IMPROBIDADE
E CRIME DE RESPONSABILIDADE
Rui
Martinho Rodrigues*
Os dicionários jurídicos alinham como
sinônimo de improbidade má qualidade, imoralidade, malícia e outros termos. Registram,
ainda, desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, inidoneidade para a
prática de certos atos, atuação perniciosa, mau, corrupto, falso, enganador.
A lei 8.429/92, artigo 5, prevê total
ressarcimento do dano pelo agente ou terceiro responsável. A CF/88, em seu
artigo 15, inciso V, comina a suspensão de direitos políticos, nos casos de
improbidade.
O artigo 85, inciso V, da CF/88, enumera a improbidade
administrativa entre os crimes de responsabilidade do presidente da República,
definidos no caput do mesmo artigo. A lei 8.429/92 define improbidade como
enriquecimento ilícito; dano ao erário; e violação dos princípios da
administração.
Polemiza-se se a configuração de crime
de responsabilidade exigiria conduta dolosa ou se para tal crime bastaria
conduta culposa.
Interpretar restritivamente é limitar
o alcance da norma, deixando-a aquém da literalidade do texto, declarando menos
do que a norma o faz. A lei mencionada não especifica a necessidade de conduta
dolosa. Acrescentar tal limitação é interpretação restritiva.
Interpretação extensiva é aquela que
afirma mais do que o texto diz. Declarar que as condutas culposas são
alcançadas pela improbidade administrativa e, consequentemente, tipificam crime
de responsabilidade, seria dizer mais do que o texto?
A polêmica não é
relevante. A literalidade da lei elenca enriquecimento ilícito; dano ao erário;
e violação dos princípios de administração como improbidade. A constatação
objetiva de qualquer destas três coisas é perfeitamente verificável e dispensa
a discussão em exame. Discuta-se a existência da violação de princípios da
administração, o enriquecimento ilícito ou dano ao erário, se for possível
discutir, diante das provas. Não é preciso debater a exigência de dolo.
A riqueza mal explicada, ainda que
supostamente amparada por alegada remuneração mediante serviços de consultoria;
ou em decorrência de trabalho de lobista, claramente inidôneo e malicioso,
conforme os termos elencados pelos dicionários jurídicos como improbidade,
dispensa maiores debates sobre a natureza culposa ou dolosa do crime de
responsabilidade.
Dano ao erário é perfeitamente
constatável por meio de perícia contábil. Violação de princípios de
administração também é conduta facilmente verificável. Prejuízos contados aos
bilhões, maiores do que aqueles causados pela corrupção, caracterizam
administração temerária, que é clara violação dos princípios da administração.
Simulação de pagamento de consultoria, fraude em licitação, superfaturamento ou
escamotear dados constituem violação dos princípios de administração.
A moralidade não pode deixar de ser
lesionada quando o erário é saqueado e os princípios da administração lesionados.
A constituição elenca a moralidade como princípio da administração. Dano ao
erário é improbidade.
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