A LEGITIMIDADE DO IMPEACHMENT
Rui Martinho Rodrigues*
Alega-se: Que o presidente da Câmara
dos deputados não poderia presidir a
tramitação o impeachment, por ser réu em processo no STF e por ser desafeto pessoal e opositor político da
presidência da República; que a oposição tenta destituir a presidente por
inconformidade com o resultado do pleito, não aceitando a decisão das urnas; que o
processo teria tramitado com celeridade incomum; e, por fim, que não haveria
crime de responsabilidade. Fala-se, ainda, em linchamento pelas mídias.
O Presidente da Câmara é réu. Isso
significa que existe denúncia aceita contra ele em juízo. Não existe, todavia,
nenhuma sentença condenatória contra a autoridade mencionada, e não é possível
restringir direito sem que haja previsão legal para tanto. Inexiste previsão legal de
restrição de direito de réu sem condenação – com exceção daquela disposição que
determina o afastamento do Presidente da República quando tornado réu. Registre-se que em matéria penal não se admite o uso da analogia para restringir direitos.
Desafeto pessoal ou opositor político
da Presidente afeta a imparcialidade do julgador, é bem verdade. Mas, em sede de juízo político
não se considera este aspecto, porque tal juízo não se propõe a ser imparcial,
mas representativo. Houvesse exigência de imparcialidade, o processo se daria na
esfera judicial. E não existe parlamento imparcial.
As intenções ou as motivações
subjetivas das partes ou sujeitos dos atos processuais não podem ser
consideras quando se examinam a legalidade e a legitimidade dos ditos atos. O
que se exige deles são a perfeição da forma e a materialidade do crime. A parte ou
sujeito processual deve ter capacidade e legitimidade para agir, e os três
autores do pedido de impeachment, bem como os parlamentares, satisfazem a essa
exigência, conforme o STF reconheceu.
Enfim, não se discute a pureza do caráter ou a vida pregressa dos sujeitos dos atos processuais. Tais aspectos não são pertinentes ao julgamento da forma ou mérito do conteúdo do processo. Tratando-se de um juízo político, a irrelevância da subjetividade dos julgadores é ainda maior. Por serem da oposição ou governistas os julgadores não estão impedidos.
Enfim, não se discute a pureza do caráter ou a vida pregressa dos sujeitos dos atos processuais. Tais aspectos não são pertinentes ao julgamento da forma ou mérito do conteúdo do processo. Tratando-se de um juízo político, a irrelevância da subjetividade dos julgadores é ainda maior. Por serem da oposição ou governistas os julgadores não estão impedidos.
A celeridade processual é desejável.
Sua ocorrência não constitui irregularidade, ainda que fuja ao habitual. Só as
irregularidades podem ser arguidas. Ademais, a gravidade do processo e o
interesse nacional no rápido deslinde da pendenga justificam a celeridade; e, na
fase prévia ao processo, a exemplo do que acontece no inquérito policial, não
existe nulidade, mas mera irregularidade sanável na fase processual que virá
depois, se vier, conforme o duplo juízo de admissibilidade. Essa fase só se dá
no Senado.
A existência do crime de
responsabilidade é juízo de mérito. Em processo político tal juízo está
liberado da obrigação de fundamentação técnica. A exemplo do Júri popular, tal
julgamento não se submete ao reexame do Judiciário. Trata-se de julgamento baseado
na representatividade dos julgadores e na soberania popular, não na perfeição
técnica. Parlamentares são considerados representativos. A exigência de dois
terços do Parlamento para a validação do impeachment reforça a representatividade
da decisão.
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