domingo, 15 de maio de 2022

ARTIGO - Suspeita, Segredo e Crítica (RMR)

 SUSPEITA, SEGREDO
E CRÍTICA
Rui Martinho Rodrigues*

  

Alguns requisitos da democracia andam um tanto esquecidos. Suspeita, segredo e crítica são alguns destes atributos essenciais ao exercício do Estado de Direito e das liberdades. Tanto quanto a representatividade do poder, estes fatores são imanentes à doutrina democrática e à soberania popular. 

O segredo impede a soberania popular. Como aprovar ou desaprovar aquilo que não se conhece? Não por acaso, o art. 37 CR/88 enumera os princípios pelos quais se regem os atos da administração, de todos os entes públicos, entre os quais coloca a publicidade. Louis Dembitz Brandeis (1856 – 1941), juiz da Suprema Corte dos EUA, prelecionou magistralmente sobre a necessidade de afastar o enigmático, ao dizer que “o sol é o melhor detergente”. 

Os atos processuais também observam – ou deveriam observar – o princípio da publicidade (art. 5, inc. LX da CR/88). O segredo de Justiça é exceção limitada aos processos de interesse estritamente particular, a exemplo dos conflitos conjugais e de avença arbitral (CPC, art. 189). A suspeita do inconfessável é indissociável do que permanece incógnito. Impessoalidade, legalidade e moralidade, princípios também elencados no citado artigo da Constituição, não podem prescindir da publicidade, que os protege, pois que são inseparáveis da democracia. 

A suspeita é ontologicamente ligada ao regime democrático. Mandatos políticos têm prazo de validade. Suspeita-se de propósitos continuístas. Reeleições são limitadas, ou até vedadas, pelo mesmo motivo. Competências são retalhos de poder que constituem limites.

 

Suspeita-se de possível abuso de poder de autoridade. Suspeição, impedimento, distribuição aleatória dos processos e inércia da magistratura decorrem da suspeita de que o poder corrompe e o poder absoluto corrompe de maneira absoluta, conforme palavras do Lord John E. E. Dalberg-Acton (1834 – 1902). O princípio da separação das funções do poder, proposto por Charles-Louis de Secondat, Barão de La Brède, e de Montesquieu (1689 – 1755), que resulta no sistema de freios e contrapesos adotado pelos constituintes dos EUA, também é a expressão da suspeita que recai sobre o poder nas democracias. 

A democracia começou a germinar quando os gregos, na Antiguidade Clássica, resolveram substituir o uso da força pelo debate de ideias no processo decisório dos negócios da polis, conforme Olivier Nay (1968 – viva). Não há debate sem liberdade de expressão. Não há liberdade de expressão sem liberdade de crítica. Não pode haver democracia sem as liberdades negativas que protegem as liberdades dos cidadãos. 

Estas liberdades só podem ser limitadas por lei em sentido estrito, conforme o princípio da reserva legal, positivado na CR/88, art. 5, inc. II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. A honra das pessoas, tanto objetiva como subjetiva, está protegida contra os abusos da liberdade de expressão e de crítica pelos tipos penais de calúnia (art. 138 do CPB), difamação (art. 139 do CPB) e injúria (art. 140 do CPB). A ameaça também é tipificada como crime (art. 147 do CPB). Tais crimes são apenados com detenção, nenhum deles com reclusão, que admite regime de execução inicialmente fechado. Só o artigo 138 não admite multa como alternativa a detenção. 

Ninguém está acima da crítica, especialmente quem exerce função pública. As instituições não se confundem com as pessoas naturais que ocupam cargos nelas. Criticar o piloto de Boeing não se confunde com a crítica ao modelo de avião fabricado pela empresa citada. 

Quem foge da crítica, se ocultando sob o manto do sigilo; procura se confundir com a instituição a que serve; criminaliza crítica não tipificada como crime, a exemplo de “crime de ódio” ou “fake news”, ou simplesmente “suspeitar de autoridade”, está enganado ou está engando. Tratando-se de um leigo pode ser um equívoco perdoável. Tratando-se de quem sabe o que diz, ele recai na suspeita legítima de que esteja enganando.

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