sábado, 23 de março de 2013

CRÔNICA


O QUARTO PODER

Nesta semana, o jornal matinal de uma emissora de TV mostrava, em rede nacional, imagens de uma ação policial que ocorrera em favela de alguma das grandes cidades brasileiras, onde ao ser abordado e reagir a tiros, havia sido morto um famigerado bandido que a polícia procurava.
  
As cenas mostravam claramente que, após o confronto com o criminoso, meia dúzia de policiais era atacada por turba numerosa, que investia contra os agentes públicos com violência, estilhaçando a pedradas os vidros das viaturas, indiferente mesmo aos tiros de advertência que um dos policiais disparava para o alto.

Voltando ao estúdio, uma das apresentadoras do noticiário manifestou furiosa indignação contra a polícia, que, segundo ela, se mostrara despreparada para conter o tumulto, a seu juízo agindo de forma truculenta contra a população indefesa. A incongruência de seu texto era tamanha que até parecia que ela falava sobre outro vídeo, e não aquele que a reportagem acabara de exibir, em que a polícia era a vítima.

Ainda na mesma semana assistimos a outra matéria jornalística escandalosa, em que o jurista cearense Jorge Hélio, um dos representantes da advocacia no Conselho Nacional de Justiça, é apontado injustamente como exemplo dos conchavos entre advogados e juízes que pontualmente se verificam no Judiciário brasileiro, segundo acaba de afirmar o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e daquele CNJ.

Novamente, na mesma linha do denuncismo desvairado, a mídia nacional investe contra agentes públicos inocentes, acusando-os de improbidade invisível, distorcendo atos institucionais cuja legitimidade é demonstrada pelos fatos. Um colega no Conselho, o juiz Tourinho Neto, pediu a Jorge Hélio que imprimisse especial celeridade ao julgamento de um pleito administrativo de seu interesse familiar, que lhe cabia decidir, e atendendo a esse pedido o Conselheiro julgou rápido – somente isso, nada mais que isso.

O que ocorreu foi um pedido de celeridade no julgamento de um processo administrativo, feita entre colegas do CNJ, e não um conluio processual entre um juiz e um advogado, ao contrário do que a imprensa insinuou, pois ali ambos estão legalmente investidos na condição de pares de um conselho de justiça. Não são o advogado de uma causa judicial e o juiz que a preside, mancomunados pelo sucesso injusto de uma das partes, com mútuos fins pecuniários – e foi apenas a casos assim que Joaquim Barbosa referiu.   

Ora, pedido de pressa dos atos de ofício é comum que os interessados dirijam aos magistrados, formal ou informalmente, conduta perfeitamente idônea e legítima. É dever de todo juiz julgar com a máxima rapidez, imprimindo agilidade aos seus atos, na direção do que a Constituição Federal denomina “duração razoável do processo”, de modo que instá-lo para que cumpra esse múnus com exação não configura ilicitude. A interpretação arbitrária de que subjacente a esse pedido haja pressão por julgamento de mérito favorável é uma ilação sem fundamento, maliciosa e descabida.

A conclusão é de que até o jornalismo brasileiro, ao incorrer em parcialidade tosca e desumana, parece adoecer, juntamente com as instituições espúrias desse País que ele cobre a cada dia, em que o Parlamento aclama monstruosos “bezerros de ouro” para dirigir os destinos legislativos da Nação. Que Deus se apiede de nós!

Por Reginaldo Vasconcelos

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