PUNITIVISMO, GARANTISMO
E IMPUNIDADE
Rui Martinho Rodrigues*
Lavajatismo é um neologismo que pode expressar a sanha persecutória
que passa por cima da lei, seja por motivação política ou em busca de
notoriedade. Pode expressar, por outro lado, heroísmo de quem enfrenta
criminosos encastelados nas mais altas esferas da República, com poder bastante
para inverter o jogo e condenar os agentes da lei. É oportuno lembrar que
precisamos do senso do dever, mero cumprimento das obrigações de quem está
investido do múnus público.
Alguns dizem que houve abuso de autoridade pela Força Tarefa da Operação Lava Jato. Discute-se a existência
de nulidades processuais, espetacularização e práticas arbitrárias. Outros
dizem que a materialidade dos crimes praticados pelos condenados estaria
provada pelos bilionários valores recuperados, se não fossem as provas
colacionadas aos autos.
O assunto envolve tecnicalidades processuais e do Direito Material.
Escrevendo para o público não profissionalizado na área podemos recorrer aos
fatores extrínsecos ao processo. As dezenas de decisões da Justiça de Primeiro Grau de Curitiba foram anuladas ou reformada pelas instâncias superiores em que
proporção? Um pouco abaixo da média das decisões da magistratura como um todo.
O Ministério Público Federal (MPF) estava em conluio com o Juiz? O
MPF interpôs mais de 40 recursos contra as decisões judiciais. Não é atitude
suspeita. O TRF-4, de Porto Alegre, ao confirmar ou reformar as sentenças para
torná-las mais severas, foi contrariado pelo STJ? Não. Um Delegado, um Procurador
e um Juiz fizeram um espetáculo? Não, havia mais de uma dezena de Delegados e
mais de uma dezena de Procuradores. O juiz escolheu processos de réus? Não. A distribuição é feita por sorteio, ou por conexão ou continência entre processos;
ou ainda por prevenção, em razão de contato prévio em razão de plantão.
Juiz, Delegados ou o MPF de Curitiba deixaram de investigar crimes
cometidos por políticos de São Paulo e de Minas Gerais? Não, estes Estados
estão fora da circunscrição judiciária do Paraná, não poderiam ser investigados
ou denunciados pelas autoridades policiais e pelo Parquet do Paraná. Ressalte-se
que irregularidades, em sede inquérito policial, não gera nulidade. Não cabe
discutir se houve alguma irregularidade na esfera policial, porque esta pode ser sanada pelo MP e pelo Magistrado.
Houve algum erro nos processos? O MPF recorreu muitas vezes, o que
significa que pode ter havido erros. O TRF-4 e o STJ, porém, mantiveram quase
todas as decisões do Juiz de Primeiro Grau, inclusive as mais importantes. Não
seria surpresa se o maior e mais complexo conjunto de processos (com alguns
conexos e outros contidos, envolvendo dezenas de bancos, dezenas de empresas,
em dezenas de Estados e países, dezenas de licitações e contratos, com inúmeros
depoentes e réus) tivesse algum erro.
Houve perseguição? Teria de ter participação do MP da Suíça e de
outros países. Houve divulgação de fatos em data politicamente conveniente?
Sim, mas deixar de obedecer ao princípio da publicidade dos atos processuais
por conveniência de algum candidato ou partido, negando ao público o direito à
informação, seria indubitavelmente errado. Houve tratamento diferenciado de
algum réu ou condenado? Sim, houve condenado que se deu ao luxo de escolher o
dia em que iria se recolher à prisão, só aceitando fazê-lo depois de realizar
um comício.
O STF agora está implantado ordem no Judiciário? Não se
considerarmos o entendimento do MPF. Também não é o entendimento de quem
observa o ativismo judicial do STF.
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