quinta-feira, 6 de abril de 2023

ARTIGO - Adjudicação Compulsória (DPV)

 Adjudicação Compulsória de imóveis

Desregulamentação do CNJ para desjudicialização
é primordial

Diego de Paiva Vasconcelos*


Inserir e ampliar a participação da advocacia brasileira de forma a contribuir com o atual movimento de desjudicialização que vem se expandindo no Brasil tem sido uma das prioridades do trabalho da Comissão Especial de Desjudicialização do Conselho Federal da ordem (CFOAB). O desafio do descongestionamento judicial no país passa desde já pela visão clara e objetiva de todos os envolvidos de que demandas que não envolvam litígios não devem ser levadas ao Poder Judiciário. 

Recentemente, normativas dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo deram uma grande contribuição a este movimento, ao regulamentar o procedimento extrajudicial de Adjudicação Compulsória. Até então, o meio judicial era o único mecanismo para que fosse permitida a substituição da vontade do vendedor relativa a um negócio jurídico quitado, mas ainda não transferido. 

Com esta inovação, este procedimento passa a ser possível pela via administrativa – isto é, em Cartório, e poderá ocorrer nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou ainda quando tenha ocorrido sua morte ou declarada sua ausência, exista incapacidade civil ou localização incerta e não sabida, além de, nos casos de pessoas jurídicas, tenha ocorrido a sua extinção. 

As sistemáticas paulista e fluminense foram regulamentadas pelos Provimentos nº 06/2023 e Provimento nº 87/22, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, e regulam o procedimento autorizado pelo artigo 11 da Lei Federal nº 14.382/22, aprovado pelo Congresso Nacional após derrubada do veto do ex-presidente Jair Bolsonaro. Estima-se que o procedimento que antes demorava até cinco anos pela via judicial, possa ser realizado em um tempo médio de até três meses – um avanço importante para mitigar este problema. 

Segundo o Provimento do TJ/SP, poderão efetuar o procedimento o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado munido de poderes específicos. 

O assunto foi tema de um importante Seminário, ocorrido em São Paulo, e promovido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), onde tive a oportunidade de destacar que a Comissão de Desjudicialização da OAB Nacional acompanhou o desenrolar de tais normativas que, de forma acertada, reforçaram a necessidade da presença do advogado, como guardião do interesse e da vontade das partes, assessorando e orientando o interessado quanto ao desenrolar do procedimento. 

Neste mesmo evento, que contou com a participação da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reforcei a necessidade de que seja estudada pelo órgão a regulamentação nacional da matéria, de modo a evitar procedimentos esparsos e diferenciados, fruto de regulamentações diversas editadas pelos respectivos órgãos correcionais. Além de padronizar o entendimento para a prática deste novo à nível nacional, facilitando a atuação da advocacia, sua edição seria efetiva até mesmo para a própria segurança dos notários e registradores. 

Tal preocupação se dá também pelo risco de que regulamentações distintas acabem por levar ainda mais demandas ao Poder Judiciário, tendo o efeito reverso do que se buscou com a desjudicialização deste procedimento, o que acabaria impactando ainda mais o backlog rocessual brasileiro e onerando os cofres públicos. Sem uma regulamentação uniforme e clara, e a possibilidade de discrepância de regras regionais, onde houver um interesse ferido e um advogado sagaz, haverá uma maior possibilidade de judicialização. 

Vale ressaltar também que a regulamentação do CNJ deve ser realizada nas mesmas linhas do que os inovadores provimentos paulista e fluminense, prestigiando a participação dos advogados em todo o processo por ser este um preceito constitucional, para que se resguarde todas as prerrogativas das partes que participam deste procedimento. 

A desjudicialização é uma premissa evolutiva que se impõe à nossa sociedade e temos que avançar cada vez mais em sua efetivação. A transferência de atos que não envolvam litígios a outros modais de resolução, abrindo novas portas para que a sociedade consiga avançar na resolução de seus problemas é um caminho que deve ser estimulado e trilhado pela advocacia brasileira e pelos demais players da atividade jurídica.

Nota: O autor é filho do cearense Maurílio Vasconcelos, Engenheiro e Professor, fundador do Curso Cipam em Fortaleza na década de 60, radicado em Rondônia no ramo da construção civil, Membro Honorário da ACLJ.  


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