quarta-feira, 1 de agosto de 2018

ARTIGO - Fortaleza Praça de Guerra (RMR)


FORTALEZA
PRAÇA DE GUERRA
Rui Martinho Rodrigues*



Nossa cidade, mais uma vez, tornou-se praça de guerra. Ônibus incendiados, prédios públicos e agências bancárias foram atacadas. Facções desafiam os órgãos de segurança. A luta armada dos anos sessenta e setenta pode ser tomada como termo de comparação do ponto de vista do poderio das forças em confronto.

Uma só das facções criminosas controla, hoje, em São Paulo, uma população carcerária de cento e quarenta mil pessoas. Fora dos presídios, outras quinhentas mil estariam associadas apenas a uma facção, a maior delas. No Brasil inteiro haveriam oitenta e três facções nos presídios.

A guerrilha nunca teve contingentes tão grandes. Nem teve um enraizamento comparável na sociedade. Nem logística e organização em geral semelhante. Uns poucos ativistas, geralmente estudantes, dependiam de assalto a banco para obter recursos; não tinham esquemas de fornecimento de armas e munições comparável ao das facções criminosas de hoje.

A bandidagem vulgar tem uma fonte inesgotável de financiamento: o comércio de drogas ilícitas e fornecedores de tudo o que precisam dentro e fora do país. O combate aos grupos políticos armados foi facilitado pelo estado de exceção. A participação das forças armadas e de órgãos de inteligência mais preparados do que algumas das organizações policiais que hoje enfrentam o crime organizado também contribuiu para a vitória das forças do Estado.

Não se faz guerra, menos ainda guerra irregular, sem normas e procedimentos de exceção. A Espanha, a Alemanha, a Itália e até o Reino Unido adotaram práticas heterodoxas quando travaram guerras sujas dentro dos seus respectivos territórios. Até os EUA, com grande disponibilidade de recursos técnicos e financeiros, levaram prisioneiros para fora do território americano, onde poderia adotar métodos excepcionais. Tais procedimentos são absolutamente indesejáveis. Fora da lei não há salvação.

Não temos um dilema. Não se trata de adotar procedimentos ilegais, semeando novos crimes e criminosos ou deixar que as facções crescem até dominar inteiramente o Brasil. Também não é preciso adotar leis draconianas com ânimo definitivo. Drácon (650 – 600 aC.), legislador ateniense, adotou leis severíssimas, mas passado o período turbulento daquele momento estas foram logo substituídas por leis mais amenas.

Compreende-se que assim tenha sido, afinal não é a severidade das leis previne o crime, mas a certeza de sua aplicação, segundo Cesare Beccaria (1738 – 1794). Situações excepcionais, todavia, exigem medidas igualmente excepcionais. Enfrentar organizações com efetivos centenas de vezes maior do que o da guerrilha, com muito mais recursos, usando métodos mais violentos de intimidação não será possível sem leis mais duras. Não devemos, porém, adotá-las senão transitoriamente. Temos o estado de emergência, ao qual pode seguir-se o estado de sitio. A pergunta que fica é: por que ainda não adotamos o remédio constitucional para as situações de conflagração?

Porto Alegre, 30 de julho de 2018.

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