O QUARTO PODER
Nesta semana, o jornal
matinal de uma emissora de TV mostrava, em rede nacional, imagens de uma ação
policial que ocorrera em favela de alguma das grandes cidades brasileiras, onde
ao ser abordado e reagir a tiros, havia sido morto um famigerado bandido que a
polícia procurava.
As cenas mostravam
claramente que, após o confronto com o criminoso, meia dúzia de policiais era
atacada por turba numerosa, que investia contra os agentes públicos com violência,
estilhaçando a pedradas os vidros das viaturas, indiferente mesmo aos tiros de
advertência que um dos policiais disparava para o alto.
Voltando ao estúdio, uma
das apresentadoras do noticiário manifestou furiosa indignação contra a
polícia, que, segundo ela, se mostrara despreparada para conter o tumulto, a
seu juízo agindo de forma truculenta contra a população indefesa. A
incongruência de seu texto era tamanha que até parecia que ela falava sobre
outro vídeo, e não aquele que a reportagem acabara de exibir, em que a polícia era a vítima.
Ainda na mesma semana
assistimos a outra matéria jornalística escandalosa, em que o jurista cearense
Jorge Hélio, um dos representantes da advocacia no Conselho Nacional de Justiça,
é apontado injustamente como exemplo dos conchavos entre advogados e juízes que
pontualmente se verificam no Judiciário brasileiro, segundo acaba de afirmar o
Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do Supremo Tribunal Federal, e daquele CNJ.
Novamente, na mesma linha
do denuncismo desvairado, a mídia nacional investe contra agentes públicos
inocentes, acusando-os de improbidade invisível, distorcendo atos institucionais
cuja legitimidade é demonstrada pelos fatos. Um colega no Conselho, o juiz
Tourinho Neto, pediu a Jorge Hélio que imprimisse especial celeridade ao
julgamento de um pleito administrativo de seu interesse familiar, que lhe cabia decidir, e atendendo a
esse pedido o Conselheiro julgou rápido – somente isso, nada mais que isso.
O que ocorreu foi um pedido de celeridade no julgamento de um processo administrativo,
feita entre colegas do CNJ, e não um conluio processual entre um juiz e um
advogado, ao contrário do que a imprensa insinuou, pois ali ambos estão
legalmente investidos na condição de pares de um conselho de justiça. Não são o
advogado de uma causa judicial e o juiz que a preside, mancomunados pelo sucesso injusto
de uma das partes, com mútuos fins pecuniários – e foi apenas a casos assim que
Joaquim Barbosa referiu.
Ora, pedido de pressa
dos atos de ofício é comum que os interessados dirijam aos magistrados, formal
ou informalmente, conduta perfeitamente idônea e legítima. É dever de todo juiz
julgar com a máxima rapidez, imprimindo agilidade aos seus atos, na direção do
que a Constituição Federal denomina “duração razoável do processo”, de modo que
instá-lo para que cumpra esse múnus com exação não configura ilicitude. A
interpretação arbitrária de que subjacente a esse pedido haja pressão por julgamento de
mérito favorável é uma ilação sem fundamento, maliciosa e descabida.
A conclusão é de que até
o jornalismo brasileiro, ao incorrer em parcialidade tosca e desumana, parece adoecer,
juntamente com as instituições espúrias desse País que ele cobre a cada dia, em
que o Parlamento aclama monstruosos “bezerros de ouro” para dirigir os destinos
legislativos da Nação. Que Deus se apiede de nós!
Por Reginaldo
Vasconcelos
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