A
SANTA SÉ NO DIREITO INTERNACIONAL
Entrecho
Histórico e Rápidas Preleções
Vianney Mesquita*
Tende para com os Estados pequenos a mesma
consideração que desejaríeis
tivessem para o com o vosso os mais poderosos.
(ISÓCRATES, retórico ateniense. 436 a.t.c.: 338 a.t.c.).
Introdução
O escrito agora examinado
diz respeito, mesmo labilmente, aos poderes somente terrenos da Santa Madre
Igreja Católica, Apostólica e Romana, dispondo a Santa Sé como pessoa do
Direito Internacional Público.
A nós se afigura válido
esquadrinhar tema de tal modo atraente, pois contabilizamos os créditos desta
disciplina, há tempos, lecionada pelo excepcional docente e ex-diretor da
Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, Prof. Dr.
Fabiano José de Sidou e Costa, embora não tenhamos granjeado, isto por livre
escolha, o certificado de graduação na especialidade.
Segmento sobejamente interessante e que ocupa a atenção dos que estudam esse erguido ramalho da Ciência Jurídica – Direito Internacional – é exatamente aquele relativo à circunstância peculiar, constituído em Estado, do Vaticano ou Santa Sé, oficialmente denominado Cidade do Estado do Vaticano. (Continua)
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