Poder Judicial ao penetrar a seara da Autoridade Executiva e do Parlamento, tem ou não sereno lugar na teoria moderna de democracia, maiormente em se considerando a independência e harmonia entre os Poderes, como item petroso e inquebrantável da Constituição.

Para buscar sua verdade – a negativa da judicialização – o Prof. Dr. Jânio Pereira da Cunha percorreu detidamente, e ao curso de muito tempo, uma lista imensa de obras juscientíficas (doutrinárias, jurisprudenciais e jusconsuetudinárias), políticas e filosóficas, fichando-as em obediência à técnica de leitura recomendada para a elaboração de ensaios científicos, cotejando-as entre si e, paulatinamente, escrevendo as seções para, alfim, aportar aos resultados aí magnificamente enfeixados.

Seu proceder metodológico jungiu-se ao exame da literatura consumida e das achegas a esta procedidas, tanto sob o prisma dedutivo quanto sob o aspecto indutivo, porquanto, com suporte nas compreensões da ideia de democracia, extratou material prontificado a arrostar eventos judiciais atinentes à prática da judicialização. Desses casos, foram extraídas ideias acerca da atuação do foro constitucional, em particular, do Supremo Tribunal Federal.

Ao modo de fecho, exprime a pesquisa o fato de que a alçada extrapolativa do Terceiro Poder, com descanso na fluente Teoria Democrática, constitui instituto de teor contramajoritário e averso ao ideário imanente ao democratismo.

Ao complementar seus arrazoados coerentes, o Professor Cunha aponta, para arrostar esse problema, o controle parlamentar e popular das decisões políticas por parte do STF, porquanto, na ambiência democrática, a decisão terminante acerca do teor e das limitações da Insigne Carta é de senhorio do povo e de seus delegados, por sufrágio, na Casa dupla legislativa e no recesso do Poder Executivo.

A expectativa é de que a Tese Doutoral do Prof. Dr. Jânio Pereira da Cunha seja transmudada em livro, o qual será (não pode ocorrer diferente!) adotado pelos programas de pós-graduação em Direito Constitucional e ramos afins, no Brasil, em Portugal e demais nações lusofônicas – e até, quem sabe, indo além dessas estremas, pois conteúdo possui de sobejo e, além do mais, não é simpática à ideia de judicialização, corrente e aplicada inapropriadamente no Brasil.


*Vianney Mesquita 
 Docente da UFC 
Acadêmico Titular da Academia Cearense da Língua Portuguesa  
Acadêmico Emérito-titular da Academia Cearense de Literatura e Jornalismo 
Escritor e Jornalista

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