quarta-feira, 21 de julho de 2021

ARTIGO - O Reino de Cronos (RMR)

 O REINO DE CRONOS
Rui Martinho Rodrigues*

 

Disciplinas humanísticas têm por objeto o significado de atos e fatos (Sociologia compreensiva). Um ciclista atropela um pedestre e o ocorrido foi involuntário para ambos. Temos um fato jurídico (não advindo da vontade), não um ato jurídico (volitivo). Maximilian K. E. Weber (1864 – 1920) diz que o acontecido não tem natureza sociológica. Fato, para Nicolau Maquiavel (1469 – 1527), guarda relação com a fortuna, acaso ou com os fados. 

O Direito trata de condutas. Caso fortuito e força maior, no art. 393 do C. C, isenta de responsabilidade quem não o provocou, diversamente dos atos. O Direito penal só criminaliza condutas. Não tipifica sentimentos, conceitos ou preconceitos. Não trata da pessoa do agente ao tipificar condutas. Hoje falam em “crime de ódio” e “preconceitos”, respectivamente sentimento e forma de cognição prévia ao exame do objeto. A abrangência do Direito penal, que deveria ser a ultima ratio, está sendo perigosamente alargada. Definir sentimentos e extinguir a diferença entre preconceitos e valores agride a liberdade de consciência. Lesiona todas as liberdades. 

A pós-modernidade fortaleceu o relativismo que Karl R. Popper (1902 – 1994), sem aludir aos traços da pós-modernidade, desqualificou como laxista. O perspectivismo também foi revigorado. Os sofistas estão de volta? Alan Sokal (1955 – vivo) e Jean Bricmont (1952 – vivo), na obra “Imposturas intelectuais” certamente não pretendiam dizer isso, mas apresentaram fatos sugestivos desta compreensão. 

Dizer que sempre “temos um lado” tornou-se um mantra repetido sem o cuidado de limitar o seu alcance ao juízo de valor. É desonesto apresentar juízo de realidade conforme o “lado do declarante”. O Absoluto, “do latim, destacado de, desligado de, isto é, livre de toda relação, independente” (Dicionário de Filosofia de Nicola Abbagnano), existe sim. Dizer que “se A é maior do que B; e B é maior do que C, então A é maior do que C” é uma proposição incondicionada. A negação generalizada do absoluto é uma contradição nos termos, pois tal declaração seria absoluta. O relativismo cognitivo subjaz ao relativismo ético. 

A modernidade, na interpretação de Weber, tem no “desencantamento” do mundo, que Antônio Flávio Pierucci (1945 – 2012) entende como “desmagificação”, um dos seus aspectos centrais. O dito desencantamento ou naturalização levou a banalização e ao relativismo com ajuda da epistemologia laxista criticado por Popper, rompendo com a modernidade ao modo pós-moderno. A promessa de emancipação tornou sedutor o relativismo por flexibilizar limites éticos. Fortalece o hedonismo e “legitima” o niilismo. A política “desencantada” aderiu com sofreguidão a ideia maquiavélica de que basta aparentar virtude. 

A diacronia (dia = através de + Cronos = personificação do tempo) da política se inspira nos estudos de linguística de Ferdinand de Saussure (1857 – 1913), que tem como objeto a transformação das línguas ao longo do tempo. O filho de Urano e de Gaia é voraz. É preciso conter seu apetite pantagruélico. Por isso, ao lado da linguística, existe a gramática normativa. 

A convivência civilizada precisa de um mínimo de estabilidade. Referências tornadas inteligíveis pela diacronia acelerada geram anomia. Não existindo verdade, nem valores que mereçam acatamento, resta é a força. Oliver Nay (1968 – viva), na obra “História das ideias políticas”, ressalta que a semente da democracia foi plantada quando os gregos decidiram substituir a força pelo diálogo como fundamento de validade na razão. Reconheçamos razão, verdade, valores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário