quarta-feira, 20 de abril de 2016

ARTIGO - A Legitimidade do Impeachment (RMR)

A LEGITIMIDADE DO IMPEACHMENT
Rui Martinho Rodrigues*


Alega-se: Que o presidente da Câmara dos deputados não poderia presidir a tramitação o impeachment, por ser réu em processo no STF e por ser desafeto pessoal e opositor político da presidência da República; que a oposição tenta destituir a presidente por inconformidade com o resultado do pleito, não aceitando a decisão das urnas; que o processo teria tramitado com celeridade incomum; e, por fim, que não haveria crime de responsabilidade. Fala-se, ainda, em linchamento pelas mídias.

O Presidente da Câmara é réu. Isso significa que existe denúncia aceita contra ele em juízo. Não existe, todavia, nenhuma sentença condenatória contra a autoridade mencionada, e não é possível restringir direito sem que haja previsão legal para tanto. Inexiste previsão legal de restrição de direito de réu sem condenação  com exceção daquela disposição que determina o afastamento do Presidente da República quando tornado réu. Registre-se que em matéria penal não se admite o uso da analogia para restringir direitos.

Desafeto pessoal ou opositor político da Presidente afeta a imparcialidade do julgador, é bem verdade. Mas, em sede de juízo político não se considera este aspecto, porque tal juízo não se propõe a ser imparcial, mas representativo. Houvesse exigência de imparcialidade, o processo se daria na esfera judicial. E não existe parlamento imparcial. 

As intenções ou as motivações subjetivas das partes ou sujeitos dos atos processuais não podem ser consideras quando se examinam a legalidade e a legitimidade dos ditos atos. O que se exige deles são a perfeição da forma e a materialidade do crime. A parte ou sujeito processual deve ter capacidade e legitimidade para agir, e os três autores do pedido de impeachment, bem como os parlamentares, satisfazem a essa exigência, conforme o STF reconheceu. 

Enfim, não se discute a pureza do caráter ou a vida pregressa dos sujeitos dos atos processuais. Tais aspectos não são pertinentes ao julgamento da forma ou mérito do conteúdo do processo. Tratando-se de um juízo político, a irrelevância da subjetividade dos julgadores é ainda maior. Por serem da oposição ou governistas os julgadores não estão impedidos.

A celeridade processual é desejável. Sua ocorrência não constitui irregularidade, ainda que fuja ao habitual. Só as irregularidades podem ser arguidas. Ademais, a gravidade do processo e o interesse nacional no rápido deslinde da pendenga justificam a celeridade; e, na fase prévia ao processo, a exemplo do que acontece no inquérito policial, não existe nulidade, mas mera irregularidade sanável na fase processual que virá depois, se vier, conforme o duplo juízo de admissibilidade. Essa fase só se dá no Senado.

A existência do crime de responsabilidade é juízo de mérito. Em processo político tal juízo está liberado da obrigação de fundamentação técnica. A exemplo do Júri popular, tal julgamento não se submete ao reexame do Judiciário. Trata-se de julgamento baseado na representatividade dos julgadores e na soberania popular, não na perfeição técnica. Parlamentares são considerados representativos. A exigência de dois terços do Parlamento para a validação do impeachment reforça a representatividade da decisão.

Finalmente, o alegado linchamento das mídias está submetido ao contraditório. Ninguém é mais linchado, se admitirmos este conceito, do que o deputado Eduardo Cunha.


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