A POLÍTICA E O SEGREDO DE JUSTIÇA
O petrolão acumula montanhas de provas. Sucessivas deleções
premiadas, escutas telefônicas judicialmente autorizadas e registros
eletrônicos de transações, entre outros meios de prova, parecem indicar outro
recorde: o de evidências. Os dados coletados pela Polícia Federal (PF), o
Ministério Público Federal (MPF) e o juiz de primeiro grau, que preside a
instrução criminal, serão encaminhados ao STF, já que parlamentares são
relacionados entre os acusados. Cumpra-se a lei, no que concerne ao foro
especial por prerrogativa de função. Acrescente-se que o processo correrá em
segredo de justiça, atendendo ao imperativo de preservação do bom nome dos
acusados, até que as acusações sejam esclarecidas.
As imunidades parlamentares, todavia, restringem-se a
“...opiniões, palavras e votos” (art. 53 da CF/88). Transações em torno de
negócios da Petrobrás não se confundem com o objeto de garantia da imunidade
citada. A preservação do bom nome de quem é acusado parece justa, legitimando o
segredo de justiça, falando-se de “lege ferenda”. O direito ao bom nome poderia
ser dado, nas mesmas circunstâncias, a todo cidadão? Os que arrostam o ônus da
vida parlamentar merecem tal proteção como prerrogativa da função? Ainda que
assim o seja, a justa preservação do bom nome de pessoas acusadas colide, no
caso, com o princípio da publicidade dos negócios públicos e dos atos
processuais, popularmente conhecido como “transparência”.
Diante de uma colisão de princípios temos que sopesar os
valores e interesses em conflito e avaliá-los comparativamente. A proteção da
pessoa do acusado (conforme a boa doutrina garantista), em um prato da balança,
o interesse público em outro.
O segredo de justiça, segundo tese de livre docência do
prof. Cândido de Albuquerque, não está bem regulamentado. A igualdade
republicana estará preservada, se só políticos têm a honra pessoal protegida
pelo segredo de justiça? Tal proteção inclui os atos ligados a negócios
particulares? Ou a fraude em licitações é parte da função parlamentar, bem como
a evasão de divisas, concussão ou corrupção ativa e outros crimes se enquadram
na proteção aos votos e palavras proferidas no exercício do mandato?
Ainda que parlamentares estejam protegidos diante de
acusações ligadas a negócios “extraparlamentares”, vazamentos frustraram a
proteção dada pelo segredo de justiça. As acusações tornaram-se públicas. Nomes
foram divulgados. A honra pessoal, diante destes fatos,
estaria melhor protegida se o processo fosse público. Primeiro porque
saberíamos se os parlamentares cujos nomes foram divulgados como integrantes do
petrolão estão realmente incluídos na denúncia do MPF. Segundo porque
conheceríamos o teor da defesa e até o alcance da denúncia relativa a cada
nome.
A quebra do segredo de justiça é do interesse dos acusados
e da publicidade republicana dos atos processuais, além de contribuir para a
salvaguarda das instituições democráticas, a defesa da probidade administrativa
e da credibilidade do Judiciário.
*Rui Martinho Rodrigues
Professor – Advogado
Historiador - Cientista Político
Presidente da ACLJ
Titular de sua Cadeira de nº 10
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