domingo, 13 de dezembro de 2020

ARTIGO - Faltou Combinar (RMR)

FALTOU COMBINAR
Rui Martinho Rodrigues*

 

Davi Alcolumbre, conforme noticiado, está agastado com Rodrigo Maia porque este deixou de declarar que não disputaria a reeleição, motivando a decisão do STF, contrária a possibilidade de um segundo mandato de presidentes das duas casas do Congresso. O julgamento da constitucionalidade dependeria de quem fossem os beneficiados. 

Faltou combinar? Os noticiários informam que estaria havendo um conflito interno no STF. A decisão sobre a reeleição dos presidentes do Senado e da Câmara teria sido pautada após um acordo pelo qual a constitucionalidade da reeleição seria declarada. 

O choque causado pelos primeiros votos sugerindo que vedado significa permitido e que o Pretório Excelso é uma constituinte teria causado o recuo de alguém. Represálias dirigidas ao presidente da corte estariam sendo articuladas entre os ministros vencidos. 

O STF se porta como constituinte; se coloca acima dos demais poderes; submete o Executivo e o Legislativo e revoga a separação das competências dos poderes da República. Ruy Barbosa de Oliveira (1849 – 1923) disse: a pior ditadura é a do Judiciário, contra ele não há a quem recorrer. O ativismo judicial é um tenentismo de toga. É um fenômeno complexo. 

A condição de intelectual ungido, na expressão de Thomas Sowell (1930 – vivo), é a tendência dominante desde o advento do iluminismo, sob influência atávica da presunção platônica segundo a qual os filósofos deveriam ser reis, por supostamente serem mais sábios e virtuosos. Paul Bede Johnson (1928 – vivo), na obra “Os Intelectuais”, apresenta retalhos biográficos de dezenas de pensadores, dentre os mais prestigiados do mundo, revelando condutas deploráveis. A história das ideias políticas é um cemitério de erros. 

No Brasil Leandro Augusto Marques Coelho Konder (1936 – 2014), na obra “A derrota da dialética”, desnudou a superficialidade e os equívocos da grande maioria dos nossos intelectuais. 

Os ministros do STF são intelectuais ungidos. A Nova Hermenêutica Constitucional, com interpretação conforme, mutação constitucional e a ideia de libertar o juiz dos grilhões das leis escritas, a passagem da abstração da norma para a concretude do caso singular (concreção) substitui a previsibilidade da dogmática do Direito Processual pela zetética. 

Esta é do campo da Filosofia do Direito, tem infinitos entendimentos, discussões intermináveis, imprevisibilidade. Só não tem segurança jurídica. O argumento da singularidade do caso concreto é pífio. O fenômeno social tende a repetir padrões, tornando os casos singulares excepcionalíssimos. 

Salomão já dizia “o que foi, isso é o que há de ser; o que se fez, isso se tornará a fazer; de modo que nada há de novo sob o sol” (Eclesiastes, 1;9). 

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos (1873 – 1960), em “Hermenêutica e aplicação do Direito”, diz que a clareza do texto afasta o intérprete, lição esquecida. Jugar-se sábio e justo, substituindo o Congresso quando este deixa de introduzir novidades por temer o eleitorado é desprezo pelo povo e arrogância iluminista. As constituições tornaram-se, em todo o mundo, analíticas, programáticas e dirigentes. Positivaram princípios, que pelas inúmeras hipóteses de incidência ensejam o entendimento pessoal do magistrado. Perdida a esperança na revolução e a ilusão de reengenharia social pelo voto, agora sonham com a revolução pela toga. 

A ambição que Friedrich Wilhelm Nietzsche (1844 – 1900) nomeou como vontade de potência contribui para fortalecer o ativismo judicial. Um ministro aposentado declarou que o STF tem contribuído para “arejar a sociedade” (mudança dos costumes), sem competência para tanto. A politização desgasta e divide a corte, destrói a ordem constitucional, não leva a nada de bom.

  

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