quinta-feira, 31 de outubro de 2013

CRÔNICA

IDOSO NÃO É UM INVÁLIDO
Por Paulo Maria de Aragão*

Inseparável do percurso existencial, a velhice faz parte de nosso caminho, mas estão excluídos da regra os que terão o pôr do sol antecipado. Todos hão de seguir a viagem transitória, marcada pela ampulheta, desígnio da Providência.
Barbosa Lima Sobrinho
No entanto, os dissolutos de desejos ilimitados e ambições desmedidas se arredam desta realidade. Vivem e viveram a juventude indiferentes à velhice, como condição de vida. Passou-se a época em que as cãs foram dignas de reverência; a educação familiar tinha peso e ensinava a tratar, com respeito, o idoso e a ceder-lhe lugar nos coletivos, sem precisar de placas, leis, nem de organizações de defesa cidadã.
Sobral Pinto
A desintegração do tecido familiar diluiu vínculos afetivos. Não nos surpreendemos mais com os maus-tratos praticados pelos filhos contra os pais, chegando ao extremo de abandoná-los em asilos. Fala mais alto a lei da ingratidão, em que pese à responsabilidade constitucional que lhes impõe “ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Exilados, à margem da sociedade, resta-lhes aguardar o fim, sem referência ou participação.
Oscar Niemeyer
Contudo, surgiram alguns avanços. A CF/88 e o Estatuto do Idoso saíram do papel para assegurar deferência aos idosos, inclusive na vida trabalhista. Em recente decisão, a 2ª Turma do TST, por unanimidade, considerou ilícita a dispensa imotivada de um professor de 86 anos, após 50 anos de serviços prestados à PUC-PR, em função do critério etário. A circunstância caracterizou afronta aos artigos 186 e 189 do CCB e ao 5º, inciso X, da Constituição (Proc. RR-928600-64.2007.5.09.0008).
A insurgência do docente contra a medida desrespeitosa e ofensiva teve como fundamentação jurídica normas de diversas fontes, determinantes da nulidade da dispensa, ensejando-lhe indenização pelos danos morais sofridos. No contexto, releva-se o direito ao trabalho e à vedação ao ato discriminatório, manifestos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Constituição Federal, bem como na Convenção 111 da OIT de 1958, reportando-se ainda à Lei Benedita – Lei Federal nº 9.029/95 – e ao Estatuto do Idoso.
É incompreensível e desalentador que o Brasil, país pobre de mentes grandiosas, despreze a colaboração de intelectuais, juristas, cientistas, embaixadores e de outros lentes em razão de um critério etático. Construtores do conhecimento, notáveis septuagenários e octogenários, ganhadores do Prêmio Nobel, são exemplos.
Adísia Sá
Há de ver-se que a produção do trabalho nem sempre se sujeita à idade – não são poucos os jovens que, prematuramente, perdem os vigores físico e mental para o ofício. A imagem pessoal é dissociada da produtividade. Alguém esqueceu ícones do porte de um Barbosa Lima Sobrinho, Sobral Pinto ou Oscar Niemeyer? e o trabalho atual e modelar da jornalista Adísia Sá?

(*)Paulo Maria de Aragão
Advogado, professor e
membro do Conselho
Estadual da OAB-CE.
Titular da Cadeira nº 37 da ACLJ

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