LIMITES DA
PERSECUÇÃO PENAL
Rui Martinho Rodrigues*
O Ministério Público Federal (MPF), no
cumprimento do dever de fiscal da lei, suporta o ônus da persecução penal enfrentando
poderosos encastelados nas mais altas esferas da República.
Merece todo o apoio da sociedade.
A equipe de procuradores de Curitiba
entrará para a História pela contribuição que tem dado na defesa do interesse da
sociedade. A missão empolga. O combate pode despertar animosidade,
principalmente se os transgressores agridem os agentes da lei com artifícios
diversos. Não se pode, todavia, olvidar os limites da persecução penal.
A nossa Carta Política, a lei
infraconstitucional, a doutrina internacional e a jurisprudência dos nossos
tribunais são unânimes: a pena não pode passar da pessoa do agente do crime. O
garantismo penal, empenhado em proteger os réus e condenados da sanha punitiva
da sociedade e do Estado, tantas vezes manifesta na forma de abusos, limita a
aplicação da pena aos atos de execução da conduta criminosa.
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjN4RcVR9yfqH_mAZZOLrESBqQyr06AjCvWOfjhDeGBZ4Qm4SzjqvKONKH-PbtAJYy2ZK2HcygmH9TuasNlImbH01XTa5Br4LVlEtOEJykV87oCH4QqpG5wEOrXbAFEFuZZU1XVswEtuUkb/s200/CL%25C3%2581UDIA+IV.jpg)
O exaurimento de delitos também não é
crime. Exemplo: um deputado comete peculato, evasão de divisas, sonegação
fiscal, fraude em licitações e outros delitos. A esposa dele gasta em
futilidades, comprando luxuosos bens de consumo com os recursos ilícitos.
Trata-se de exaurimento do crime, classificado como irrelevante penal. É conduta
atípica.
Pode-se redarguir que cabia à referida
senhora o dever moral, que não tem natureza jurídica, de manter distância do
dinheiro adquirido por meios ilícitos. Existe o dever moral, mas penalmente a
conduta é irrelevante. Denunciá-la por crime só será possível se – e somente se
– a referida senhora houver praticado alguma conduta típica. Comprar artigos de
luxo não constitui tal coisa.
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhYB-KgQ8B11Tt7w2ARVL7GIHhpQvDqXO74Ns-BOcROqUOLt81xvVQkLoiwNkqaB3uB1EvFEImHgVuj-VJNWsH6XtdREMDJYrT6800M2Zw6IKgdvBk8jf6r91e5jh7qaPDRr9w8zT1QefIG/s200/CL%25C3%2581UDIA+II.jpg)
Caso isso esteja sendo imputado como
crime, estaremos diante de um grave erro. Caso seja outra a acusação, como tenho
esperanças de que seja, não haveria necessidade de tanta ênfase, por tanto
tempo, durante a entrevista, nas compras de artigos de luxo.
A pena não pode passar da pessoa do
réu, que no caso é o senhor Eduardo Cunha. Cônjuges não podem ser apenados uns
pelos outros. Como visto, o gasto alardeado é mero exaurimento do crime,
irrelevante do ponto de vista penal. Não devemos alimentar a exacerbação dos
espíritos. Puna-se o agente da ação criminosa, e basta. O que passar disso é
política, e má política.
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