quarta-feira, 22 de abril de 2015

APRECIAÇÃO LÍTEROCIENTÍFICA (VM)


CONTROLE JUDICIAL DAS CORTES DE CONTAS COMO CIRCUNSTÂNCIA DE INELEGIBILIDADE
Vianney Mesquita*

Quem é verdadeiramente probo continua, sem dúvida, honesto, porém, fica onde está: raramente sobe. (Fiedrich LOGAU, poeta e escritor polaco. Y Niencsa, 1605; Legnica, 1655).

Experimentei o deleite de examinar detidamente, ao ser-me oferecido para revista, o escrito investigativo de substancioso recheio científico, cingido ao título Controle Judicial das Decisões dos Tribunais de Contas como Hipótese de Inelegibilidade, de autoria do jovem advogado, professor e produtor de textos forenses, Dr. André Garcia Xerez Silva.

Reporto-me ao relatório de sua defesa de Mestrado, erguida, Magna cum Laude, no segundo semestre do ano recém-transato, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, sob orientação diligente do Prof. Dr. Hugo de Brito Machado Segundo, e de cuja banca ainda foram partícipes os também celebrados docentes, Doutores Germana de Oliveira Moraes e Martônio Mont’Alverne, todos de projeção nacional na seara do ensaio jurídico, multicitados em peças acadêmicas dessa área em todo o País e nas nações lusófonas.

Movemo-nos, neste momento, pelo curso de uma quadra interessante e alvissareira, quando os segmentos responsáveis pela maximização da legalidade e da legitimidade democrática, relativa aos eventos de escolha de postulantes a cargos eletivos dos dois poderes – Executivo e Legislativo – tomam tento em aperfeiçoar as regras para se aportar a uma eleição ideal, deseixada dos mínimos defeitos, sem tisna nem mancha qualquer.

Quando, pois, a Constituição Cidadã, ao largo de 27 anos de madureza, se achega à perfeição, eis que o autor depara o instante oportuno, volvendo-se, então, para as atribuições das cortes de contas, no papel de órgãos patrocinadores de elementos ancilares às decisões da Justiça Eleitoral, no âmbito demarcado de seus controles, relativamente ao exame e julgamento de contas públicas, com o fito de declarar a inelegibilidade de pretendentes a mandatos, cujas contabilidades restaram inabilitadas pela exigente joeira desses tribunais.

O Dr. André G. X. Silva deixa evidente para seus consulentes o fato de que, com a redação concedida pela Lei Complementar número 135/2010 à suposição de inelegibilidade, já expressa na L.C. 64/1990, impõe-se definir meios para conduzir o Foro Eleitoral a editar decisos acertados, honrando, inclusivamente, as competências das mencionadas cortes.

Em comunicação absolutamente digna sob o prisma de correção, clareza e exatidão lexicais do Português – também pontos de saliência no relato escrito do seu experimento universitário – ele investiga acerca dos propósitos dos tt de cc na contextura institucional, evidentemente, sob as estremas da Grande Carta, bem assim do caráter jurídico das suas decisões, no que é pertinente à vigia dos dispêndios financeiros públicos operados pelos gestores em múnus oficiais, máxime no respeitante às suas ligações com a função jurisdicional.

Na seção de seguimento, o autor questiona, em exame acurado e sob raciocínio arguto, a figura da inelegibilidade configurada no artigo primeiro, item I da letra g – LC 64/90, com o texto novo admitido pela sobredita LC 135/10,  impondo reservas ao direito político fundamental de pleitear eleição para cargo público, perfazendo as exigências cruciais para sua distinção: a) rejeição de contas; b) irrecorribilidade da decisão; c) detecção de irregularidade insanável; d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; e e) inexistência de provimento judicial suspensivo.

No módulo de fecho, recorre, também, a literatura nova, bem como se reporta a vertentes clássicas do Direito – conforme, aliás, o procedeu com todas as seções de sua relação investigativa de Mestrado – a fim de dar sustentáculo teórico-conceitual a este admirável esquadrinhamento, mui especialmente, demonstrativo de suas manifestas prontidões intelectivas. Tal sucede porque, a despeito de invitar autores de peso, a estes não se submete em sujeição servil, a for dos escritores meramente iniciados, porém, denota conhecimento e vigor nas posições de sua assunção, e até refuta conceições, para ele equívocas, dessa linha literojurídica, evidenciando diafanamente os haveres culturais que, malgrado sua juventude, já logra conduzir.  

No citado capítulo, assim tão bem entretelado literariamente para sancionar suas convicções definitórias, o Dr. André G. X. Silva remata a exposição, na demanda de determinar fronteiras para o controle da Justiça Eleitoral a respeito das decisões exaradas pelos tt de cc, no intento de votar pela inelegibilidade de aspirantes a cátedras dos dois poderes montesquieuanos em pleito censitário, bem assim com vistas a buscar segura aplicação da Lei 64/1990 na corrente ambiência democrática.

Tudo isto se referenda na investigação de assuntos como discricionariedade administrativa e judicial, conceitos jurídicos indeterminados e nas reflexões herdadas do racionalista holandês, filho de portugueses judeus e homem de vida curta, Baruch Espinosa (1632-1677), e seus desdobramentos na democracia como ambiência para o exame de questões vinculadas aos lindes desta espécie de intendência por parte da Justiça.

O trabalho sob glosa – não demonstro qualquer incerteza – servirá de arrimo conceitual a quaisquer intentos editoriais literário-jurídicos na senda eleitoral, nomeadamente em alusão à Lei da Ficha Limpa (LC. 135/2010), de sorte que (acerca disso também não ostento dúvida) será publicado e adotado nos cursos de Direito do País, máxime nos de pós-graduação stricto e lato-sensu, pois é obra de grandeza e cobertura completa, atinente ao estudo do controle da Justiça acerca das decisões das cortes de contas como sugestão de inelegibilidade.


*Vianney Mesquita 
 Docente da UFC 
Acadêmico Titular da Academia Cearense da Língua Portuguesa  
Acadêmico Emérito-titular da Academia Cearense de Literatura e Jornalismo 
Escritor e Jornalista

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