CONTROLE JUDICIAL DAS CORTES DE CONTAS COMO CIRCUNSTÂNCIA DE
INELEGIBILIDADE
Vianney Mesquita*
Quem é verdadeiramente
probo continua, sem dúvida, honesto, porém, fica onde está: raramente sobe. (Fiedrich LOGAU, poeta e escritor polaco. Y Niencsa, 1605; † Legnica, 1655).


Movemo-nos, neste momento, pelo curso de
uma quadra interessante e alvissareira, quando os segmentos responsáveis pela
maximização da legalidade e da legitimidade democrática, relativa aos eventos
de escolha de postulantes a cargos eletivos dos dois poderes – Executivo e
Legislativo – tomam tento em aperfeiçoar as regras para se aportar a uma
eleição ideal, deseixada dos mínimos defeitos, sem tisna nem mancha qualquer.
Quando, pois, a Constituição Cidadã, ao
largo de 27 anos de madureza, se achega à perfeição, eis que o autor depara o
instante oportuno, volvendo-se, então, para as atribuições das cortes de
contas, no papel de órgãos patrocinadores de elementos ancilares às decisões da
Justiça Eleitoral, no âmbito demarcado de seus controles, relativamente ao
exame e julgamento de contas públicas, com o fito de declarar a inelegibilidade
de pretendentes a mandatos, cujas contabilidades restaram inabilitadas pela
exigente joeira desses tribunais.
O Dr. André G. X. Silva deixa evidente para
seus consulentes o fato de que, com a redação concedida pela Lei Complementar
número 135/2010 à suposição de inelegibilidade, já expressa na L.C. 64/1990,
impõe-se definir meios para conduzir o Foro Eleitoral a editar decisos
acertados, honrando, inclusivamente, as competências das mencionadas cortes.
Em comunicação absolutamente digna sob o
prisma de correção, clareza e exatidão lexicais do Português – também pontos de
saliência no relato escrito do seu experimento universitário – ele investiga
acerca dos propósitos dos tt de cc na contextura institucional, evidentemente,
sob as estremas da Grande Carta, bem assim do caráter jurídico das suas
decisões, no que é pertinente à vigia dos dispêndios financeiros públicos
operados pelos gestores em múnus oficiais, máxime no respeitante às suas
ligações com a função jurisdicional.
Na seção de seguimento, o autor questiona,
em exame acurado e sob raciocínio arguto, a figura da inelegibilidade
configurada no artigo primeiro, item I
da letra g – LC 64/90, com o texto
novo admitido pela sobredita LC 135/10,
impondo reservas ao direito político fundamental de pleitear eleição
para cargo público, perfazendo as exigências cruciais para sua distinção: a) rejeição de contas; b) irrecorribilidade da decisão; c) detecção de irregularidade insanável; d)
que essa irregularidade caracterize ato
doloso de improbidade administrativa; e e) inexistência de provimento judicial suspensivo.
No módulo de fecho, recorre, também, a
literatura nova, bem como se reporta a vertentes clássicas do Direito –
conforme, aliás, o procedeu com todas as seções de sua relação investigativa de
Mestrado – a fim de dar sustentáculo teórico-conceitual a este admirável
esquadrinhamento, mui especialmente, demonstrativo de suas manifestas
prontidões intelectivas. Tal sucede porque, a despeito de invitar autores de
peso, a estes não se submete em sujeição servil, a for dos escritores meramente
iniciados, porém, denota conhecimento e vigor nas posições de sua assunção, e
até refuta conceições, para ele equívocas, dessa linha literojurídica,
evidenciando diafanamente os haveres culturais que, malgrado sua juventude, já
logra conduzir.
No citado capítulo, assim tão bem
entretelado literariamente para sancionar suas convicções definitórias, o Dr.
André G. X. Silva remata a exposição, na demanda de determinar fronteiras para
o controle da Justiça Eleitoral a respeito das decisões exaradas pelos tt de
cc, no intento de votar pela inelegibilidade de aspirantes a cátedras dos dois
poderes montesquieuanos em pleito censitário, bem assim com vistas a buscar
segura aplicação da Lei 64/1990 na corrente ambiência democrática.

O trabalho sob glosa – não demonstro
qualquer incerteza – servirá de arrimo conceitual a quaisquer intentos editoriais
literário-jurídicos na senda eleitoral, nomeadamente em alusão à Lei da
Ficha Limpa (LC. 135/2010), de sorte que (acerca disso também não ostento
dúvida) será publicado e adotado nos cursos de Direito do País, máxime nos de
pós-graduação stricto e lato-sensu, pois é obra de grandeza e
cobertura completa, atinente ao estudo do controle da Justiça acerca das
decisões das cortes de contas como sugestão de inelegibilidade.
*Vianney Mesquita
Escritor e Jornalista
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