terça-feira, 12 de maio de 2015

ARTIGO (RMR)

IMPROBIDADE E CRIME DE RESPONSABILIDADE
Rui Martinho Rodrigues*

Os dicionários jurídicos alinham como sinônimo de improbidade má qualidade, imoralidade, malícia e outros termos. Registram, ainda, desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, inidoneidade para a prática de certos atos, atuação perniciosa, mau, corrupto, falso, enganador.

A lei 8.429/92, artigo 5, prevê total ressarcimento do dano pelo agente ou terceiro responsável. A CF/88, em seu artigo 15, inciso V, comina a suspensão de direitos políticos, nos casos de improbidade. 

O artigo 85, inciso V, da CF/88, enumera a improbidade administrativa entre os crimes de responsabilidade do presidente da República, definidos no caput do mesmo artigo. A lei 8.429/92 define improbidade como enriquecimento ilícito; dano ao erário; e violação dos princípios da administração.

Polemiza-se se a configuração de crime de responsabilidade exigiria conduta dolosa ou se para tal crime bastaria conduta culposa.

Interpretar restritivamente é limitar o alcance da norma, deixando-a aquém da literalidade do texto, declarando menos do que a norma o faz. A lei mencionada não especifica a necessidade de conduta dolosa. Acrescentar tal limitação é interpretação restritiva.

Interpretação extensiva é aquela que afirma mais do que o texto diz. Declarar que as condutas culposas são alcançadas pela improbidade administrativa e, consequentemente, tipificam crime de responsabilidade, seria dizer mais do que o texto? 

A polêmica não é relevante. A literalidade da lei elenca enriquecimento ilícito; dano ao erário; e violação dos princípios de administração como improbidade. A constatação objetiva de qualquer destas três coisas é perfeitamente verificável e dispensa a discussão em exame. Discuta-se a existência da violação de princípios da administração, o enriquecimento ilícito ou dano ao erário, se for possível discutir, diante das provas. Não é preciso debater a exigência de dolo.

A riqueza mal explicada, ainda que supostamente amparada por alegada remuneração mediante serviços de consultoria; ou em decorrência de trabalho de lobista, claramente inidôneo e malicioso, conforme os termos elencados pelos dicionários jurídicos como improbidade, dispensa maiores debates sobre a natureza culposa ou dolosa do crime de responsabilidade.

Dano ao erário é perfeitamente constatável por meio de perícia contábil. Violação de princípios de administração também é conduta facilmente verificável. Prejuízos contados aos bilhões, maiores do que aqueles causados pela corrupção, caracterizam administração temerária, que é clara violação dos princípios da administração. Simulação de pagamento de consultoria, fraude em licitação, superfaturamento ou escamotear dados constituem violação dos princípios de administração.

A moralidade não pode deixar de ser lesionada quando o erário é saqueado e os princípios da administração lesionados. A constituição elenca a moralidade como princípio da administração. Dano ao erário é improbidade.

O que seria plausível discutir era definição de responsabilidades ao longo da cadeia de comando administrativo.

*Rui Martinho Rodrigues
Professor – Advogado
Historiador - Cientista Político

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