terça-feira, 22 de dezembro de 2015

ARTIGO - Já Dizia Rui Barbosa (HE)

JÁ DIZIA RUI BARBOSA
Humberto Ellery*


O grande jurisconsulto Ruy Barbosa (o maior de todos) dizia que “a pior ditadura é a do Poder Judiciário, porque contra ela não há a quem recorrer”.

Em vista disso, é de se indagar as razões pelas quais os Ministros do STF afirmam que “quando não há a previsão explícita de votação secreta, esta deve ser aberta, em atendimento ao princípio republicano da transparência”.

Mas a ditadura judiciária não diz em que parte da CF/88 está escrita essa sentença. Não diz que cérebro tão brilhante pariu essa cláusula pétrea. Por que não arguir o princípio, também republicano, de defesa das minorias contra o poder da maioria, através do voto secreto?

O voto secreto foi criado pela Assembleia Nacional Constituinte Francesa que foi instalada, com autorização de Luis XVI, em maio de 1789 (antes, portanto, da própria Revolução que foi desencadeada aos 14 de julho com a tomada da Bastilha), justamente com a argumentação de proteger as minorias votantes contra o poder das maiorias.

Aliás, en passant, afora a Declaração dos Direitos Humanos e o voto secreto, a Revolução Francesa, que enche de orgulho os gauleses, foi um movimento extremamente sanguinário (mais de 40.000 guilhotinados em menos de um ano, na fase do Terror) que fracassou quase totalmente em seus objetivos (voltarei a esse tema em breve).

De volta ao Brasil e ao STF, recomendo aos leitores a paciência de assistir ao vídeo da participação do melífluo Ministro Roberto Barroso, naquela asquerosa sessão da nossa Suprema Corte. Em seu voto ele declarou que não viu nem na Constituição nem na Lei 1.079 a determinação de que o voto para a escolha dos membros da Comissão, que vai analisar a admissibilidade do Processo de Impeachment, deveria ser secreto.

O cinismo fica claro quando se procura algo onde sabe que não vai encontrá-lo, pois nem a Constituição nem a Lei devem tratar dessas minudências. Em seguida, declarou que não existe essa previsão nem no Regimento Interno da Câmara dos Deputados – o que é uma inverdade manifesta.

Ora, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu inciso III, do § 1º do Art. 188 diz, com todas as letras,  que “o escrutínio secreto far-se-á (...) para a eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidente das Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara dos Deputados que irão compor a Comissão de Representação do Congresso Nacional e dos 2 cidadãos que irão integrar o Conselho da República, E NAS DEMAIS ELEIÇÕES.

Reparem que, na sua fala especiosa, o Ministro interrompe a leitura justamente antes dessas quatro últimas palavras: “e nas demais eleições”, como se não estivessem lá. Isso é mais que escárnio, é mais que cinismo: ISSO É BOLIVARIANISMO !!!

Quem irá proteger os deputados da oposição, que votarem abertamente a favor do Impeachment, do imenso e desavergonhado poder que se aboletou no Palácio do Planalto, e que se compraz em perseguir a oposição, e interfere até na simples escolha de um líder partidário?



NOTA DO EDITOR:

O maior corolário da democracia, o grande apanágio republicano, é a submissão das decisões de interesse coletivo ao escrutínio secreto, pelo voto universal de todos os membros regulares da clientela da específica entidade estatal interessada, diretamente, como nas eleições a cargos públicos, ou por representação legitimada.

O objetivo do método é possibilitar que o individuo possa expressar sua opção, de conformidade com a sua livre convicção e sua consciência, sem se expor a nenhuma pressão externa, seja pela imposição dos afetos pessoais, seja pelo receio de represálias por parte daqueles aos quais seu voto desagrade.

Mas a declaração do próprio voto será sempre facultativa, de modo que compete unicamente ao grupo votante decidir se prefere a proteção do segredo ou se melhor lhe apraz ou convém que a opção que sufragou seja publicamente divulgada, quer para firmar sua posição ideológica, quer para satisfação de seus eleitores, por ele representados.

Portanto, segundo a mais cristalina lógica jurídica, em qualquer circunstância, a abertura do voto é condição excepcional, e não compete a ninguém determiná-la, a não ser o universo dos votantes, se e quando bem lhe convier.

Qualquer medida fora disso se caracteriza como constrangimento ilegal, cerceamento do livre pensamento, manipulação indevida do método democrático para direcionar o resultado.

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