segunda-feira, 27 de agosto de 2018

ARTIGO - Limites do Garantismo Penal (RMR)


LIMITES DO
GARANTISMO PENAL
Rui Martinho Rodrigues*


Os cidadãos precisam de garantias. É melhor não punir alguns transgressores do que punir inocentes no arrastão da lei. A severidade de Dracon (650 – 600 a.C) foi aceita pelos atenienses em razão da insegurança aguda do momento. Passada a situação crítica, logo a dureza foi revogada.

Draconiano virou adjetivo. Qualifica exagero no campo penal. A defesa contra excessos é o garantismo. Não se trata apenas de proteger o transgressor. O cidadão também precisa de proteção contra a avidez punitivista. Quem não deve é quem mais teme. Inocentes não têm álibi adrede preparado e têm mais dificuldade para se defender. A ação penal, ainda que resulte em absolvição causa graves prejuízos ao réu. Processos se arrastam indefinidamente e são transtornos.

As garantias do devido processo legal, entre as quais destacamos o acesso aos autos do processo, contraditório, defesa técnica, prazos para a defesa, duplo grau de jurisdição e presunção relativa de inocência, individualização da pena, a reserva legal, direito de não produzir prova que o incrimine, vedação ao bis in idem, prévia definição do crime (tipo penal) e da cominação de pena protegem o transgressor e o cidadão.

A sociedade está temerosa e indignada com tanto crime. Anseia por medidas draconianas, mas tem hipersensibilidade garantista. Violência policial, erros judiciais, situação calamitosa dos presídios, proliferação de tipos penais, medidas encarceradoras e mortes de transgressores e de terceiros inocentes durante operações policiais são realmente preocupantes. 

O garantismo não é dispensável. Autoridades perderam a confiança da população, agravando os temores garantistas. Longas penas e severidade das punições não inibem o crime. A dissuasão da ação delituosa vem da certeza da aplicação da lei penal, ainda que relativamente branda. São bem fundadas as razões garantistas.

Nenhum direito, porém, é absoluto. A presunção de inocência é relativa. A dúvida idônea para afastar a condenação é a razoável. Não é aquela incerteza teórica, hipotética. Provas lógico-formais não devem ser consideradas meras “ilações”. A execução penal não pode ser protelada indefinidamente. Confronto não tem eficácia contra o crime sem um amplo conjunto de medidas. Mas as outras medidas não produzirão efeito sem o confronto com o crime.

Forças policiais violentas e corruptas devem ser contidas. Por outro lado, sem o apoio da sociedade forças policiais se acomodam e são tentadas pela corrupção. Não devemos ceder à tentação draconiana, mas precisamos de instrumentos efetivos de combate ao crime. Dentro dos quadros institucionais temos meios destinados a aplicação transitória, enquanto a casa está em chamas. 

Façamos uso do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Não podemos contemplar inertes sessenta mil assassinatos em um ano. Não devemos abandonar o garantismo. As vicissitudes da nossa guerra, todavia, exigem medidas próprias de uma conflagração.


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