TESE DO DR. JÂNIO PEREIRA DA CUNHA
INTERFERÊNCIAS JUDICIAIS NA ESFERA
POLÍTICA, AO LUME DO SISTEMA DEMOCRÁTICO EM CURSO NO BRASIL
Vianney Mesquita*
Todos amam o poder, mesmo não sabendo o que fazer com ele. (BENJAMIN DISRAELI. * Londres,
21.12.1804 – + 19.04.1881).
No dia 29 de agosto
recém-transato (2014), sustentou relação de doutoramento na Universidade de
Fortaleza – UNIFOR – e logrou aprovação laudatória – o Prof. Dr. Jânio Pereira
da Cunha, mais um cratense a adentrar a aleia de mestres como Antônio Martins Filho, Huberto Cabral, Anchieta Esmeraldo
Barreto e Humberto Barreto, entre tantos outros seus
patrícios-preceptores, de nome e renome, transpostos aos lindes do Brasil, em
inteligência e preparo.
Conceda-se, por
merecido e também legítimo, o devido crédito ao seu orientador, o também
jusconstitucionalista, Prof. Dr. Newton de Meneses Albuquerque, que o acolitou
desde o projeto. Ele ajudou a alumiar os passos do mestre postulante ao título
(agora doutor) até aportar a um volume de fausto inconteste na senda do Direito
Constitucional, com extravasamento para outras searas do conhecimento –
maiormente a Política – o qual alcançou 292 páginas de sabedoria e excepcionais
preleções.
Jurisdição Constitucional e Supremo
Tribunal Federal – a Judicialização da Política no Brasil à
Luz da Teoria Moderna da Democracia – em título prolongado ao modo de algumas
designações de peças universitárias – é um texto denso, profundo e bem acostado
em literatura acreditada aqui e no Estrangeiro, receptáculo de ciência nova –
conforme há de ser sempre uma tese de doutor.
Nessa investigação, o
Prof. Dr. Jânio não permitiu, todavia, interferências de autores, por célebres
e acreditados que o fossem, em seus conceitos e ideias desveladamente
maquinadas no decurso de sua direção universitária, desde que admitido à
Academia.
Preferiu, contudo, se
remeter a especialistas cujas ideações coincidissem com as que sustenta,
acatando, entretanto, conforme sobra reservado a um consulente de boa
qualidade, versões temáticas semelhantes às interpretações por ele nutridas,
bem como aquelas corretoras de rumos, porventura equivocados, da doutrina
concebida, como a demonstrar uma espécie de amodernamento conceitual-semântico,
ordinariamente solicitado à proporção do tempo demandado.
De tal maneira, pois,
não se mostra subserviente ao estabelecido, tampouco mesureiro a padrões
ratificados pelo liame da tradição e da prática, mesmo que estudiosos mais
jovens (como se dá o caso), em constância, se aventurem heroicamente a
defrontar ideias consagradas por enunciadores eméritos de todas as pátrias,
também de há muito sancionados, mormente ao se considerar o fato de o escrito
doutoral do Prof. Jânio Pereira Cunha ser vazado tendo por cobrimento assunto
por demais interdisciplinar, consoante assinalado no segundo conjunto de ideias
desta nossa jejuna opinião.
Distante de nos haver
como entendido em assunto de tão recuada arguição, remetido à Antiguidade
clássica – conforme o não somos em noventa e muitos por cento da sabedoria
abrigada pela Humanidade – convém atinar para a batida, porém, verdadeira
asserção de Sócrates – Só sei que nada
sei; bem assim, impõe-se evocar a ligação conhecimento-insciência divisado por Karl Raimund Popper, para quem
somos [...] cegos convencidos de que
saber e ignorância são vizinhos.
O trabalho do qual extraímos
nota repousa no fato de o foro da Constituição atualmente representar
ocorrência universal, máxime no circuito dos Estados do Ocidente, cujos
entendimentos reverberam em alguns Entes estatais de outras geografias, como, exempli gratia, Japão, Austrália, Nova
Zelândia, Angola e outros.
Convém exprimir,
preambularmente, o fato de que o vocábulo Judicialização,
de amplo emprego no jargão jusconstitucionalista da Academia, constitui neologismo não dicionarizado (ainda), e conota o tratamento, por
parte do Poder Judiciário, de pontos relativos a vertentes não judiciais, isto
é, um progresso, decerto indevido, de autoridade do Terceiro Poder em atuação
na ambiência de vigor das outras duas entidades de poder montesquieuanas.
No terreno da
Política, a ocorrente judicialização – diz o
autor – significa a exacerbação patente e larga do fenômeno de que
cuida. Na intelecção lúcida do Prof. Dr. Cunha, a progressão do Terceiro Poder
incidente sobre questões políticas, em prejuízo das alçadas peculiares às
outras forças de comando estatal, solicita, porém, dificuldades de ordem
teórica e – expressamos – também prática, haja vista a multiplicidade de pontos
sem pacificação no vaivém de decisos – e recursos dos outros poderes – nas
diversas cortes do País, procedentes de todas as hierarquias e chegando ao
Guardião da Carta Maior.
Um poder que não
recebeu, por meio de decisão censitária e popular – tampouco é responsável
politicamente – pode se reservar à competência de controlar os atos, atividades e decisões do Executivo
e do Legislativo, em particular do Parlamento?
A tese formula, pois,
como escopo, a dúvida (e o Autor guarda a certeza de que não) sobre se a judicialização, isto é, a extrapolação
dos inerentes cometimentos do Poder Judicial ao penetrar a seara da Autoridade
Executiva e do Parlamento, tem ou não sereno lugar na teoria moderna de
democracia, maiormente em se considerando a independência e harmonia entre os
Poderes, como item petroso e inquebrantável da Constituição.
Para buscar sua
verdade – a negativa da judicialização –
o Prof. Dr. Jânio Pereira da Cunha percorreu detidamente, e ao curso de muito
tempo, uma lista imensa de obras juscientíficas (doutrinárias, jurisprudenciais
e jusconsuetudinárias), políticas e filosóficas, fichando-as em obediência à
técnica de leitura recomendada para a elaboração de ensaios científicos,
cotejando-as entre si e, paulatinamente, escrevendo as seções para, alfim,
aportar aos resultados aí magnificamente enfeixados.
Seu proceder
metodológico jungiu-se ao exame da literatura consumida e das achegas a esta
procedidas, tanto sob o prisma dedutivo quanto sob o aspecto indutivo,
porquanto, com suporte nas compreensões da ideia de democracia, extratou
material prontificado a arrostar eventos judiciais atinentes à prática da judicialização. Desses casos, foram
extraídas ideias acerca da atuação do foro constitucional, em particular, do
Supremo Tribunal Federal.
Ao modo de fecho,
exprime a pesquisa o fato de que a alçada extrapolativa do Terceiro Poder, com
descanso na fluente Teoria Democrática, constitui instituto de teor
contramajoritário e averso ao ideário imanente ao democratismo.
Ao complementar seus
arrazoados coerentes, o Professor Cunha aponta, para arrostar esse problema, o controle parlamentar e popular das
decisões políticas por parte do STF, porquanto, na ambiência democrática, a
decisão terminante acerca do teor e das limitações da Insigne Carta é de
senhorio do povo e de seus delegados, por sufrágio, na Casa dupla legislativa e
no recesso do Poder Executivo.
A expectativa é de que
a Tese Doutoral do Prof. Dr. Jânio Pereira da Cunha seja transmudada em livro,
o qual será (não pode ocorrer diferente!) adotado pelos
programas de pós-graduação em Direito Constitucional e ramos afins, no Brasil,
em Portugal e demais nações lusofônicas – e até, quem sabe, indo além dessas
estremas, pois conteúdo possui de sobejo e, além do mais, não é simpática à
ideia de judicialização, corrente e
aplicada inapropriadamente no Brasil.
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