TIRO NO PÉ Nº 1
Ninguém, em sã consciência, pode se manifestar contra a
inovação legislativa, recentemente promulgada, conferindo amplos direitos
trabalhistas aos empregados domésticos brasileiros. Essa é uma merecida
conquista de uma classe profissional numerosíssima.
O efeito imediato disso vai ser o advento de uma
realidade que já impera na parte rica do Planeta: as pessoas doravante vão ter
que lavar suas próprias meias, e preparar suas próprias refeições, como diz que
estava habituado a fazer o Papa Francisco, quando cardeal na Argentina, porque
a rigor todo mundo pode fazer isso, e pagar alguém para essas tarefas se tornou dispendioso.
Acontece que o outro lado da moeda tem uma efígie
tenebrosa: a nova legislação vai fazer encolher drasticamente um mercado de
trabalho que acolhia os tantos brasileiros pobres que não dispunham de uma
melhor qualificação profissional. Ou seja, pessoas do interior dos estados e
das periferias das cidades não vão mais dispor da possibilidade de trabalhar
informalmente nas residências, com casa e comida garantidas.
E ninguém imagine que acordo de gaveta e camaradagem
patroa-empregada serão jeitinho brasileiro seguro de contornar as novas
exigências que a lei estipulou. Em fazendo isso os patrões ficarão nas mãos dos
seus serviçais, que a qualquer tempo, e mesmo até dois anos após o fim do
vínculo, podem cobrar o novo e o velho na Justiça, com absoluta certeza de
ganhar. Não faltará quem os oriente e os instigue a esse desfecho – sejam amigos,
sejam sindicatos, sejam intermediários de advogados trabalhistas.
TIRO NO PÉ Nº 2
O juiz titular do 5ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Fortaleza, Manuel Clístenes de Façanha e Gonçalves, observou, em recente programa de TV, que o
ECA não prevê maior rigor na detenção de menores reincidentes em homicídios,
acrescentado que, pelo contrário, legislação mais recente frisa que a gravidade
das condutas infracionais não justificam exacerbação da custódia correcional do
Estado, dos seis meses básicos ao máximo de três anos – desde que as
instituições atestem o bom comportamento do menor custodiado.
Ora, assim sendo, basta ao jovem
depravado que roubou ou matou muitas pessoas, uma vez detido e internado em
estabelecimento correcional, mostrar-se disciplinado nos primeiros meses, que
logo estará de volta às ruas cometendo os mesmos delitos. Pior que isso,
emprestando suas imunidades legais a quadrilhas de maiores, aproveitando assim
da impunidade.
Ouvidos pelo juiz, esses menores
jamais colaboram, jamais apontam os comparsas, jamais dão detalhes de seus
atos, pois sabem que isso em nada alteraria a sua situação jurídica, já que a
eles, ao contrário dos adultos, não cabe o benefício da delação premiada.
O que o magistrado não disse, mas nós acrescentamos, é que, mutatis mutandis, o mesmo acontece com a legislação penal vigente. Bem comportados nos presídios, criminosos monstruosos em pouco tempo conquistam prisão semi-aberta, livramento condicional, saídas temporárias, indultos natalinos, e uma vez livres voltam a atacar a sociedade.
O que o magistrado não disse, mas nós acrescentamos, é que, mutatis mutandis, o mesmo acontece com a legislação penal vigente. Bem comportados nos presídios, criminosos monstruosos em pouco tempo conquistam prisão semi-aberta, livramento condicional, saídas temporárias, indultos natalinos, e uma vez livres voltam a atacar a sociedade.
TIRO NO PÉ 3
O uso de etilômetros, nas blitz de trânsito, assim como a
tolerância zero de alcoolemia, não fazem nenhum sentido, principalmente agora
que a lei legitimou o uso de provas testemunhais e imagiais contra o eventual
guiador embriagado.
Os Detrans andam aplicando sanções administrativas
contra os que se negam a soprar o bafômetro, o que é ilegal, pois essa recusa
em si não pode ser tomada como infração de trânsito, tampouco se pode presumir
alcoolemia, em razão dessa recusa – pois em matéria penal, administrativa ou criminalmente
falando, nada pode ser presumido, tudo tem que ser provado.
Os agentes podem parar qualquer um em suas blitz, pelo
poder discricionário do ente público, e todo cidadão está obrigado a se deixar
fiscalizar. Mas a lei não o obriga a fazer prova contra si, de modo que não
soprar o bafômetro é um direito – e ninguém pode ser multado pelo exercício de
um direito.
Uma vez multado por se ter recusado a soprar o bafômetro,
sem testemunhas e imagens de que estivesse bêbado, aí sim o cidadão pode
providenciar prova técnica imediata de que não bebera, agora em sua defesa, e
arrolar provas testemunhais de que é abstêmio, para que o agente público autuador
explique na Justiça em que embasou a sanção que lhe impôs.
Tanto imputação criminal quanto autuação administrativa
requerem pelo menos fundadas suspeitas de que o guiador houvera consumido álcool,
preferivelmente as provas de sua embriaguês que são admitidas, de modo que
prender ou multar apenas porque o fiscalizado recusou o bafômetro caracteriza abuso de
autoridade e excesso de exação, delitos funcionais pelos quais os agentes podem
ter que responder.
Assim sendo, de que adiantou o critério da alcoolemia
zero, se o agente público não dispõe de meio lícito e compulsório de aferir álcool
no sangue do guiador – mas apenas meios de prova de que ele esteja visivelmente
embriagado?
Por Reginaldo Vasconcelos
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