segunda-feira, 29 de junho de 2015

ARTIGO (RMR)

PRISÃO PREVENTIVA
Rui Martinho Rodrigues*


A regra é a liberdade. Prisão é exceção e é reserva jurisdicional: só pode ser decretada por juiz, exceto prisão disciplinar de militares. A manifestação do Poder Judiciário só se completa com o trânsito em julgado da sentença. É garantia fundamental.

Mas existem circunstâncias nas quais a prisão imediata se impõe. Excepcionar as garantias individuais é medida limitada ao campo da reserva legal. Só pode existir nos termos previstos em lei, e portanto escapa à discricionariedade das autoridades.

Prisão antes do trânsito em julgado da sentença só se admite como cautela. Daí o nome de prisão cautelar ou provisória, gênero de três espécies: flagrante; prisão temporária e prisão preventiva. Nos limites deste artigo somente a prisão preventiva será sumariamente apreciada.

A “garantia da ordem pública”, da “ordem econômica”, a “conveniência da instrução criminal” ou o interesse na “aplicação da lei penal” são as hipóteses de decretação da prisão preventiva, quando houver “prova da existência do crime” e “indício suficiente de autoria” (art. 312 do CPP).

Garantia da ordem pública não é comoção ou indignação na sociedade. Esta hipótese deve ser limitada aos casos em que o réu esteja perturbando a ordem pública por sua conduta. Os chamados crimes de “colarinho branco” se incluem entre aqueles cuja prática reiterada pode ser o fundamento da prisão preventiva, conforme a boa doutrina. 

A garantia da ordem econômica também enseja fundamentação para a prisão preventiva na área dos crimes caracterizados pela ausência de violência contra a pessoa, segundo a lei e a doutrina. O interesse na “aplicação da lei penal”, cominado com o argumento da “ordem pública”, alcança a hipótese segundo a qual o réu possa destruir provas, cooptar ou intimidar testemunhas.

A lentidão do processo penal; a desconfiança relativamente a impunidade; o simbolismo da prisão como afirmação da repulsa a impunidade; a inconformidade da população com a criminalidade – e em particular com a corrupção – levou a opinião pública (ou publicada?) a clamar por um punitivismo que entende o Direito Penal como panaceia para alguns dos mais graves males da nossa sociedade.

Aparte os equívocos do maximalismo penal, as hipóteses previstas no CPP para a prisão cautelar em geral – e em particular para prisão preventiva – são necessárias e perfeitamente compatíveis com o Direito penal garantista. O garantismo e o minimalismo penal encontram limite nos citados fundamentos da prisão preventiva.

A corrupção envolvendo somas bilionárias é poderosa o bastante para fragilizar a aplicação da lei penal, seja pela via da cooptação, seja pela rota da intimidação – além da possibilidade da destruição de provas documentais. A continuidade delitiva evidenciou-se, depois do mensalão, quando réus continuaram recebendo propinas até depois de condenados.

Filio-me ao garantismo penal, mas entendo que as prisões decretadas pelos motivos anteriormente elencados são plenamente justificáveis, mormente quando se trate de réus com grande poder de influenciar a instrução penal, como nos casos de corrupção nas mais altas esferas da República.

*Rui Martinho Rodrigues
Professor – Advogado
Historiador - Cientista Político


NOTA DO EDITOR:

Em entrevista no programa Canal Livre, da TV Bandeirantes, na madrugada desta segunda-feira (29.06.15), o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello criticou as prisões preventivas decretadas pela Justiça Federal do Paraná contra os diretores de empreiteiras do Governo.

Considerou que o perfil dessas pessoas da elite financeira do País não deveria autorizar essas medidas de cautela judicial, tomadas pelo Juiz Federal Sérgio Moro, que preside a chamada Operação Lava-Jato do Ministério Público e da Polícia Federal.  

O Ministro insinuou que a finalidade dessas prisões seria constranger os empresários a firmar com o Ministério Público acordos de leniência, no caso de empresas, ou  de delação premiada, em caso de pessoa física, tendo em vista redução de penas em troca de confissão espontânea, nomeação de comparsas, colaboração com investigações e devolução de verbas públicas por eles desviadas.

Diante dessas ilações gravíssimas do Ministro, o jornalista Fernando Mitre, que participava da mesa, indagou a Sua Excelência se ele considera que as delações já realizadas no Juízo do Paraná não foram espontâneas. 

O Ministro Marco Aurélio se furtou a responder objetivamente, pois declarar que os depoimentos prestados pelos empresários presos não foram espontâneo seria dizer que são ilícitos e inválidos, já que obtidos por meio de extorsão. Enfim, o Ministro quis deixar no ar o seu entendimento, mas não o quis baixar à terra.

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